Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200003 3 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 2024 Aprova o ato que renova a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto no Decreto nº 11.290, de 20 de dezembro de 2022, que renova, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de abril de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 2024 Aprova o ato que renova a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto no Decreto nº 11.290, de 20 de dezembro de 2022, que renova, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de abril de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária dos Menores Carentes de Ibiapina - CE para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ibiapina, Estado do Ceará. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.476, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 18 de maio de 2016, a autorização outorgada à Associação Comunitária dos Menores Carentes de Ibiapina - CE para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ibiapina, Estado do Ceará. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de abril de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 17, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.191, de 25 de outubro de 2023, que "Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 259.000.000,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de abril de 2024. Congresso Nacional, em 11 de abril de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 18, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.192, de 1º de novembro de 2023, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 9 de abril de 2024. Congresso Nacional, em 11 de abril de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 138, de 11 de abril de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.596 - D F. Nº 139, de 11 de abril de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.604 - D F. Nº 140, de 11 de abril de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.612 - D F. Nº 141, de 11 de abril de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.609 - D F. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O INDEFIRO o credenciamento da AR ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Processo nº 00100.000041/2024-53. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 129, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, Comissão de Especialistas para apresentar estudo propositivo de revisão do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. O A DV O G A D O - G E R A L DA U N I ÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, VII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000431/2024-49, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Comissão de Especialistas para a elaboração de estudo propositivo de revisão do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa. Art. 2º A Comissão de Especialistas será composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria-Geral de Consultoria, que a coordenará; II - Gabinete do Advogado-Geral da União; e III - Consultoria-Geral da União; e IV - Procuradoria-Geral Federal § 1º A Comissão poderá contar com a participação de representantes convidados: I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - demais órgãos e entidades públicas; e III - da sociedade civil. §2º Os membros da Comissão, inclusive, os convidados, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados em ato do Advogado-Geral da União. Art. 3º A Comissão reunir-se-á: I - em caráter ordinário, a cada quinze dias; e II - em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 4º O apoio técnico e administrativo aos trabalhos realizados pela Comissão será desempenhado pela Secretaria-Geral de Consultoria. Art. 5º A Comissão de Especialistas deverá apresentar ao Advogado-Geral da União o relatório, com o estudo propositivo de revisão do Decreto-Lei nº 200, de 1967, no prazo de doze meses, contados da data de sua instalação. Art. 6º A participação na Comissão de Especialistas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o CANCELAMENTO da proteção das cultivares de eucalipto (Corymbia K.D.Hill & L.A.S. Johnson), denominadas AM07, protocolo nº 21806.000051/2021-79, Certificado de Proteção 20220174; AM04, protocolo nº 21806.000053/2021-68, Certificado de Proteção 20220176; AM03, protocolo nº 21806.000050/2021-24, Certificado de Proteção 20220173; AM02, protocolo nº 21806.000048/2021-55, Certificado de Proteção 20220171; AM01, protocolo nº 21806.000049/2021-08, Certificado de Proteção 20220172; AM08, protocolo nº 21806.000052/2021-13, Certificado de Proteção 20220175; e AM13, protocolo nº 21806.000066/2021-37, Certificado de Proteção 20220178, de titularidade da Arcelormittal Bioflorestas Ltda, do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CGPNCPD Nº 6, 11 DE ABRIL DE 2024 Altera, ad referendum do Plenário, as Resoluções CNPNCPD nº 3, 4 e 5, de 6 de março de 2024, para uniformização e padronização dos Grupos Técnicos no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis. O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CONVERSÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIOS E FLORESTAIS SUSTENTÁVEIS, SUPLENTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução CNPNCPD nº 3, de 6 de março de 2024, que institui o Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e de Investimentos, passa a vigorar com as seguintes alterações, ad referendum do Plenário: "Art. 1º Instituir o Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e de Investimentos no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis, com as seguintes finalidades: (...) IV - em articulação com o Grupo Técnico de Tecnologia e Conhecimento e o Grupo Técnico de Comunicação, definir a estratégia de monitoramento do alcance das metas e da avaliação da efetividade e impactos do Programa. (NR) (...) Art. 2º O Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e Investimentos será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (...)Fechar