DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 33, DE 2024
Aprova o ato que renova a concessão outorgada à
Globo Comunicação
e Participações
S.A. para
explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens
no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto no Decreto nº 11.290, de 20 de dezembro
de 2022, que renova, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão
outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A. para explorar, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens no Município de São Paulo,
Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de abril de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 34, DE 2024
Aprova o ato que renova a concessão outorgada à
Globo Comunicação e Participações S.A. para explorar
serviço de radiodifusão de sons e imagens no
Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto no Decreto nº 11.290, de 20 de dezembro
de 2022, que renova, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão
outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A. para explorar, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens no Município de Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de abril de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 35, DE 2024
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Comunitária dos Menores Carentes de
Ibiapina - CE para executar serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Ibiapina, Estado do Ceará.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.476, de 7 de junho de 2017,
do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez)
anos, a partir de 18 de maio de 2016, a autorização outorgada à Associação Comunitária dos
Menores Carentes de Ibiapina - CE para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Ibiapina, Estado do Ceará.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de abril de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 17, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.191, de 25 de outubro de 2023, que "Abre crédito extraordinário em favor do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 259.000.000,00, para o fim
que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de abril de 2024.
Congresso Nacional, em 11 de abril de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 18, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.192, de 1º de novembro de 2023, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União
no mesmo dia, mês e ano, que "Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e
pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador
Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte", teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 9 de abril de 2024.
Congresso Nacional, em 11 de abril de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 138, de 11 de abril de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.596 - D F.
Nº 139, de 11 de abril de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.604 - D F.
Nº 140, de 11 de abril de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.612 - D F.
Nº 141, de 11 de abril de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.609 - D F.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
INDEFIRO o credenciamento da AR ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO. Processo nº 00100.000041/2024-53.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 129, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União,
Comissão de Especialistas para apresentar estudo
propositivo de revisão do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967.
O A DV O G A D O - G E R A L DA U N I ÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,
caput, incisos I, VII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000431/2024-49, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Comissão de
Especialistas para a elaboração de estudo propositivo de revisão do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal e
estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa.
Art. 2º A Comissão de Especialistas será composta por um representante, titular
e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria-Geral de Consultoria, que a coordenará;
II - Gabinete do Advogado-Geral da União; e
III - Consultoria-Geral da União; e
IV - Procuradoria-Geral Federal
§ 1º A Comissão poderá contar com a participação de representantes convidados:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - demais órgãos e entidades públicas; e
III - da sociedade civil.
§2º Os membros da Comissão, inclusive, os convidados, serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades e designados em ato do Advogado-Geral da União.
Art. 3º A Comissão reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, a cada quinze dias; e
II - em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão realizadas presencialmente ou
por meio de videoconferência.
Art. 4º O apoio técnico e administrativo aos trabalhos realizados pela Comissão
será desempenhado pela Secretaria-Geral de Consultoria.
Art. 5º A Comissão de Especialistas deverá apresentar ao Advogado-Geral da
União o relatório, com o estudo propositivo de revisão do Decreto-Lei nº 200, de 1967, no
prazo de doze meses, contados da data de sua instalação.
Art. 6º A participação na Comissão de Especialistas será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2024
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº
9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o CANCELAMENTO da proteção das
cultivares de eucalipto (Corymbia K.D.Hill & L.A.S. Johnson), denominadas AM07, protocolo nº
21806.000051/2021-79, 
Certificado
de 
Proteção
20220174; 
AM04,
protocolo 
nº
21806.000053/2021-68, 
Certificado
de 
Proteção
20220176; 
AM03,
protocolo 
nº
21806.000050/2021-24, 
Certificado
de 
Proteção
20220173; 
AM02,
protocolo 
nº
21806.000048/2021-55, 
Certificado
de 
Proteção
20220171; 
AM01,
protocolo 
nº
21806.000049/2021-08, 
Certificado
de 
Proteção
20220172; 
AM08,
protocolo 
nº
21806.000052/2021-13, 
Certificado
de 
Proteção 
20220175;
e 
AM13,
protocolo 
nº
21806.000066/2021-37, Certificado de Proteção 20220178, de titularidade da Arcelormittal
Bioflorestas Ltda, do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CGPNCPD Nº 6, 11 DE ABRIL DE 2024
Altera, ad referendum do Plenário, as Resoluções
CNPNCPD nº 3, 4 e 5, de 6 de março de 2024, para
uniformização e padronização dos Grupos Técnicos
no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do
Programa
Nacional
de Conversão
de
Pastagens
Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários
e Florestais Sustentáveis.
O
PRESIDENTE DO
COMITÊ
GESTOR
INTERMINISTERIAL DO
PROGRAMA
NACIONAL DE CONVERSÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIOS E FLORESTAIS SUSTENTÁVEIS, SUPLENTE, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução CNPNCPD nº 3, de 6 de março de 2024, que institui o
Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e de Investimentos, passa a vigorar com as seguintes
alterações, ad referendum do Plenário:
"Art. 1º Instituir o Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e de Investimentos no
âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de
Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis,
com as seguintes finalidades:
(...)
IV - em articulação com o Grupo Técnico de Tecnologia e Conhecimento e o
Grupo Técnico de Comunicação, definir a estratégia de monitoramento do alcance das
metas e da avaliação da efetividade e impactos do Programa. (NR)
(...)
Art. 2º O Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e Investimentos será composto
por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
(...)

                            

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