DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 55, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Delega competências para a prática de atos de
gestão
no 
âmbito
do 
Ministério
do
Empreendedorismo,
da 
Microempresa
e
da
Empresa de Pequeno Porte às autoridades que
relaciona e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E
DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo
Decreto nº 83.937, 6 de setembro de 1979, nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.794, de 29
de janeiro de 1999, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, alterada pela Lei nº
14.816, de 16 de janeiro de 2024 e, no Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria delega competências para prática de atos de gestão no âmbito
do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
CAPÍTULO I
LICENÇAS E AFASTAMENTOS PARA AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art.
2º
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do
Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência para:
I - conceder e interromper afastamentos para a participação em ações de
desenvolvimento conforme trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2029;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na
hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a"
do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Parágrafo único. Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão
ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sipec, para ciência e controle.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência de encaminhas
a proposta de Plano Desenvolvimento de Pessoas ao órgão do Sipec.
CAPÍTULO II
DEMAIS ATOS DE GESTÃO DE PESSOAS
Art.
4º 
Fica
delegada
ao
Secretário-Executivo 
do
Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência
para
autorizar a
cessão e
requisição de
agente público
do Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. É vedada a subdelegação nas hipóteses de cessão ou
requisição para outro Poder ou ente federativo.
Art.
5º 
Fica
delegada
ao
Secretário-Executivo 
do
Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência
para formalização de pedidos de consulta, prestação de esclarecimentos e designação
de servidores que atuarão no Sistema integrado de Nomeações e Consultas da Casa
Civil da Presidência da República - Sinc.
Art.
6º 
Fica
delegada
ao
Secretário-Executivo 
do
Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência
para praticar atos relativos à:
I - concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro,
para atividade política e para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de
cargo efetivo, de que tratam os arts. 84, 86 e 91, da Lei nº 8.112, de 1990,
respectivamente;
II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de
trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes
a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput
do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;
III - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos,
concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma
prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;
IV - celebração de termos de acordo para compreensão de horas não
trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de
greve;
V - interrupção de férias; e
VI - aferição dos critérios para ocupação de cargos e funções comissionadas
elencados no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, permitida a
subdelegação.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para praticar
atos relativos à concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e
benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo as competências previstas no
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, para a prática dos seguintes atos:
I - conceder diária e passagens para deslocamentos nacionais dos servidores,
empregados públicos ou colaboradores eventuais do Ministério do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - conceder diárias e passagens internacionais dos servidores, empregados
públicos ou colaboradores eventuais, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, após
prévia autorização de afastamento do país pela autoridade competente.
Quebra III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida;
e
VI - para o exterior com ônus.
Art. 
10.
Fica 
delegada
à 
Chefia 
de
Gabinete 
do
Ministro 
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empesa de Pequena Porte a competência
para autorizar a concessão de diárias e passagens de que tratam os arts. 8º e 9º desta
Portaria, no que tange aos órgãos de assistência direta imediata ao Ministro do Estado,
executadas as da Secretaria-Executiva.
Art. 11. Na gestão do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), caberá:
I - à Chefia de Gabinete do Ministro atuar como Proponente nas Propostas
de Concessão de Diárias e Passagens (PCDPs) dos órgãos de assistência direta e
imediata do Ministro de Estado, com exceção da Secretaria-Executiva;
II - ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva atuas com o Proponente
nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) cadastradas pelo Ministério
do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com
exceção dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado; e
III - ao Secretário-Executivo atuar como Proponente e Autoridade Superior
nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) cadastradas pelo Ministério
do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com
exceção dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado; e como
Ordenador de Despesas em todas as Propostas de Concessão de Diárias e Passagens
(PCDP) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte.
Art. 12. A critério do Proponente ou da Autoridade Superior, poderá ser
indicado servidor com perfil de Assessor do Proponente ou Assessor da Autoridade
Superior, que procederá a análise da PCDP e manifestará concordância no SCDP antes
da aprovação pelo Proponente ou pela Autoridade Superior o controle de frequência
é o procedimento que permite aferição do cumprimento de jornada de trabalho dos
servidores e será realizado por meio de sistema informatizado de controle eletrônico
de frequência.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo, observado o disposto no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a competência para:
I - instituir o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito do Ministério,
observados os critérios de oportunidade e conveniência;
II - suspender ou revogar o Programa de Gestão e Desempenho por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas;
III - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e
controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido
pelo agente público participante de Programa de Gestão de Desempenho;
IV - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos
Programas de Gestão de Desempenho e a seus resultados ao órgão central do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e ao órgão central do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
V - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do Programa de
Gestão e Desempenho, caso a medida se revele pertinente.
Art.
14.
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do
Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência
para conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente público
que reside no exterior nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
CAPÍTULO V
PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEIS
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para indicar, nos
termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, os nomes de
servidores a serem beneficiados com as permissões de uso dos imóveis residências de
propriedade da União, situados no Distrito Federal, a serem promovidos em caráter precário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá editar atos complementares
necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 17. Fica delegada à Assessoria de Assuntos Administrativos do Gabinete
do Ministro - ASSAD/GM a competência para a prática dos atos relativos à publicação
de documentos no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 18. Ficam convalidados os atos praticados entre 13 de setembro de
2020 e a publicação da presente Portaria que tenham apresentado, exclusivamente,
vício de competência em sua expedição.
Art.
19. Fica
ressalvado
o exercício
pelo
Ministro
de Estado
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte das atribuições
delegadas por esta Portaria.
Art. 20. Revoga-se a Portaria MEMP nº 17, de 29 de janeiro de 2024.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES

                            

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