DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais,
emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente.
Parágrafo único. O inciso V se aplica nos casos de arquivamento, advertência ou
suspensão superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 6, de 12 de janeiro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2021, e a Portaria nº 572, de 12 de setembro
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2023.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 288, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Institui o Fórum Nacional de Lideranças Migrantes,
Refugiadas e Apátridas - FOMIGRA.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no art. 28, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, e nos art. 1º, 21 e 24, Anexo I, do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas
e Apátridas - FOMIGRA.
Art. 2º O Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas tem
como objetivo garantir o diálogo e a escuta de lideranças e de representantes de organizações
compostas por pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas em relação
às políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e
demais políticas que contribuam com a promoção e a defesa dos direitos humanos.
Art. 3º O Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas tem
caráter consultivo na formulação, implementação, acompanhamento e monitoramento de
políticas públicas de interesse das pessoas migrantes, refugiadas, apátridas e naturalizadas.
Art. 4º O Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas
será composto por pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas
que se encontram no Brasil e atuam como lideranças ou representantes de entidades,
associações e coletivos que possuam relação com o tema de migração, refúgio e
apatridia, convidadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos,
conforme
levantamento e
aferição
do
alcance
social, territorial
e
a
identificação de propósitos com a promoção e a defesa de direitos humanos das
populações migrantes.
§ 1º O levantamento e aferição do alcance social, territorial e a identificação de
propósitos com a promoção e a defesa de direitos humanos das comunidades migrantes é de
responsabilidade da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, podendo
ser atualizado sempre que identificada a necessidade, desde que devidamente justificada.
§ 2º As lideranças e os representantes de entidades, associações e coletivos
podem submeter requerimento para integrar o Fórum Nacional de Lideranças
Migrantes, Refugiadas e Apátridas a qualquer tempo.
§ 3º O requerimento será avaliado pela Secretaria Nacional de Promoção e
Defesa dos Direitos Humanos, conforme aferição dos critérios previstos no caput.
Art. 5º O Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas
será coordenado pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
pelo período de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º A plenária do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas
e Apátridas, constituindo a totalidade das lideranças e organizações que o compõe, se
reunirá bimestralmente.
Parágrafo único. A plenária também irá se reunir sempre que for convocada
pela Coordenação ou solicitada por mais da metade de seus membros.
Art. 7º Entre as plenárias poderão ocorrer reuniões temáticas, relacionadas
a temas específicos ou urgentes.
Art. 8º As reuniões ocorrerão prioritariamente por videoconferência.
§ 1º Havendo disponibilidade de
recursos, o Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania disponibilizará o espaço coletivo para as reuniões ocorrerem
em Brasília/DF, dando o suporte necessário à sua realização.
§ 2º Excepcionalmente, as reuniões poderão ocorrer em outras unidades da
federação, conforme organização por parte do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, que arcará com despesas de transporte e diárias para os membros do
Fó r u m .
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes,
Refugiadas e Apátridas será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa
dos Direitos Humanos.
Art. 10. O Fórum elaborará seu regimento interno, a partir de proposta
apresentada por sua Coordenação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua instalação.
§ 1º O regimento interno
tratará, entre outras determinações, da
composição dos grupos de trabalho e da Comissão Gestora do Fórum.
§ 2º Em matéria relacionada à votação do Regimento Interno, o quórum
será de maioria simples.
Art. 11. Outras entidades e órgãos públicos que não integram o Fórum Nacional de
Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas poderão ser convidados a participar das reuniões
sempre que as políticas públicas e demais temas de sua responsabilidade forem abordados.
Art. 12. A participação no
Fórum Nacional de Lideranças Migrantes,
Refugiadas
e
Apátridas será
considerada
relevante
serviço
público e
não
será
remunerada.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS SÃO MATEUS
PORTARIA Nº 151, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO CAMPUS SÃO MATEUS, DO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, designado pela
Portaria nº 325 de 15/12/2021, resolve:
Prorrogar a partir de 12 de abril de 2024, por 01 (um) ano, a validade da
homologação do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado regido pelo edital nº 12/2023,
destinado à contratação de Professor Substituto para o Ifes - Campus São Mateus, homologado
pela Portaria nº 167, de 10 de abril de 2023, publicada no DOU em 12 de abril de 2023.
CRISTIANO LUIZ SILVA TAVARES
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO MARANHÃO
CAMPUS SÃO JOÃO DOS PATOS
PORTARIA Nº 237, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO MARANHÃO DO CAMPUS SÃO JOÃO DOS PATOS, designado nos termos
da Portaria n° 5.446 de 18 de novembro de 2020, no uso de suas atribuições legais
delegadas pela Portaria Normativa Reitoria/IFMA nº 019 de 28 de Junho de 2019 e a
Portaria Normativa Reitoria/IFMA nº 010, de 04 de maio de 2012.
a) Considerando
o constante
nos autos
do Processo
Administrativo nº
23249.016773.2023-03, referente à Dispensa de Eletrônica nº 04/2022 (UG 158291) bem como
o que determina os incisos II e III, do artigo 87, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) Considerando que a empresa EBUA TRENSOR, CNPJ: 47.339.242/0001-78,
como demonstrado no Processo Administrativo nº 23249.016773.2023-03, incidiu em
abandono da obra e descumprimento de cláusulas contratuais; resolve:
1. Determinar a aplicação de Multa de R$1.150,00 (Hum mil, cento e cinquenta reais)
à empresa EBUA TRENSOR, CNPJ: 47.339.242/0001-78, referente a 10% sobre o valor total da
Dispensa de Licitação 04/2022(UG 158291), que é de R$ 11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais);
2. Determinar a aplicação de penalidade de Suspensão Temporária de contratar
e licitar com a Administração Pública, à empresa EBUA TRENSOR, CNPJ: 47.339.242/0001-
78, por um prazo de 25 (vinte e cinco) meses;
3. Determinar o registro das penalidades aplicadas no Sistema de Cadastro
Único de Fornecedores - SICAF; e,
4. Determinar a rescisão Unilateral da Dispensa de Licitação nº 04/2022 (UG
158291) celebrado com a empresa EBUA TRENSOR.
RENATO DARCIO NOLETO SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 4 - CONSEPE, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Aprova normas para concurso público de provas e títulos
para o ingresso na carreira do Magistério Federal.
O REITOR EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
NORTE, faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 17, inciso IV, do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO a
necessidade de atualizar as normas internas de concurso público para o ingresso na
carreira do magistério federal, a fim de adequá-las à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de
2012, alterada pelas Leis nº 12.863, de 24 de setembro de 2013 e nº 13.243, de 11 de
janeiro de 2016, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de
Magistério Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 7.144, de 23 de novembro de 1983, que
estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para
provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias
Federais; CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, que dispõe sobre o
Estatuto do Idoso; CONSIDERANDO a Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014, que reserva
aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União; CONSIDERANDO o Decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida
as normas de proteção; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que
dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais
vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de
que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014, que dispõe sobre o banco de
professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação
dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro
de 2005, das instituições federais de ensino que menciona; CONSIDERANDO o Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a
realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece
medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e
dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
SIORG; CONSIDERANDO a Portaria Normativa SGP/MPDG nº 4, de 6 de abril de 2018,
posteriormente alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de
2021, que
regulamenta o procedimento
de heteroidentificação
complementar
à
autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas
nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014;
CONSIDERANDO a Portaria ME nº 10.041, de 18 de agosto de 2021, que reduz para trinta
dias o prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital do concurso público e a
realização da primeira prova nos certames com vistas ao provimento de cargos efetivos
que constituem o Banco de Professor-Equivalente e o Quadro de Referência dos Servidores
Técnico-Administrativos em Educação nas instituições federais de ensino vinculadas ao
Ministério da Educação, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 41 do Decreto nº 9.739,
de 28 de março de 2019; CONSIDERANDO o Parecer nº 036/2013/PJ/UFRN/AGU, que
orienta quanto à impossibilidade de acesso às avaliações dos demais candidatos, nos
termos do art. 31, §1º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.028824/2022-70; resolve:
Art. 1º Aprovar normas para disciplinar o processo de concurso público
relativo ao cargo de professor na carreira do Magistério Federal.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
FEDERAL
Seção I
Da carreira do magistério superior
Art. 2º O provimento na carreira do Magistério Superior, com exceção da
Classe de Professor Titular-Livre, ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da
Classe A, em regime de trabalho definido no Edital do concurso.
§ 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso
o título de Doutor na área exigida no concurso.
§ 2º A exigência do título de Doutor no Edital do concurso poderá ser
dispensada, substituindo-a pelo título de Mestre, de Especialista ou por diploma de
Graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em
localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de Doutor,
conforme decisão fundamentada do CONSEPE.
Seção II
Da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico
Art. 3º O provimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, com exceção da Classe de Professor Titular-Livre, ocorrerá sempre no Nível
1 da Classe D I, em regime de trabalho definido no Edital do concurso.
Parágrafo único. No concurso público de que trata o caput, será exigido o
diploma de curso superior em nível de Graduação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO
Art. 4º À Coordenadoria de Concursos - CCon, Unidade integrante da Pró-
reitoria de Gestão de Pessoas, responsável pela organização do concurso, compete as
seguintes atribuições:

                            

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