Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200054 54 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - 11/03/2014, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS G OY T AC A Z ES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CGZ Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção na modalidade de transbordo. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração os documentos e esclarecimentos constantes do Processo Digital nº 13113.110228/2024-67 , tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara: Art. 1º Fica a empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA., pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras, com estabelecimento sede na Rua do Russel nº 804, Salas 901 902 1001 1002 1101 1102 1201 1202 1301, Glória, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 04.028.583/0001-10, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, em área alfandegada localizada no Terminal de Petróleo T-Oil do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas latitude 21,810323º (S) e longitude 40,983090º (W), na modalidade de transbordo, prevista no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes unidades de produção: a) FPSO-Pioneiro de Libra - Campo de Mero, Latitude: 24º32'24,179" (S), Longitude 42º'07'54,637'' (W). b) FPSO-Guanabara - Campo de Mero, Latitude 24º35'01,160" (S), Longitude 42º15'22,560'' (W). c) FPSO-Sepetiba - Campo de Mero, Latitude 24º37'50,932" (S), Longitude 42º15'52,049'' (W). Art. 3º Está autorizada por este Ato como estabelecimento comercial que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013: a) CNPJ nº 04.028.583/0001-10 - EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA; Rua do Russel nº 804, Salas 901 902 1001, 1002 1101 1102 1201 1202 1301, Glória, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro; Art. 4º Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FERNANDES PIMENTEL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 500, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de importador. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e no processo administrativo nº 13032.846073/2023-10, declara: Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0154 ao estabelecimento KALENA IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 10.293.200/0001-33, situado na Avenida Angélica, 2.118 - Bairro Consolação, São Paulo/SP, para a atividade específica de IMPORTADOR. Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e limitado à atividade especificada no art. 1º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 505, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.097399/2024-93, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 01.199.927/0001-65 Nome Empresarial: MAR-MAR GRÁFICA E EDITORA Endereço: Rua Ester Rombenso, 361 - 2º Andar - Centro CEP 06097-120 - Osasco - SP Registro: GP-08110/00314 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 507, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Cancela o Ato Declaratório Executivo nº 47, de 2007, emitido pela Delegacia da RFB em Varginha/MG e publicado no DOU em 24 de setembro de 2007. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022; com base nas competências do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e do art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023; em face ao disposto na alínea 'c' do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso I do art. 356 e caput do 670 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e fundamentado no Despacho Decisório EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.212, de 2024, exarado no processo administrativo nº 12154.726528/2021-71, declara: Art. 1º Cancelado o Ato Declaratório Executivo nº 47, de 21 de setembro de 2007, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG e publicado no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 2007, que habilitou a pessoa jurídica CAFÉ BOM DIA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 20.367.959/0001-77, ao Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior (Remicex), que suspende a Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, instituído pelo art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Art. 2º O cancelamento da habilitação implica vedação de utilização dos benefícios fiscais relativos ao Remicex, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica mencionada no artigo precedente. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS ZANETTI LONDON ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 508, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Cancelamento, de ofício, da Habilitação Definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13033.252434/2020-18, declara: Art. 1º Cancelada, de ofício, a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável, concedida pela Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 182, de 29 de julho de 2020, à pessoa jurídica LATICINIOS ZIEMER EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 24.802.441/0001-75, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 30 de julho de 2020, referente ao projeto de investimentos aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com período de vigência de 01/06/2020 a 31/05/2023 com base nos autos do Processo nº 21028.005047/2020-83. Art. 2º Em virtude do cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá adotar as providências relacionadas nos incisos "l", "ll" e "lll", do artigo 27 do Decreto nº 8.533/2015, bem como as previstas no artigo 717 da IN RFB nº 2.212/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 509, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.654484/2023-91, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica BN ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 97.543.471/0001-88 e matrícula CEI da obra nº 90.016.74822/74. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado UFV Arinos 18, aprovado pela Portaria nº 890/SPE/MME, de 30.08.2021, do Ministério de Minas e Energia, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº UFV.RS.MG.047314.6.01, localizado no Município de Arinos, Estado de Minas Gerais, com prazo estimado de execução da obra de 17.07.2023 a 28.12.2026, estimativas de desoneração previstas na portaria e de titularidade da empresa Usina Solar Arinos 18 SPE S.A., inscrita no CNPJ 44.587.850/0001-03, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.261/2022, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 133, de 13.10.2022 (publicado no DOU de 18.10.2022). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Para a execução do projeto houve constituição de consórcio denominado "Consórcio DMB Arinos", CNPJ nº 52.608.047/0001-36. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVESFechar