Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200052 52 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 008) 15414.601231/2018-88 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Auto de Infração Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Mapfre Vida S/A (54.484.753/0001-49) (Recorrente), Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/RJ 97.678) (Advogada) e Rodolfo dos Santos Braun (OAB/SP 345.153) (Advogado). 009) 15414.626257/2019-10 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Bradesco Seguros S.A. (33.055.146/0001-93) (Recorrente), Ramane Pereira da Silva Passos (OA B / R J 186.087) (Advogada) e Daniel Matias Schmitt Silva (OAB/RJ 103.479) (Advogado). 010) 15414.635229/2017-21 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Bradesco Seguros S.A. (33.055.146/0001-93) (Recorrente), Thiago Santana da Silva (OAB/RJ 202.711) (Advogado) e Daniel Matias Schmitt Silva (OAB/RJ 103.479) (Advogado). Relator: Thompson da Gama Moret Santos 011) 15414.635403/2017-36 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), APROVESC - Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina (08.474.167/0001-04) (Recorrente) e Pedro Cascaes Neto (OAB/SC 26.536) (Advogado). 012) 15414.617162/2022-19 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Status Corretora de Seguros Ltda. (26.926.084/0001-82) (Recorrente), Bruno Amado Santos (OAB/RJ 186.968) (Advogado) e Juliana Jéssica Brittes Rabelo de Andrade (OAB/RJ 181.091) (Advogada). 013) 15414.622799/2022-19 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Aruana Seguradora S.A. (07.017.295/0001-58) (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada), Juliano Delesporte dos Santos Tunala ( OA B / R J 174.180) (Advogado) e Daniel Costa Coelho Ramos (OAB/RJ 168.169) (Advogado). 014) 15414.634479/2022-10 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Via Capitalização S.A. (88.076.302/0001-94) (Recorrente) e Manuela Mottin Borges (OAB/RS 72.424) (Advogada). 015) 15414.614847/2020-33 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Münchener Rückversicherungs-Gesellschaft Aktiengesellschaft In München (22.392.383/0001-23) (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Suélen Marine Silva (OAB/SP 451.136) (Advogada) e Ana Laura Goulart Costa (OAB/SP 441.775) (Advogada). Relatora: Luciana Ruas Caúla Bandeira de Mello 016) 15414.617600/2023-11 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), União Seguradora S.A - Vida e Previdência (95.611.141/0001-57) (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada), Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) (Advogado). 017) 15414.616348/2023-23 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Euler Hermes Seguros S.A. (04.573.811/0001-32) (Recorrente), Marcel Santos Farbelow (Recorrente) e Bárbara Bassani de Souza (OAB/SP 292.160) (Advogada). Relator: Cássio Cabral Kelly 018) 15414.601431/2018-31 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética - ANADEM (03.432.472/0001-01) (Recorrente), Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB/DF 40.070) (Advogado), Walduy Fernandes de Oliveira (OAB/DF 21.529) (Advogado), José Antonio Gonçalves Lira (OAB/DF 28.504) (Advogado) e Érica Lira Damazio (OAB/DF 33.890) (Advogada). 019) 15414.642925/2023-32 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Aplicap Capitalização S.A. (13.122.801/0001-71) (Recorrente), Lúcia Sarmento Leite do Couto e Silva (OAB/RS 40.878) (Advogada) e Flávio Sarmento Leite do Couto e Silva (OAB/RS 10.135) (Advogado). Relatora: Luciana Gonçalez 020) 15414.606017/2020-32 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Sabemi Seguradora S.A (87.163.234/0001-38) (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado) e Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998) (Advogada). 021) 15414.609711/2023-54 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Comprev Vida e Previdência S.A (33.634.999/0001-80) (Recorrente) e Raphael Victor Monte Carmelo da Rosa Silva (OAB/RJ 226.917) (Advogado). 022) 15414.637483/2022-21 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), BTG Pactual Vida e Previdência S.A. (19.449.767/0001-20) (Recorrente), Felipe Goulart Bastos (OAB/RJ 122.082) (Advogado), Heloisa Cereser (OAB/SP 439.827) (Advogada), Lívia Santos Mathiazi (OAB/SP 261.067) (Advogada) e Caroline Veroneze de Mello (OAB/SP 458.886) (Advogada). Relatora: Renata Struckas 023) 15414.622987/2022-47 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Aruana Seguradora S.A. (07.017.295/0001-58) (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada) e Juliano Delesporte dos Santos Tunala ( OA B / R J 174.180) (Advogado). 024) 15414.629958/2022-14 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Aruana Seguradora S.A. (07.017.295/0001-58) (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada), Juliano Delesporte dos Santos Tunala ( OA B / R J 174.180) (Advogado) e Daniel Costa Coelho Ramos (OAB/RJ 168.169) (Advogado). a) Total de processos: 24 (vinte e quatro) b) Aditamento ou retiradas de pauta: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. c) Suspensão dos trabalhos: Salientamos o disposto no § 3º do art. 19 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação". d) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do art. 24-C, §3º, advogados habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência e os interessados em acompanhar a sessão do CRSNSP na condição exclusiva de ouvinte deverão providenciar sua inscrição pelo formulário eletrônico disponibilizado na página do CRSNSP na internet, até 48 horas antes do dia da sessão (link para sustentação oral: https://www.gov.br/economia/pt- br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros- privados-de-previdencia-aberta-e-de-capitalizacao/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e- de-preferencia) (link para acompanhamento da Sessão: https://www.youtube.com/@MinFazenda). Na medida do possível, os pedidos de sustentação oral enviados pelo portal do CRSNSP serão considerados na ordem de julgamento. As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão. Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais." e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CRSNSP (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/servicos/envio-de-memorial). f) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSNSP), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSNSP na internet: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de- recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/acesso-a-informacao/legislacao. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. Brasília, 11 de abril de 2024. ANA LUIZA NASCIMENTO AMAZONAS Secretária-Geral do CRSNSP Substituta SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Institui código de receita para ser utilizado no recolhimento de valores referentes ao parcelamento de que trata o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e na Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 6307 - Parcelamento - Débitos Tributários - Voto de Qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no recolhimento de valores referentes ao parcelamento de que trata o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 1 2 9 / 2 0 2 4 / M F. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 1 2 9 / 2 0 2 4 / M F. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 14, 11 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação em local não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152, de 10 de maio de 2011, e considerando o que consta do processo administrativo n.º 13042.051199/2024-75, declara:Fechar