Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200012 12 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATOS DE 10 DE ABRIL DE 2024 Nº 4.674 - Processo nº 53500.007394/2024-38. Expede autorização à DIGITRO TECNOLOGIA S.A., CNPJ/MF nº 83.472.803/0001-76, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 4.676 - Processo nº 53500.028843/2024-81. Expede autorização à CONNECT PRO CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ/MF nº 43.162.398/0001-75, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 4.677 - Processo nº 53500.029025/2024-04. declara extinta, por renúncia, a partir de 04/04/2024, a autorização outorgada a NAVINET TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 02.371.315/0001-70, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATO Nº 4.798, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Autoriza B7 AUDIOOVISUAL LTDA, CNPJ nº 52.597.982/0001-44, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Ribeirão Preto/SP, no período de 27/04/2024 a 03/05/2024. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO ATO Nº 3.639, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Processo nº 53500.015291/2024-41. Designa a SEVEN COMPLIANCE LTDA, CNPJ 28.893.275/0001-10, em nome da Anatel, nos termos aprovados pelo Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações e consolidados no Termo de Responsabilidade de OCD 1 (SEI nº 11708112), as funções de Organismo de Certificação Designado - OCD. DAVISON GONZAGA DA SILVA Gerente Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 122, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a segunda etapa da Seleção de Propostas para a implantação de CEUs da Cultura, modalidade do Programa Territórios da Cultura, conforme modelos e descrições apresentados no Manual de Instruções para Seleção dos CEUs da Cultura, a serem apoiadas com recursos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, e o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no art. 18 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, na Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, na Portaria MinC nº 74, de 6 de outubro de 2023, e suas alterações, e na Portaria MinC nº 114, de 7 de março de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituída a segunda etapa da Seleção de Propostas para a implantação de CEUs da Cultura, conforme modelos e descrições apresentados no Manual de Instruções para a segunda etapa da Seleção dos CEUs da Cultura, e Anexos, a serem apoiadas com recursos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. § 1º O objetivo da segunda etapa de Seleção de Propostas para a implantação de CEUs da Cultura é alcançar a meta de contratação, por Estado, principalmente por meio de conceder aos Entes Estaduais que não apresentaram propostas na primeira etapa da Seleção, ou que nela não alcançaram o número de propostas possíveis, a oportunidade de apresentar novas propostas. § 2º Faculta-se aos Estados que já alcançaram a meta de contratação na primeira etapa, conforme indica a tabela do Anexo I desta Portaria, a apresentação de novas propostas para fins de habilitação, que poderão ser selecionadas em caso de disponibilidade orçamentária. § 3º Serão utilizados para a implantação dos CEUs da Cultura os recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, conforme regulamenta o artigo 1º, §§ 1º e 2º da Portaria MinC nº 74, de 6 de outubro de 2023. § 4º O Manual de Instruções para a segunda etapa da Seleção dos CEUs da Cultura e seus anexos constam no Anexo II desta Portaria, bem como serão disponibilizados na plataforma TransfereGov. Art. 2º O CEU da Cultura destina-se à construção de edificação de uso cultural, de caráter comunitário, composta por espaços associados à expressão corporal, educação cidadã, arte e educação, trabalho e renda, meio ambiente, entre outras atividades interrelacionadas à cultura, conforme projeto de referência a ser disponibilizado pelo Ministério da Cultura. Art. 3º O processo de seleção de propostas de que trata esta Portaria aplica-se somente aos Estados e ao Distrito Federal, que deverão implantar os CEUs da Cultura em municípios indicados no Anexo II-D desta Portaria, selecionados conforme os seguintes critérios: I - integrantes das maiores Concentrações Urbanas do país, em relação à população, além das capitais estaduais Palmas (TO) e Boa Vista (RR), conforme o estudo "Tipologia Intraurbana: espaços de diferenciação socioeconômica nas Concentrações Urbanas do Brasil" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, de 2017; ou II - municípios com população acima de 30 mil habitantes, integrantes das Regiões Imediatas Prioritárias conforme o Índice Territorial dos Comitês de Cultura, de que trata o inciso II do art. 5º da Portaria MinC nº 64, de 28 de setembro de 2023. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser apresentadas propostas para outros municípios, desde que justificada pelo proponente a compatibilidade da proposta com os objetivos do Programa Territórios da Cultura, nos termos do Art. 2º da Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, e fundamentada por dados que demonstrem a vulnerabilidade social do território onde se propõe a implantação do equipamento. Art. 4º Para fins de atendimento das propostas apresentadas no âmbito do processo de seleção disciplinado por esta Portaria, serão consideradas a disponibilidade orçamentária e financeira e a convergência das propostas com os requisitos e critérios de priorização definidos no art. 9º desta Portaria, e com as orientações contidas no Manual de Instruções para a segunda etapa da Seleção dos CEUs da Cultura. Art. 5º A segunda etapa da seleção será realizada em três fases: I - inscrição; II - análise e verificação de enquadramento de propostas; e III - seleção de propostas. Art. 6º São requisitos para inscrição: I - apresentação de Carta-Consulta eletrônica na plataforma TransfereGov; II - ofício de Manifestação de Interesse com Declaração de Adesão às regras do Programa Territórios da Cultura e ao projeto de referência do Ministério da Cultura; III - declaração de compromisso, por meio da qual se responsabiliza pela gestão, funcionamento e manutenção do CEU da Cultura, emitida pelo Chefe do Poder Executivo do Ente Proponente ou do Município onde será implantado; e IV - indicação de terreno para implantação do CEU da Cultura, com área mínima de 500m² e máxima de 3.000m², sendo recomendável ter uma frente mínima de 20,00m, em localização, condições de acesso e características geotécnicas e topográficas adequadas para a implantação dos CEUs da Cultura, acompanhada de fotos, mapa georreferenciado e documento comprobatório do exercício de plenos poderes inerente à propriedade ou posse do imóvel, mediante a apresentação de um dos documento elencados no Anexo II-C desta Portaria. § 1º O modelo dos documentos de que tratam os incisos II e III deste artigo estão disponíveis no Anexo II-A e II-B desta Portaria, respectivamente. § 2º A Carta-Consulta equipara-se ao Plano de Ação referido no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023. Art. 7º O período de inscrições será da publicação desta Portaria até 30 de abril de 2024. Art. 8º A apresentação de propostas será de responsabilidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal e dos Estados, ou seus representantes legais. § 1º A partir da protocolização da proposta e seus anexos no prazo pré-estabelecido, o Ministério da Cultura aferirá a sua completude e a presença dos requisitos de seleção, podendo habilitar ou reprovar a proposta ou, ainda, solicitar a complementação ou revisão dos documentos enviados, sob pena de rejeição da proposta. § 2º O Proponente poderá apresentar, durante o período de inscrição, proposta retificadora, que substituirá a proposta original ou suas retificações posteriores, caso em que o Ministério da Cultura considerará apenas a proposta retificadora final. Art. 9º O Ministério da Cultura realizará o processo de seleção das propostas, observando os seguintes critérios de priorização: I - localização do terreno em áreas inseridas nas categorias de G a K do estudo "Tipologia Intraurbana: espaços de diferenciação socioeconômica nas Concentrações Urbanas do Brasil"; II - localização do terreno em município com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM); III - situação fundiária do terreno que permita rápido início de obras; e IV - existência de Pontos de Cultura, organizações da sociedade civil ou coletivos de cultura atuantes na região onde se insere o terreno. Parágrafo único. Subsidiariamente, poderão ser considerados também os seguintes critérios: I - município com maior população II - maior densidade demográfica; III - maior crescimento populacional; IV - municípios não beneficiados na primeira etapa da seleção; e V - outros que o Ministério da Cultura considerar pertinente para efetivação das políticas culturais sob gestão da pasta. Art. 10. Serão excluídas as propostas que: I - não beneficiem população de baixa renda; II - não pretendam se valer do projeto de referência que será disponibilizado pelo Ministério da Cultura; III - prevejam reforma de equipamentos já existentes; IV - contemplem exclusivamente a aquisição de bens, materiais ou equipamentos; V - prevejam indenização de benfeitorias; ou VI - destinem recursos para desapropriação ou aquisição de terrenos. Art. 11. O resultado da segunda etapa da seleção será publicado no Diário Oficial da União. Art. 12. Os Entes selecionados celebrarão com a União, representada pelo Ministério da Cultura, o instrumento aplicável conforme a origem dos recursos destinados à sua execução, na forma do art. 4º da Portaria MinC nº 68, de 2023, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. As regras de celebração, operacionalização, acompanhamento e de prestação de contas obedecerão às normas aplicáveis à espécie de instrumento celebrado. Art. 13. O instrumento de que trata o art. 12 será celebrado com cláusula suspensiva, referente à obrigação do Ente Federativo de adequar ao terreno o projeto de referência que será fornecido pelo Ministério da Cultura. Art. 14. Caso o custo da construção e de instalação de mobiliários e equipamentos do CEU da Cultura seja superior ao repasse de recursos a ser efetuado, a diferença deverá correr por conta dos proponentes por meio de outras fontes de recursos. Art. 15. O ato de inscrição implica o conhecimento e a integral concordância do proponente com as normas e com as condições estabelecidas nesta Portaria, no Manual de Instruções para Seleção dos CEUs da Cultura e na Portaria MinC nº 68, de 2023, que instituiu o Programa Territórios da Cultura. Art. 16. Compete à Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura a coordenação, a execução e o acompanhamento da seleção de que trata esta Portaria, no âmbito do Ministério da Cultura. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTAFechar