Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200051 51 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MEMP Nº 56, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maior de 2022, na Instrução Normativa SGP-SEGES nº 2, de 10 de janeiro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 16100.000367/2024-11, resolve: Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis. § 1º O PGD é um programa que busca melhora o desempenho institucional no serviço público, conectando o trabalho dos participantes com as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. § 2º A modalidade e o regime de execução do PGD serão estabelecidos de acordo com o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. Art. 2º O PGD será realizado nas seguintes modalidades e regimes de execução: I - na modalidade presencial: a) a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local pela administração pública federal. II - na modalidade teletrabalho: a) em regime de execução parcial: parte da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e b) em regime de execução integral: a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. Art. 3º A modalidade presencial será obrigatória no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequena Porte, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 4º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Art. 5º Podem participar do Programa de Gestão os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º Na hipótese de empregados de empresa públicas ou de sociedade de economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos. § 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal. § 3º As atividades contempladas no Programa de Gestão ficam sujeitas a acompanhamento periódico, conforme previsto pelo Órgão Central do SIPEC. Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo a edição do ato normativo com regras, autorizações, vedações e o estabelecimento de procedimentos gerais e complementares a serem observados no momento da instituição do PGD pelas unidades do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno de Porte, nos termos do Decreto nº 11.072, de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT - S EG ES nº 52, de 21 de dezembro de 2023. § 1º O Secretário-Executivo deverá publicar o ato de instituição do PGD em até 30 dias da data de publicação desta Portaria, observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022. § 2º Permanecem em vigor as normas e procedimentos vigentes na data de publicação desta Portaria, até a publicação do ato de instituição de que trata o § 1º deste artigo. Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva: I - suspender ou revogar o PGD e alterar esta Portaria de Autorização, por razões técnicas ou de convivência e oportunidade, devidamente fundamentadas, conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - conceder autorização para participação no PGD em modalidade de teletrabalho com residência no exterior, conforme previsto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2002; e III - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, 2022. Art. 8º Terão prioridade para participação no programa na modalidade teletrabalho em regime de execução integral: I - pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - pessoas com a modalidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - gestantes e lactantes, durante o período de gestão e amamentação; e IV - servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 9º A instituição do PGD ocorrerá em função da convivência e do interesse do serviço, não constituindo direito do participante, e poderá ser suspensa ou revogada, a qualquer tempo, por razões técnicas ou de conveniência ou oportunidade, devidamente fundamentadas. Art. 10. O Programa de Gestão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte observará os arts. 3º a 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 2023. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 11 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.000682/2024-89 Interessado: Estado do Piauí. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Piauí e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), cujos recursos destinam-se a investimentos nas áreas de infraestrutura de transportes (rodovias e outros modais), mobilidade urbana, obras de urbanização, regularização fundiária urbana, segurança pública, saúde, infraestrutura hídrica, aporte de capital para empresas estatais ou sociedades de economia mista, transformação digital e outras ações, com foco no desenvolvimento social e econômico, integrantes do Plano Plurianual e do Orçamento Geral do Estado. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e as decisões judiciais, no âmbito da ACO 3.591/PI, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) , autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 3ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta Suplementar Ordinária (18/04/2024) de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona presencial a ser realizada na data a seguir mencionada no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. O B S E R V AÇ ÃO : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado. DIA 18 de Abril de 2024, ÀS 13h30 Relator(a): LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR 137 - Processo nº: 13893.000907/2008-79 - Recorrente: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 138 - Processo nº: 13893.000908/2008-13 - Recorrente: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE Presidente da 1ª Turma Ordinária R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 61 de 28/03/2024, Seção 1, pág. 52, faltou a seguinte observação: 5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de fevereiro de 2024, relativa ao processo nº: 19515.720649/2016-44 - Redator(a) AD HOC: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR | Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e BRICKELL B FOMENTO S.A. CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE C A P I T A L I Z AÇ ÃO PAUTA DA 323ª SESSÃO DE JULGAMENTO DO CRSNSP A ser realizada nas datas a seguir mencionadas, nos termos do art.24-C, inc. II, da Portaria nº 212, de 13 de maio de 2020, na modalidade de videoconferência. EM 24 DE ABRIL DE 2024, ÀS 09H30MIN E EM 25 DE ABRIL DE 2024, ÀS 09H30MIN, CASO OS TRABALHOS NÃO SEJAM FINALIZADOS NO PRIMEIRO DIA. Relator: Neival Rodrigues Freitas 001) 15414.622362/2023-66 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), SCOR Brasil Resseguros S.A. (19.851.775/0001-07) (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada) e Juliano Delesporte dos Santos Tunala ( OA B / R J 174.180) (Advogado). 002) 15414.610288/2017-97 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Família Bandeirante Previdência Privada (Atual denominação social Associação Assistencial Família Bandeirante) (62.874.219/0001-77) (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada), Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) (Advogado) e Daniel Costa Coelho Ramos (OAB/RJ 168.169) (Advogado). Relator: Washington Luis Bezerra da Silva 003) 15414.624551/2018-14 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Pottencial Seguradora S.A. (11.699.534/0001-74) (Recorrente), Cássio Monteiro Rodrigues (OAB/RJ 180.066) (Advogado), André Leal Faoro (OAB/RJ 51.671) (Advogado) e Fernanda Castelliano Pina (OAB/RJ 222.882) (Advogada). 004) 15414.627505/2018-69 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Fernando Vieira Saraiva (Recorrente) e Luciano Fermino Kern (OAB/SC 32.218) (Advogado). Relator: José Antônio Maia Piñeiro 005) 15414.616499/2020-39 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), União Nacional de Amparo aos Proprietários de Veículos - UNIPAV (09.122.897/0001-09) (Recorrente) e Gabriel Nepomuceno Aguiar (OAB/MG 162.963) (Advogado). 006) 15414.639084/2022-03 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Suhai Seguradora S.A. (16.825.255/0001-23) (Recorrente), Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/RJ 97.678) (Advogada), Rodolfo dos Santos Braun (OAB/SP 345.153) (Advogado) e Guilherme Simões Marcondes do Amaral (OAB/SP 376.971) (Advogado). Relatora: Carmen Diva Beltrão Monteiro 007) 15414.618993/2017-32 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), UPOFA União Previdencial (76.678.101/0001-88) (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada), Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) (Advogado) e Daniel Costa Coelho Ramos (OAB/RJ 168.169) (Advogado).Fechar