DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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149
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 446-TCU/SEPROC, DE 11 DE ABRIL DE 2024
TC 033.689/2015-6.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ: 32.884.108/0001-80, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 11057/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto
Weder de Oliveira, Sessão de 10/08/2021 (revisto, de ofício, pelo Acórdão 706/2024-TCU-
Primeira Câmara, de mesma relatoria, sessão de 30/1/2024), proferidos no processo TC
033.689/2015-6, por meio dos quais o Tribunal de Contas da União julgou irregulares suas
contas a condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 5/4/2024: R$ 253.657,74; em
solidariedade com os responsáveis: Lourival Mendes de Oliveira Neto - CPF: 310.702.215-
20; V&T Produtora Comunicação Eventos e Serviços LTDA - CNPJ: 09.495.788/0001-29; e
RDM Art Silk Signs Comunicação Visual LTDA - CNPJ: 10.558.934/0001-05. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 440-TCU/SEPROC, DE 11 DE ABRIL DE 2024
TC 003.916/2022-7.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
DOMINGAS SOUZA DA PAIXÃO, CPF: 109.166.525-72, do Acórdão 9664/2023-TCU-Segunda
Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 3/10/2023, proferido no processo TC
003.916/2022-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-
a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 4/4/2024: R$ 731.567,32. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 45.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 457-TCU/SEPROC, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Processo TC 030.618/2022-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ILDERLEI
SOUZA RODRIGUES CORDEIRO, CPF: 360.486.902-15, para, no prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 9/4/2024: R$ 936.180,67.
O débito decorre da seguinte irregularidade: ausência de comprovação da
execução física do objeto do convênio. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei
200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; art. 10 da Instrução Normativa
71/2012; art. 4º da Decisão Normativa TCU 155/2016; arts. 70, § 1º, inciso II, alínea "g",
e art. 62, caput e § 4º, da Portaria Interministerial 424/2016; Termo de Convênio cláusulas
segunda, II, "dd"; e décima segunda, "e".
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/4/2024: R$ 976.073,39; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 10/2024 - UASG 290002
Nº Processo: 08038.009287/2023-12.
Pregão
Nº
90006/2024.
Contratante:
DPU-SECRETARIA
DE
EXECUCAO
ORCAM.
FINANCEIRA .
Contratado: 03.012.610/0001-01 - MARZZE SERVICOS
E FACILITES LTDA. Objeto:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agente de portaria, para
atender a unidade da defensoria pública da união em são luís/ma..
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 10/04/2024 a
09/10/2026. Valor Total: R$ 314.932,50. Data de Assinatura: 09/04/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 11/04/2024).
EXTRATO DE CONTRATO Nº 9/2024 - UASG 290002
Nº Processo: 08038.003793/2023-06.
Pregão
Nº
90005/2024.
Contratante:
DPU-SECRETARIA
DE
EXECUCAO
ORCAM.
FINANCEIRA .
Contratado: 15.660.263/0001-02 - A & A CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA. Objeto:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços, por demanda, de
instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças,
em aparelhos de ar-condicionado, para atender à unidade em fortaleza/ce.
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 10/04/2024 a
09/04/2025. Valor Total: R$ 93.133,00. Data de Assinatura: 09/04/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 11/04/2024).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 6/2024 - UASG 290002
Número do Contrato: 194/2020.
Nº Processo: 08038.008967/2019-32.
Dispensa. Nº 4/2021. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 09.192.042/0001-46 - IMPACTO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Objeto: O
presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato
remanescente nº 194/2020, por mais 12 (doze) meses, de 05/08/2024 a 04/08/2025..
Vigência: 05/08/2024 a 04/08/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 84.739,20. Data
de Assinatura: 09/04/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 09/04/2024).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2024 - UASG 290002
Número do Contrato: 1009/2023.
Nº Processo: 08162.000015/2021-60.
Dispensa. Nº 266/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 17.596.391/0001-51 - GENESIS COMERCIO E MANUTENCOES LTDA. Objeto: O
presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato
remanescente nº 1009/2023, por mais 12 (doze) meses, de 02/08/2024 a 01/08/2025..
Vigência: 02/08/2024 a 01/08/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 98.862,02. Data
de Assinatura: 09/04/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 09/04/2024).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2024 - UASG 290002
Número do Contrato: 56/2021.
Nº Processo: 08038.007739/2020-89.
Dispensa. Nº 144/2021. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM.
FINANCEIRA. Contratado: 01.548.228/0001-83 - BALISTICO SEGURANCA LTDA. Objeto:
Prorrogar o prazo de vigência do contrato remanescente nº 056/2021, por mais 12
(doze)
meses,
a contar
de
16/07/2024
a
15/07/2025.. Vigência:
16/07/2024
a
15/07/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 117.085,44. Data de Assinatura:
10/04/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 10/04/2024).
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