Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200008 8 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Contribuir para a execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento tecnológico do país Número de projetos de P&D contratados no período, cujo cliente seja o Governo e suas esferas (NPROG) Número de projetos de P&D contratados no período, cujo cliente seja o Governo e suas esferas Número 05 . Aumentar a produção técnico- científica do INT Índice de Publicações (IPUB) IPUB= NPUB / TNSE2 NPUB: Nº total de publicações científicas, no ano, indexadas nas bases Scopus e Web of Science (WOS/SCI) ou, ainda, em periódicos classificados pela plataforma QualisCapes como b2 ou superior. TNSE2: Soma dos Técnicos de Nível Superior vinculados diretamente à pesquisa Número 0,6 . Ampliar a captação de projetos de P&D e serviços tecnológicos alinhados às competências do INT Índice de Alavancagem de recursos (IAL) IAL = [RE / (RE + OCC)] * 100 RE: Receitas externas efetivamente ingressadas no período. OCC: Dotação orçamentária aprovada na LOA. Porcentagem 60 . Promover a gestão efetiva dos processos internos Índice de execução orçamentária (IEO) (Somatório das dotações de custeio e capital provenientes do Tesouro Nacional efetivamente empenhados / Limite do empenho do orçamento autorizado) * 100 Porcentagem 100 . * Corresponde a avaliação parcial realizada 6 meses após o início do ciclo (período entre 1º de março e 31 de agosto). CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO PORTARIA CNPQ Nº 1.708, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com as disposições da Portaria nº 6.998, de 10 de maio de 2023 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com aprovação do Conselho Deliberativo em sua 203ª (ducentésima terceira) reunião, de 6 de março de 2024, e a instrução do Processo nº 01300.008421/2023-61, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece instrumentos de fomento adequados à implementação do Programa Conhecimento Brasil que tem por objetivo estimular a atração e fixação de pesquisadores brasileiros para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e inovação no País, em universidades públicas e privadas, empresas que desenvolvam ciência, tecnologia e inovação, Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia, Centros de Pesquisa no Brasil e Instituições de Ciência e Tecnologia - ICTs. Parágrafo único. O Programa Conhecimento Brasil alinha-se às Diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação dispostas na Portaria MCTI nº 6.998, de 2023. Art. 2º O Programa tem como linha de ação a integração entre universidades e empresas, mediante a contratação de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e inovação, visando a inserção de pesquisadores nas empresas. Art. 3º O Programa Conhecimento Brasil tem como público-alvo pesquisadores e profissionais da área de ciência, tecnologia e inovação, brasileiros, com título de doutor ou de mestre, que residam no exterior e estejam engajados em atividades técnico-científicas. Art. 4º São requisitos e condições para participar do Programa: I - para o coordenador do projeto: a) comprovar a titulação de doutor ou de mestre, com registro do currículo na Plataforma Lattes, quando da submissão do projeto; e b) não possuir vínculo empregatício ou funcional com instituições nacionais, quando da contratação do projeto. II - para a instituição de execução do projeto: a) Instituição de Ensino Superior (IES) pública ou privada; b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT; ou c) empresa pública ou privada com capacidade de executar atividades de ciência, tecnologia e inovação - CT&I. Art. 5º A duração do projeto é de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses. Art. 6º São previstos os seguintes benefícios aos projetos aprovados: I - para coordenadores de projeto com doutorado, que desenvolvam seu projeto em Instituições de Ensino Superior (IES) públicas ou privadas, empresas públicas ou privadas ou em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: a) Bolsa Conhecimento Brasil - BCB-1, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais; b) Auxílio à pesquisa, no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser creditado de acordo com previsto na Chamada Pública; c) Auxílio-Instalação, no valor correspondente a uma mensalidade, no primeiro mês de vigência do projeto; d) Auxílio-Saúde, no valor correspondente a uma mensalidade, no início de cada período de 12 (doze) meses; e) Auxílio-Previdência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para recolhimento do INSS equivalente a contribuição como autônomo, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou legislação que a substitua ou a altere; e f) ressarcimento de passagem aérea de retorno ao País, do coordenador do projeto, extensivo a seu núcleo familiar, para pesquisadores brasileiros que estejam atuando no exterior quando da aprovação do projeto. II - para coordenadores de projeto com mestrado, que desenvolvam seu projeto em Universidades públicas ou privadas, empresas públicas ou privadas ou em Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: a) Bolsa Conhecimento Brasil - BCB-2, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais; b) Auxílio à pesquisa no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser creditado de acordo com previsto na Chamada Pública; c) Auxílio-Instalação no valor correspondente a uma mensalidade, no primeiro mês de vigência do projeto; d) Auxílio-Saúde no valor correspondente a uma mensalidade, no início de cada período de 12 (doze) meses; e) Auxílio-Previdência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para recolhimento do INSS equivalente a contribuição como autônomo, na forma da Lei nº 8.212, de 1991, ou legislação que a substitua ou a altere; e f) ressarcimento de passagem aérea de retorno ao País, do coordenador do projeto, extensivo a seu núcleo familiar, para pesquisadores brasileiros que estejam atuando no exterior quando da aprovação do projeto. Parágrafo único. Para projetos contratados a serem desenvolvidos em empresas privadas, incluindo Instituições de Ensino Superior com fins lucrativos, o valor previsto para Auxílio à Pesquisa será concedido apenas na rubrica custeio, no limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos a serem definidos na Chamada Pública. Art. 7º Cada projeto apresentado em resposta a Chamada Pública terá caráter individual e será apresentado pelo proponente, que também responde como coordenador do projeto, via Formulário Eletrônico de Propostas, nos termos da Chamada. Parágrafo único. Para projetos que tenham empresas públicas ou privadas como instituição de execução, o proponente do projeto, que também responderá como coordenador, deverá ser um representante da empresa que ficará isento das exigências previstas no art. 4º, inciso I, sendo mantidas as exigências de titulação ao destinatário da bolsa BCB vinculada ao projeto. Art. 8º São documentos indispensáveis para submissão do projeto: I - Formulário de Propostas online; e II - Currículo do coordenador do projeto na Plataforma Lattes. Art. 9º São documentos indispensáveis para solicitar a prorrogação do projeto: I - relatório de atividades descrevendo os resultados obtidos no período já cumprido; e II - proposta para o próximo período de prorrogação com cronograma de execução. Parágrafo único. A prorrogação do projeto deve ser solicitada até 60 (sessenta) dias antes do término de vigência, por meio de formulário online específico, para que haja tempo hábil para análise, sendo facultado ao CNPq a submissão do pedido à análise por consultores ad hoc. Art. 10. Cabe ao coordenador do projeto apresentar o Relatório de Execução do Objeto - REO, em formulário eletrônico específico no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da bolsa. § 1º O coordenador do projeto que não apresentar o REO dentro do prazo pactuado será informado da sua condição de inadimplente e orientado a regularizar a situação no prazo adicional de 30 (trinta) dias. § 2º Mantida a não apresentação do REO pelo coordenador, este será considerado omisso e serão tomadas as medidas administrativas cabíveis, em conformidade com a norma de Prestação de Contas do CNPq. Art. 11. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOUFechar