Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200037 37 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente. Parágrafo único. O inciso V se aplica nos casos de arquivamento, advertência ou suspensão superior a 30 (trinta) dias. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 6, de 12 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2021, e a Portaria nº 572, de 12 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2023. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 288, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Institui o Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas - FOMIGRA. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 28, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e nos art. 1º, 21 e 24, Anexo I, do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas - FOMIGRA. Art. 2º O Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas tem como objetivo garantir o diálogo e a escuta de lideranças e de representantes de organizações compostas por pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas em relação às políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e demais políticas que contribuam com a promoção e a defesa dos direitos humanos. Art. 3º O Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas tem caráter consultivo na formulação, implementação, acompanhamento e monitoramento de políticas públicas de interesse das pessoas migrantes, refugiadas, apátridas e naturalizadas. Art. 4º O Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas será composto por pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas que se encontram no Brasil e atuam como lideranças ou representantes de entidades, associações e coletivos que possuam relação com o tema de migração, refúgio e apatridia, convidadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, conforme levantamento e aferição do alcance social, territorial e a identificação de propósitos com a promoção e a defesa de direitos humanos das populações migrantes. § 1º O levantamento e aferição do alcance social, territorial e a identificação de propósitos com a promoção e a defesa de direitos humanos das comunidades migrantes é de responsabilidade da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, podendo ser atualizado sempre que identificada a necessidade, desde que devidamente justificada. § 2º As lideranças e os representantes de entidades, associações e coletivos podem submeter requerimento para integrar o Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas a qualquer tempo. § 3º O requerimento será avaliado pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, conforme aferição dos critérios previstos no caput. Art. 5º O Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas será coordenado pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos pelo período de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 6º A plenária do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas, constituindo a totalidade das lideranças e organizações que o compõe, se reunirá bimestralmente. Parágrafo único. A plenária também irá se reunir sempre que for convocada pela Coordenação ou solicitada por mais da metade de seus membros. Art. 7º Entre as plenárias poderão ocorrer reuniões temáticas, relacionadas a temas específicos ou urgentes. Art. 8º As reuniões ocorrerão prioritariamente por videoconferência. § 1º Havendo disponibilidade de recursos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania disponibilizará o espaço coletivo para as reuniões ocorrerem em Brasília/DF, dando o suporte necessário à sua realização. § 2º Excepcionalmente, as reuniões poderão ocorrer em outras unidades da federação, conforme organização por parte do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que arcará com despesas de transporte e diárias para os membros do Fó r u m . Art. 9º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos. Art. 10. O Fórum elaborará seu regimento interno, a partir de proposta apresentada por sua Coordenação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instalação. § 1º O regimento interno tratará, entre outras determinações, da composição dos grupos de trabalho e da Comissão Gestora do Fórum. § 2º Em matéria relacionada à votação do Regimento Interno, o quórum será de maioria simples. Art. 11. Outras entidades e órgãos públicos que não integram o Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas poderão ser convidados a participar das reuniões sempre que as políticas públicas e demais temas de sua responsabilidade forem abordados. Art. 12. A participação no Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas será considerada relevante serviço público e não será remunerada. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS SÃO MATEUS PORTARIA Nº 151, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO CAMPUS SÃO MATEUS, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, designado pela Portaria nº 325 de 15/12/2021, resolve: Prorrogar a partir de 12 de abril de 2024, por 01 (um) ano, a validade da homologação do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado regido pelo edital nº 12/2023, destinado à contratação de Professor Substituto para o Ifes - Campus São Mateus, homologado pela Portaria nº 167, de 10 de abril de 2023, publicada no DOU em 12 de abril de 2023. CRISTIANO LUIZ SILVA TAVARES INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CAMPUS SÃO JOÃO DOS PATOS PORTARIA Nº 237, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO DO CAMPUS SÃO JOÃO DOS PATOS, designado nos termos da Portaria n° 5.446 de 18 de novembro de 2020, no uso de suas atribuições legais delegadas pela Portaria Normativa Reitoria/IFMA nº 019 de 28 de Junho de 2019 e a Portaria Normativa Reitoria/IFMA nº 010, de 04 de maio de 2012. a) Considerando o constante nos autos do Processo Administrativo nº 23249.016773.2023-03, referente à Dispensa de Eletrônica nº 04/2022 (UG 158291) bem como o que determina os incisos II e III, do artigo 87, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; b) Considerando que a empresa EBUA TRENSOR, CNPJ: 47.339.242/0001-78, como demonstrado no Processo Administrativo nº 23249.016773.2023-03, incidiu em abandono da obra e descumprimento de cláusulas contratuais; resolve: 1. Determinar a aplicação de Multa de R$1.150,00 (Hum mil, cento e cinquenta reais) à empresa EBUA TRENSOR, CNPJ: 47.339.242/0001-78, referente a 10% sobre o valor total da Dispensa de Licitação 04/2022(UG 158291), que é de R$ 11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais); 2. Determinar a aplicação de penalidade de Suspensão Temporária de contratar e licitar com a Administração Pública, à empresa EBUA TRENSOR, CNPJ: 47.339.242/0001- 78, por um prazo de 25 (vinte e cinco) meses; 3. Determinar o registro das penalidades aplicadas no Sistema de Cadastro Único de Fornecedores - SICAF; e, 4. Determinar a rescisão Unilateral da Dispensa de Licitação nº 04/2022 (UG 158291) celebrado com a empresa EBUA TRENSOR. RENATO DARCIO NOLETO SILVA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 4 - CONSEPE, DE 29 DE MARÇO DE 2022 Aprova normas para concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira do Magistério Federal. O REITOR EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso IV, do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas internas de concurso público para o ingresso na carreira do magistério federal, a fim de adequá-las à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, alterada pelas Leis nº 12.863, de 24 de setembro de 2013 e nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 7.144, de 23 de novembro de 1983, que estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais; CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; CONSIDERANDO a Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; CONSIDERANDO o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; CONSIDERANDO o Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona; CONSIDERANDO o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG; CONSIDERANDO a Portaria Normativa SGP/MPDG nº 4, de 6 de abril de 2018, posteriormente alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014; CONSIDERANDO a Portaria ME nº 10.041, de 18 de agosto de 2021, que reduz para trinta dias o prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital do concurso público e a realização da primeira prova nos certames com vistas ao provimento de cargos efetivos que constituem o Banco de Professor-Equivalente e o Quadro de Referência dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação nas instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 41 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; CONSIDERANDO o Parecer nº 036/2013/PJ/UFRN/AGU, que orienta quanto à impossibilidade de acesso às avaliações dos demais candidatos, nos termos do art. 31, §1º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.028824/2022-70; resolve: Art. 1º Aprovar normas para disciplinar o processo de concurso público relativo ao cargo de professor na carreira do Magistério Federal. CAPÍTULO I DO PROVIMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL Seção I Da carreira do magistério superior Art. 2º O provimento na carreira do Magistério Superior, com exceção da Classe de Professor Titular-Livre, ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, em regime de trabalho definido no Edital do concurso. § 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de Doutor na área exigida no concurso. § 2º A exigência do título de Doutor no Edital do concurso poderá ser dispensada, substituindo-a pelo título de Mestre, de Especialista ou por diploma de Graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de Doutor, conforme decisão fundamentada do CONSEPE. Seção II Da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico Art. 3º O provimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com exceção da Classe de Professor Titular-Livre, ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I, em regime de trabalho definido no Edital do concurso. Parágrafo único. No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de Graduação. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO Art. 4º À Coordenadoria de Concursos - CCon, Unidade integrante da Pró- reitoria de Gestão de Pessoas, responsável pela organização do concurso, compete as seguintes atribuições:Fechar