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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200053 53 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Fica autorizada a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de soja e milho destinados à exportação, da empresa Cofco International Brasil S.A., CNPJ 06.315.338/0001-19, no estabelecimento da empresa Transportes Bertolini Ltda., CNPJ 04.503.660/0032-42, situado na Rua Cujubinzinho, S/N, Vila Cujubinzinho, CEP 76801-974, Porto Velho/RO, no período compreendido entre a data da publicação deste Ato Declaratório Executivo até 31/12/2024, devendo ser juntadas aos autos do aludido processo a relação de notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem da ECE, e de veículos de entrada e saída com a respectiva identificação, nos termos do § 3.º, incisos I e II, do art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152/2011. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO CAMILO ROSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF03 Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Declara alfandegados os 08 (oito) Tanques para armazenamento de granéis líquidos, localizados no município de São Luís, Estado do Maranhão, administrado pela empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, setor IQI 11 (TGL 01), nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3a REGIÃO FISCAL, no uso da competência atribuída pela Portaria de Pessoal RFB/SUCOR nº 412, de 25 de março de 20245, publicada no DOU de 27 de março de 2024 e da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022 e alterações, e à vista do que consta do Processo Administrativo n°18336.720485/2023-20, declara: Art. 1º Ficam alfandegados, em caráter precário, com prazo de vigência até 14 de agosto de 2041, os 08 (oito) tanques de armazenamento de granéis líquidos, identificados pela numeração TQ-01, TQ-03, TQ-04, TQ-13, TQ-14, TQ-15, TQ-16 e TQ-20, com capacidade total de armazenagem de 34.408,936 m³, localizados na Avenida dos Portugueses, Letra: A-17A/A-17B/A-17-C, setor IQI 11, São Luís - Maranhão, tendo posição georreferenciada com latitude -2.578333 e longitude -44.368461, administrados pela SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0019-25, observados os termos e condições da legislação aplicável. § 1° Os tanques, ora alfandegados, encontram-se edificados numa área arrendada de 33.217,00 m², setor IQI 11 (TGL 01), totalmente isolada e com acesso restrito e permanentemente controlado, contígua ao Porto Público Organizado de Itaqui e a este interligado por meio de tubulações instaladas em caráter permanente. Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar granéis líquidos (combustíveis) nas operações aduaneiras autorizadas relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do §1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, operando em regime comum de importação e exportação. Art. 3o Para utilização no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) fica atribuído o código nº 3.93.22.06 ao recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (IRF/SLS), que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização de Instalações segregadas exclusivas para guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas; de Infraestrutura de canil, para abrigar cães de faro; de equipamento de inspeção não invasiva; de câmeras dedicadas à verificação física de bens e mercadorias de forma remota; da funcionalidade OCR para acesso ferroviário; e de área segregada de Escritório para a RFB. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data da publicação. EUDIMAR ALVES FERREIRA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.005, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. IMOBILIZADO. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. O ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem. Para fins de apuração do ganho de capital, a pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro presumido deverá considerar como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 285, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 595, §1º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, III, art. 215, §§ 14 a 20, art. 200, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 67, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro, na modalidade Repetro-Sped), a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.110116/2024-14, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A, CNPJ (matriz) nº 09.114.805/0001-30 e o estabelecimento de CNPJ nº 09.114.805/0002-11, até 07/02/2027, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017. Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 68, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural - Repetro Sped, somente na modalidade admissão temporária com dispensa do pagamento dos tributos federais, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.090608/2024-78 fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - Repetro-Sped, somente na modalidade admissão temporária com dispensa do pagamento dos tributos federais, nos termos dos artigos 2º, inciso IV, 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para navegação de apoio marítimo COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, CNPJ 13.534.284/0001-48, até 31/12/2040, respeitados os termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo indicada, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é BP Energy do Brasil Ltda , CNPJ 02.873.528/0001-09. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural Repetro, na modalidade Repetro-Sped, somente na admissão temporária para utilização econômica com dispensa de tributos federais, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.090747/2024-00, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente na modalidade admissão temporária para utilização econômica com dispensa de tributos federais, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a navegação de apoio marítimo FINARGE APOIO MARÍTIMO LTDA, CNPJ nº 10.383.827/0001-85 até 31/12/2040, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é BP Energy do Brasil Ltda, CNPJ nº 02.873.528/0001-09. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFNIT/EFI02PJ Nº 14, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.720039/2024-71, declara: Art. 1º INAPTA, por INEXISTÊNCIA DE FATO, desde 01/01/2019, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 19.862.182/0001-38 do contribuinte KAIROS COMERCIO DE METAIS LTDA em virtude de: - falta de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias e valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "a". Art. 2º Outrossim, INAPTA, desde a sua constituição em 11/03/2014, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 19.862.182/0001-38 do contribuinte KAIROS COMERCIO DE METAIS LTDA, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados. Art. 3º Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir: - 01/01/2019, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "a", por falta de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias e valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente;Fechar