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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200036 36 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CAL- COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ: 07.200.194/0001-18 e Inscrição SUFRAMA: 20.0119.22-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 40/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 39/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de RASTREADOR COM POSICIONAMENTO POR GPS E COMUNICAÇÃO VIA GSM/GPRS, código SUFRAMA 2053, recebendo os benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior e para produção de CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC PARA BENS DE INFORMÁTICA, código SUFRAMA 2093, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto RASTREADOR COM POSICIONAMENTO POR GPS E COMUNICAÇÃO VIA GSM/GPRS do Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC PARA BENS DE INFORMÁTICA do Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I- o cumprimento, quando da fabricação do produto RASTREADOR COM POSICIONAMENTO POR GPS E COMUNICAÇÃO VIA GSM/GPRS, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 4.773, de 27 de abril de 2021; II - o cumprimento, quando da fabricação do produto CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC PARA BENS DE INFORMÁTICA, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial ME/MCTI nº 723, de 15 de janeiro de 2021; III - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto RASTREADOR COM POSICIONAMENTO POR GPS E COMUNICAÇÃO VIA GSM/GPRS do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; IV - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; V - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.351, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Inclui insumo com nível de desagregação nas partes e peças relacionadas ao chassi das motocicletas acima de 450 cm3. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 79 da Portaria SUFRAMA nº 602, de 13 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da SUFRAMA e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 43, de 19 de julho de 2020, resolve: Art. 1º incluir o insumo com o nível de desagregação a seguir, nas partes e peças relacionadas ao chassi das motocicletas acima de 450 cm3: "Atuador eletromecânico, para troca de marchas da transmissão, de alumínio, contendo motores elétricos, eixos e engrenagens, rolamentos, braço de acionamento, sensor e parafusos", NCM: 8714.10.00, quantidade 7.000 unidades/ano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 267, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre as competências para realizar atos de gestão e de governança, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, resolve: CAPÍTULO I DOS CONTRATOS Art. 1º Delegar competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, à seguinte autoridade, vedada a subdelegação: I - titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º Os autos deverão ser instruídos com manifestação prévia da Consultoria Jurídica. § 2º Para contratos com valor igual ou acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), os autos deverão ser instruídos com manifestação prévia da Assessoria Especial de Controle Interno. § 3º Para contratos com valor abaixo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fica a critério do titular da Secretaria-Executiva solicitar manifestação da Assessoria Especial de Controle Interno. § 4º A manifestação da Assessoria Especial de Controle Interno dar-se-á quanto aos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão da contratação. § 5º Os autos deverão ser encaminhados para a manifestação da Assessoria Especial de Controle Interno com a devida manifestação da Consultoria Jurídica e Parecer Técnico da área competente, atestando o cumprimento das proposições exaradas pela Consultoria Jurídica, ou justificando o seu não cumprimento. § 6º A celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação daqueles em vigor, com valor igual ou inferior a dez mil reais mensais, serão autorizadas pelo titular da Secretaria-Executiva. Art. 2º Delegar competência para celebrar novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, às seguintes autoridades, vedada a subdelegação: I - titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e II - titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, para contratos cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIAS Art. 3º Delegar competência ao titular da Secretaria-Executiva Adjunta para autorizar a celebração de convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres, inclusive acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, vedada a subdelegação. Parágrafo único. Os termos aditivos de prorrogação de prazo, por solicitação, as prorrogações "de ofício" e os apostilamentos de indicação dos créditos pelos quais correrão as despesas a serem executadas no exercício financeiro não necessitam de autorização prévia. Art. 4º Delegar competência para celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres, inclusive acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, bem como aprovar os Planos de Trabalho dos referidos instrumentos, às seguintes autoridades, vedada a subdelegação: I - titular da Secretaria-Executiva, para instrumentos cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e II - titulares das Secretarias Nacionais e titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, para instrumentos cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO Art. 5º Fica delegada ao titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para autorização de procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações, vedada a subdelegação. Parágrafo único. Os processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação serão autorizados pelo titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Art. 6º Nos processos de licitações e contratos administrativos, os Projetos Básicos, Termos de Referência, Estudos Técnicos Preliminares e instrumentos similares para aquisição de bens ou contratação de serviços serão aprovados no âmbito de suas unidades técnicas, pelos: I - titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; II - titular da Secretaria-Executiva; e III - titulares das Secretarias Nacionais. CAPÍTULO IV DOS ATOS COMPLEMENTARES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL Art. 7º Delegar competência ao titular do cargo de Secretário-Executivo Adjunto para designar o Diretor Nacional de Projeto de que trata o art. 6º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DO TITULAR DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 8º Delegar ao titular da Secretaria-Executiva as seguintes competências: I - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cuja aplicação é de competência exclusiva do Ministro; II - autorizar a restituição de garantias contratuais; III - outorgar aquisição, comodato e aceitação da cessão do uso de imóveis, bem como indicar os nomes dos beneficiários das permissões de uso; IV - aprovar, revisar e alterar o Plano de Contratações Anual de que trata o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. V - criar grupos de trabalho, comitês e comissões; VI - exonerar, a pedido, ocupante de cargo efetivo; VII - conceder e rever aposentadorias e pensões; VIII - constituir junta médica oficial; IX - redistribuir servidores; X - autorizar a cessão ou manifestação sobre requisição de agente público, salvo exceções contidas no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019; XI - assinar os contratos de pessoal por tempo determinado decorrentes de Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e XII - assinar documentos e baixar atos necessários à execução orçamentária das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ou das que lhe forem descentralizadas, e à movimentação e ao uso dos recursos financeiros, independentemente de sua fonte ou origem. Art. 9º Subdelegar ao titular da Secretaria-Executiva as seguintes competências: I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de: a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar; II - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa; III - praticar atos de nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão e designação e dispensa para ocupantes de cargo ou função de nível equivalente a Cargo Comissionado Executivo - CCE 1 a 14. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DO TITULAR DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS Art. 10. Delegar ao titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração as competências para: I - assinar os atos de provimento em decorrência de habilitação em concurso público; e II - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão. CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DO TITULAR DA SECRETARIA-EXECUTIVA ADJUNTA Art. 11. Delegar ao titular do cargo de Secretário-Executivo Adjunto do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania as seguintes competências: I - autorizar a participação de servidores em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no país; II - conceder licenças, afastamentos, vantagens, gratificações adicionais e demais benefícios e concessões, bem como determinar suas alterações e cancelamentos, exceto no que concerne à autorização de afastamento do país; III - autorizar a progressão funcional de servidores; IV - autorizar a realização de eventos no âmbito do MDHC; V - lotar servidores nas unidades do Ministério; e VI - autorizar interrupções de férias. CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DAS SECRETARIAS NACIONAIS Art. 12. Delegar competência aos titulares das Secretarias Nacionais que compõem a estrutura do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, bem como aos seus respectivos substitutos legais, para, no âmbito de suas competências, praticarem os seguintes atos: I - criar grupos de trabalho, para fins específicos, nas áreas de sua competência; II - autorizar e firmar os instrumentos relativos à aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material; III - autorizar interrupção de férias, no âmbito da respectiva Secretaria Nacional; e IV - designar gestores e fiscais para fiscalizar parcerias firmadas. CAPÍTULO IX DAS COMPETÊNCIAS DO TITULAR DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Art. 13. Delegar ao titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania as seguintes competências: I - aprovar Planos de Trabalho, Projetos Básicos, Termos de Referência e Estudos Técnicos Preliminares de sua competência; II - autorizar, gerenciar e controlar os registros de preços; III - autorizar a aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material; IV - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços; V - constituir comissões, designar pregoeiros e agentes de contratações para as licitações; VI - autorizar procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, promovendo o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame, quando couber; e VII - designar gestores e fiscais para fiscalizar contratos, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas infralegais. CAPÍTULO X DAS COMPETÊNCIAS DO TITULAR DA CORREGEDORIA Art. 14. Delegar competência ao titular da Corregedoria do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, bem como ao seu respectivo substituto legal, para, no âmbito de suas competências, praticarem os seguintes atos: I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos; II - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública; III - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - T AC ; IV - instaurar e conduzir processos correcionais; V - julgar processos correcionais, respeitadas as competências legais; eFechar