DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Contribuir para a execução de
políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento tecnológico do
país
Número de projetos de P&D contratados no período, cujo
cliente seja o Governo e suas esferas (NPROG)
Número de projetos de P&D contratados no período, cujo cliente seja o Governo e
suas esferas
Número
05
. Aumentar a produção técnico-
científica do INT
Índice de Publicações (IPUB)
IPUB= NPUB / TNSE2 NPUB: Nº total de publicações científicas, no ano, indexadas
nas bases Scopus e Web of Science (WOS/SCI) ou, ainda, em periódicos
classificados pela plataforma QualisCapes como b2 ou superior. TNSE2: Soma dos
Técnicos de Nível Superior vinculados diretamente à pesquisa
Número
0,6
. Ampliar a captação de projetos de
P&D
e 
serviços
tecnológicos
alinhados às competências do INT
Índice de Alavancagem de recursos (IAL)
IAL = [RE / (RE + OCC)] * 100 RE: Receitas externas efetivamente ingressadas no
período. OCC: Dotação orçamentária aprovada na LOA.
Porcentagem
60
. Promover a gestão efetiva dos
processos internos
Índice de execução orçamentária (IEO)
(Somatório das dotações de custeio e capital provenientes do Tesouro Nacional
efetivamente empenhados / Limite do empenho do orçamento autorizado) *
100
Porcentagem
100
. * Corresponde a avaliação parcial realizada 6 meses após o início do ciclo (período entre 1º de março e 31 de agosto).
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 1.708, DE 9 DE ABRIL DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº
11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com as disposições da Portaria nº 6.998, de
10 de maio de 2023 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com aprovação do
Conselho Deliberativo em sua 203ª (ducentésima terceira) reunião, de 6 de março de 2024, e a
instrução do Processo nº 01300.008421/2023-61, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece instrumentos de fomento adequados à
implementação do Programa Conhecimento Brasil que tem por objetivo estimular a atração e
fixação de pesquisadores brasileiros para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento
científico e inovação no País, em universidades públicas e privadas, empresas que
desenvolvam ciência, tecnologia e inovação, Institutos Federais de Educação Ciência e
Tecnologia, Centros de Pesquisa no Brasil e Instituições de Ciência e Tecnologia - ICTs.
Parágrafo único. O Programa Conhecimento Brasil alinha-se às Diretrizes da Estratégia
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação dispostas na Portaria MCTI nº 6.998, de 2023.
Art. 2º O Programa tem como linha de ação a integração entre universidades e
empresas, mediante a contratação de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e
inovação, visando a inserção de pesquisadores nas empresas.
Art. 3º O Programa Conhecimento Brasil tem como público-alvo pesquisadores e
profissionais da área de ciência, tecnologia e inovação, brasileiros, com título de doutor ou
de mestre, que residam no exterior e estejam engajados em atividades técnico-científicas.
Art. 4º São requisitos e condições para participar do Programa:
I - para o coordenador do projeto:
a) comprovar a titulação de doutor ou de mestre, com registro do currículo na
Plataforma Lattes, quando da submissão do projeto; e
b) não possuir vínculo empregatício ou funcional com instituições nacionais,
quando da contratação do projeto.
II - para a instituição de execução do projeto:
a) Instituição de Ensino Superior (IES) pública ou privada;
b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT; ou
c) empresa pública ou privada com capacidade de executar atividades de ciência,
tecnologia e inovação - CT&I.
Art. 5º A duração do projeto é de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser
prorrogado por até 12 (doze) meses.
Art. 6º São previstos os seguintes benefícios aos projetos aprovados:
I - para coordenadores de projeto com doutorado, que desenvolvam seu projeto
em Instituições de Ensino Superior (IES) públicas ou privadas, empresas públicas ou privadas ou
em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT:
a) Bolsa Conhecimento Brasil - BCB-1, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais;
b) Auxílio à pesquisa, no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser
creditado de acordo com previsto na Chamada Pública;
c) Auxílio-Instalação, no valor correspondente a uma mensalidade, no primeiro mês
de vigência do projeto;
d) Auxílio-Saúde, no valor correspondente a uma mensalidade, no início de cada
período de 12 (doze) meses;
e) Auxílio-Previdência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para
recolhimento do INSS equivalente a contribuição como autônomo, na forma da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, ou legislação que a substitua ou a altere; e
f) ressarcimento de passagem aérea de retorno ao País, do coordenador do
projeto, extensivo a seu núcleo familiar, para pesquisadores brasileiros que estejam atuando
no exterior quando da aprovação do projeto.
II - para coordenadores de projeto com mestrado, que desenvolvam seu projeto
em Universidades públicas ou privadas, empresas públicas ou privadas ou em Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT:
a) Bolsa Conhecimento Brasil - BCB-2, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais;
b) Auxílio à pesquisa no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser
creditado de acordo com previsto na Chamada Pública;
c) Auxílio-Instalação no valor correspondente a uma mensalidade, no primeiro mês
de vigência do projeto;
d) Auxílio-Saúde no valor correspondente a uma mensalidade, no início de cada
período de 12 (doze) meses;
e) Auxílio-Previdência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para
recolhimento do INSS equivalente a contribuição como autônomo, na forma da Lei nº 8.212, de
1991, ou legislação que a substitua ou a altere; e
f) ressarcimento de passagem aérea de retorno ao País, do coordenador do
projeto, extensivo a seu núcleo familiar, para pesquisadores brasileiros que estejam atuando
no exterior quando da aprovação do projeto.
Parágrafo único. Para projetos contratados a serem desenvolvidos em empresas
privadas, incluindo Instituições de Ensino Superior com fins lucrativos, o valor previsto para
Auxílio à Pesquisa será concedido apenas na rubrica custeio, no limite de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), nos termos a serem definidos na Chamada Pública.
Art. 7º Cada projeto apresentado em resposta a Chamada Pública terá caráter
individual e será apresentado pelo proponente, que também responde como coordenador do
projeto, via Formulário Eletrônico de Propostas, nos termos da Chamada.
Parágrafo único. Para projetos que tenham empresas públicas ou privadas como
instituição de execução, o proponente do projeto, que também responderá como
coordenador, deverá ser um representante da empresa que ficará isento das exigências
previstas no art. 4º, inciso I, sendo mantidas as exigências de titulação ao destinatário da bolsa
BCB vinculada ao projeto.
Art. 8º São documentos indispensáveis para submissão do projeto:
I - Formulário de Propostas online; e
II - Currículo do coordenador do projeto na Plataforma Lattes.
Art. 9º São documentos indispensáveis para solicitar a prorrogação do
projeto:
I - relatório de atividades descrevendo os resultados obtidos no período já cumprido; e
II - proposta para o próximo período de prorrogação com cronograma de execução.
Parágrafo único. A prorrogação do projeto deve ser solicitada até 60 (sessenta) dias
antes do término de vigência, por meio de formulário online específico, para que haja tempo
hábil para análise, sendo facultado ao CNPq a submissão do pedido à análise por consultores ad
hoc.
Art. 10. Cabe ao coordenador do projeto apresentar o Relatório de Execução do
Objeto - REO, em formulário eletrônico específico no prazo de até 60 (sessenta) dias após o
encerramento da bolsa.
§ 1º O coordenador do projeto que não apresentar o REO dentro do prazo
pactuado será informado da sua condição de inadimplente e orientado a regularizar a situação
no prazo adicional de 30 (trinta) dias.
§ 2º Mantida a não apresentação do REO pelo coordenador, este será considerado
omisso e serão tomadas as medidas administrativas cabíveis, em conformidade com a norma
de Prestação de Contas do CNPq.
Art. 11. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria Executiva
do CNPq.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
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