DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fica autorizada a realização de operações de transbordo, baldeação,
descarregamento e armazenamento de soja e milho destinados à exportação, da empresa
Cofco International Brasil S.A., CNPJ 06.315.338/0001-19, no estabelecimento da empresa
Transportes Bertolini Ltda., CNPJ 04.503.660/0032-42, situado na Rua Cujubinzinho, S/N,
Vila Cujubinzinho, CEP 76801-974, Porto Velho/RO, no período compreendido entre a data
da publicação deste Ato Declaratório Executivo até 31/12/2024, devendo ser juntadas aos
autos do aludido processo a relação de notas fiscais referentes às operações, inclusive as
de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem da ECE, e de veículos de
entrada e saída com a respectiva identificação, nos termos do § 3.º, incisos I e II, do art.
6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152/2011.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEONILDO CAMILO ROSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF03 Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Declara alfandegados os 08 (oito) Tanques para
armazenamento de granéis líquidos, localizados no
município
de São
Luís,
Estado do
Maranhão,
administrado 
pela 
empresa
SANTOS 
BRASIL
PARTICIPAÇÕES S/A, setor IQI 11 (TGL 01), nos
termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3a
REGIÃO FISCAL, no uso da competência atribuída pela Portaria de Pessoal RFB/SUCOR nº
412, de 25 de março de 20245, publicada no DOU de 27 de março de 2024 e da atribuição
que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro
de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022 e alterações,
e à vista do que consta do Processo Administrativo n°18336.720485/2023-20, declara:
Art. 1º Ficam alfandegados, em caráter precário, com prazo de vigência até 14
de agosto de 2041, os 08 (oito) tanques de armazenamento de granéis líquidos,
identificados pela numeração TQ-01, TQ-03, TQ-04, TQ-13, TQ-14, TQ-15, TQ-16 e TQ-20,
com capacidade total de armazenagem de 34.408,936 m³, localizados na Avenida dos
Portugueses, Letra: A-17A/A-17B/A-17-C, setor IQI 11, São Luís - Maranhão, tendo posição
georreferenciada com latitude -2.578333 e longitude -44.368461, administrados pela
SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0019-25,
observados os termos e condições da legislação aplicável.
§ 1° Os tanques, ora alfandegados, encontram-se edificados numa área
arrendada de 33.217,00 m², setor IQI 11 (TGL 01), totalmente isolada e com acesso restrito
e permanentemente controlado, contígua ao Porto Público Organizado de Itaqui e a este
interligado por meio de tubulações instaladas em caráter permanente.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar granéis líquidos
(combustíveis) nas operações aduaneiras autorizadas relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V
e VI, do §1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, operando em regime comum de
importação e exportação.
Art. 3o Para utilização no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) fica
atribuído o código nº 3.93.22.06 ao recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal
do Brasil do Porto de São Luís/MA (IRF/SLS), que exercerá a fiscalização aduaneira de forma
ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado da disponibilização de Instalações segregadas exclusivas para guarda e
armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas; de Infraestrutura de canil, para
abrigar cães de faro; de equipamento de inspeção não invasiva; de câmeras dedicadas à
verificação física de bens e mercadorias de forma remota; da funcionalidade OCR para
acesso ferroviário; e de área segregada de Escritório para a RFB.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União
e entrará em vigor na data da publicação.
EUDIMAR ALVES FERREIRA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.005, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. IMOBILIZADO. VALOR CONTÁBIL.
DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO.
O ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante
classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação
e o valor contábil do bem.
Para fins de apuração do ganho de capital, a pessoa jurídica que apura o IRPJ
com base no lucro presumido deverá considerar como valor contábil o custo de aquisição
diminuído dos encargos de depreciação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 285,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 595, §1º; IN RFB nº 1.700,
de 2017, art. 39, § 10, III, art. 215, §§ 14 a 20, art. 200, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 67, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro, na modalidade Repetro-Sped), a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.110116/2024-14,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a
pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo
OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A, CNPJ (matriz) nº 09.114.805/0001-30 e o
estabelecimento de CNPJ nº 09.114.805/0002-11, até 07/02/2027, devendo ser observado
o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na
admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos
federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro,
prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017.
Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 68, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas
atividades 
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural - Repetro Sped, somente na modalidade
admissão temporária com dispensa do pagamento dos
tributos federais, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.090608/2024-78
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo
79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 -
Repetro-Sped, somente na modalidade admissão temporária com dispensa do pagamento
dos tributos federais, nos termos dos artigos 2º, inciso IV, 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º
e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
contratada para navegação de apoio marítimo COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, CNPJ
13.534.284/0001-48, até 31/12/2040, respeitados os termos finais de cada bloco constante
do anexo do ADE vigente da operadora abaixo indicada, devendo ser observado o disposto
na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é BP
Energy do Brasil Ltda , CNPJ 02.873.528/0001-09.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural Repetro, na
modalidade Repetro-Sped,
somente na admissão temporária para utilização
econômica com dispensa de tributos federais, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa
RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.090747/2024-00,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente na modalidade admissão temporária
para utilização econômica com dispensa de tributos federais, com fulcro no artigo 2º, inciso
IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB
nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a navegação de apoio marítimo FINARGE
APOIO MARÍTIMO LTDA, CNPJ nº 10.383.827/0001-85 até 31/12/2040, devendo ser
observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é BP
Energy do Brasil Ltda, CNPJ nº 02.873.528/0001-09.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFNIT/EFI02PJ Nº 14,
DE 9 DE ABRIL DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.720039/2024-71, declara:
Art. 1º INAPTA, por INEXISTÊNCIA DE FATO, desde 01/01/2019, a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 19.862.182/0001-38 do contribuinte
KAIROS COMERCIO DE METAIS LTDA em virtude de:
- falta de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias e valores
relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "a".
Art. 2º Outrossim, INAPTA, desde a sua constituição em 11/03/2014, a inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 19.862.182/0001-38 do contribuinte
KAIROS COMERCIO DE METAIS LTDA, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB
2.119/2022, por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada
cujo propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar
os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos
fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados.
Art. 3º Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir:
- 01/01/2019, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea
"a", por falta de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias e
valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente;

                            

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