REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 71 Brasília - DF, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 28 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 31 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 35 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36 Ministério da Educação........................................................................................................... 37 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 50 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 51 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 83 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 83 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 84 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 91 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 110 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 114 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 115 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 116 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 117 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 125 Ministério dos Transportes................................................................................................... 127 Ministério do Turismo........................................................................................................... 128 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 128 Ministério Público da União................................................................................................. 129 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 131 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 156 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 163 .................................. Esta edição é composta de 174 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 11/4/2024 as edições extras nºs 70-A e 70-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.082 (1) ORIGEM :1082 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :SERGIPE R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) :TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO A DV . ( A / S ) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido formulado para declarar que o regime constitucional de precatórios (Constituição, art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões judiciais movidas em face da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CODISE), restando, por conseguinte, confirmada integralmente a decisão que deferiu a medida cautelar (eDOC 22), tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES EM CONTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE - CODISE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do primeiro e segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que determinaram bloqueio e penhora de valores oriundos de contas públicas da CODISE para a quitação de débitos trabalhistas por ela devidos, em inobservância do regime constitucional de precatórios (Constituição, art. 100). 2. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio de Estado de natureza não concorrencial. Precedentes. 3. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 4. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 2024 Aprova o ato que outorga autorização à Associação Comunitária Miriti FM - ACMF para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Abaetetuba, Estado do Pará. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.928, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária Miriti FM - ACMF para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Abaetetuba, Estado do Pará. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de abril de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Farol do Saber para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Restinga Sêca, Estado do Rio Grande do Sul. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.001, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 15 de setembro de 2015, a autorização outorgada à Associação Comunitária Farol do Saber para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Restinga Sêca, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de abril de2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 2024 (*) Aprova o texto da Convenção sobre a Organização Internacional de Auxílios Marítimos à Navegação, assinada em Paris, em 27 de janeiro de 2021. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Organização Internacional de Auxílios Marítimos à Navegação, assinada em Paris, em 27 de janeiro de 2021. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de abril de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto da Convenção acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 08/02/2024. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 2024 (*) Aprova o texto do Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, assinado na cidade de Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, assinado na cidade de Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de abril de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 26/10/23.Fechar