DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- 11/03/2014, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022,
por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo
propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os
mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais
que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS
G OY T AC A Z ES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CGZ Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer procedimento simplificado de embarque e
despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto
de unidade de produção na modalidade de transbordo.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de
Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita
Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração os documentos e esclarecimentos
constantes do Processo Digital nº 13113.110228/2024-67 , tendo em vista o disposto no
artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara:
Art. 1º Fica a empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA., pessoa jurídica
devidamente constituída sob as leis brasileiras, com estabelecimento sede na Rua do Russel
nº 804, Salas 901 902 1001 1002 1101 1102 1201 1202 1301, Glória, no Município do Rio de
Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 04.028.583/0001-10,
habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao
embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, em área alfandegada localizada
no Terminal de Petróleo T-Oil do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas
latitude 21,810323º (S) e longitude 40,983090º (W), na modalidade de transbordo, prevista
no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes unidades de produção:
a) FPSO-Pioneiro de Libra - Campo de Mero, Latitude: 24º32'24,179" (S),
Longitude 42º'07'54,637'' (W).
b) FPSO-Guanabara - Campo de Mero, Latitude 24º35'01,160" (S), Longitude
42º15'22,560'' (W).
c) FPSO-Sepetiba - Campo de Mero, Latitude 24º37'50,932" (S), Longitude 42º15'52,049'' (W).
Art. 3º Está autorizada por este Ato como estabelecimento comercial que
realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013:
a) CNPJ nº 04.028.583/0001-10 - EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA; Rua do
Russel nº 804, Salas 901 902 1001, 1002 1101 1102 1201 1202 1301, Glória, no Município
do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;
Art. 4º Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art.
5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDES PIMENTEL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 500,
DE 9 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de importador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020,
publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022,
e no processo administrativo nº 13032.846073/2023-10, declara:
Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0154 ao estabelecimento KALENA
IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 10.293.200/0001-33, situado na Avenida
Angélica, 2.118 - Bairro Consolação, São Paulo/SP, para a atividade específica de IMPORTADOR.
Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e
limitado à atividade especificada no art. 1º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 505,
DE 10 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.097399/2024-93, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 01.199.927/0001-65
Nome Empresarial: MAR-MAR GRÁFICA E EDITORA
Endereço: Rua Ester Rombenso, 361 - 2º Andar - Centro
CEP 06097-120 - Osasco - SP
Registro: GP-08110/00314
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 507,
DE 10 DE ABRIL DE 2024
Cancela o Ato Declaratório Executivo nº 47, de 2007,
emitido pela Delegacia da RFB em Varginha/MG e
publicado no DOU em 24 de setembro de 2007.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022; com base nas
competências do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e do art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023; em face ao disposto
na alínea 'c' do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso I do art. 356
e caput do 670 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e
fundamentado no Despacho Decisório EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.212, de 2024,
exarado no processo administrativo nº 12154.726528/2021-71, declara:
Art. 1º Cancelado o Ato Declaratório Executivo nº 47, de 21 de setembro de
2007, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG e publicado no
Diário Oficial da União em 24 de setembro de 2007, que habilitou a pessoa jurídica CAFÉ
BOM DIA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº
20.367.959/0001-77, ao Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão
da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior (Remicex), que suspende a
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no
exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente
utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior,
instituído pelo art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 2º O cancelamento da habilitação implica vedação de utilização dos
benefícios fiscais relativos ao Remicex, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica mencionada no artigo precedente.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS ZANETTI LONDON
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 508,
DE 10 DE ABRIL DE 2024
Cancelamento, de ofício, da Habilitação Definitiva da
pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13033.252434/2020-18, declara:
Art. 1º Cancelada, de ofício, a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, concedida pela Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal, por meio do Ato
Declaratório Executivo nº 182, de 29 de julho de 2020, à pessoa jurídica LATICINIOS ZIEMER
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 24.802.441/0001-75, publicado no Diário Oficial da União
- DOU em 30 de julho de 2020, referente ao projeto de investimentos aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com período de vigência de
01/06/2020 a 31/05/2023 com base nos autos do Processo nº 21028.005047/2020-83.
Art. 2º Em virtude do cancelamento de ofício da habilitação definitiva no
Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá adotar as providências relacionadas
nos incisos "l", "ll" e "lll", do artigo 27 do Decreto nº 8.533/2015, bem como as previstas
no artigo 717 da IN RFB nº 2.212/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 509,
DE 11 DE ABRIL DE 2024
Concede 
coabilitação 
ao
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.654484/2023-91,
declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica BN ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 97.543.471/0001-88 e matrícula CEI da obra nº 90.016.74822/74.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de
geração de energia elétrica denominado UFV Arinos 18, aprovado pela Portaria nº
890/SPE/MME, de 30.08.2021, do Ministério de Minas e Energia, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº UFV.RS.MG.047314.6.01, localizado no
Município de Arinos, Estado de Minas Gerais, com prazo estimado de execução da obra de
17.07.2023 a 28.12.2026, estimativas de desoneração previstas na portaria e de titularidade
da empresa Usina Solar Arinos 18 SPE S.A., inscrita no CNPJ 44.587.850/0001-03, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.261/2022, habilitada ao REIDI através do Ato
Declaratório Executivo DRF/MCR nº 133, de 13.10.2022 (publicado no DOU de 18.10.2022).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o
cancelamento da
respectiva coabilitação, art.
9º do
Decreto nº
6.144/2007.
Art.
5º
Para
a
execução do
projeto
houve
constituição
de
consórcio
denominado "Consórcio DMB Arinos", CNPJ nº 52.608.047/0001-36.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES

                            

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