DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Habilitada no regime de suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre as
receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 40 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 606 a 620 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica PONTE ALTA INDUSTRIA E COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA., CNPJ 79.511.937/0001-81.
Art. 2º Esta habilitação, emitida para o número do CNPJ do estabelecimento
matriz, aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 9 ABRIL DE 2024
Amplia a área alfandegada da Instalação Portuária
que especifica.
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº
787, de 28 de março de 2024, e da atribuição prevista no artigo 31 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro
de 2022, e, considerando o que
consta do processo nº
10921.000213/2011-64, declara:
Art. 1º O artigo 3º do Ato Declaratório Executivo/ADE SRRF09 nº 24, de 10 de
junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União/DOU de 14 de junho de 2011, que trata
do alfandegamento da Instalação Portuária administrada pela empresa Itapoá Terminais
Portuários S/A - CNPJ 01.317.277/0001-05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O alfandegamento compreende uma área de 437.398,47 m2." (NR)
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 10, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para
o Beneficiário que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no
exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com fundamento no artigo
6º da Portaria Coana nº 05, de 24 de fevereiro de 2021, e à vista do que consta no
processo nº 10906.299923/2023-63, declara:
Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de
Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do
trânsito o recinto da empresa MOVECTA S.A., CNPJ 58.317.751/0013-50, situado na Rua
Franciso Reis, nº 1205, Bairro Cordeiros, Itajaí, estado de Santa Catarina, código de recinto
9103001, sob jurisdição da Alfândega do Porto de Itajaí, e que tenham como origem do
trânsito aduaneiro o recinto do Porto de Itapoá, código de recinto 9981403, sob jurisdição
da Alfândega do Porto de São Francisco do Sul ou o recinto do TCP, de código Siscomex
9801303, sob jurisdição da Alfândega do Porto de Paranaguá.
Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa de etapas quando utilizar
veículos que sejam monitorados pela empresa de gerenciamento de risco contratada,
levando em consideração o sistema de monitoramento de veículos apresentado.
Art. 3º Essa simplificação de procedimentos de trânsito aduaneiro é concedida
em caráter
precário, sujeito a
imediata revogação
no caso de
constatação de
descumprimento das condições definidas na Portaria Coana nº 5/2021, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 24, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS
AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da
Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta
do requerimento de certificação OEA nº 13694 do Portal Siscomex, DECLARA:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, função Agente de
Carga, COMISSARIA PIBERNAT LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 92.102.433/0001-76.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIO LEMES BARROS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 8, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA e USUÁRIO.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13033.265395/2023-53, declara:
Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 08.707.897/0001-08
Nome Empresarial: EDITORA VALE DAS BORBOLETAS LTDA
Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 351, SALA 3
Bairro: CENTRO
Município: PANAMBI/ RS
CEP: 98.280-000
Registro: GP-10108/00102 (Atividade - Gráfica) e UP-10108/00104 (Atividade - Usuário)
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou
consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e
exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALINE RUARO TEIXEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JAGUARÃO
ORDEM DE SERVIÇO IRF/JAG Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Disciplina os procedimentos relativos à liberação de veículos
estrangeiros importados, com desembaraço automático,
no Recinto Alfandegado do Porto Seco de Jaguarão.
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JAGUARÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 327 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o Art. 40, Inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022. resolve:
Art. 1º Os procedimentos concernentes à liberação de veículos estrangeiros
importados, com desembaraço automático, no Porto Seco Rodoviário de Jaguarão, sem o
cadastramento prévio no
Registro Nacional de Veículos
Automotores, (Renavam),
observará, no âmbito da Inspetoria da Receita Federal em Jaguarão, o disposto nesta
Ordem de Serviço.
Art. 2º A liberação de veículos importados na condição do artigo 1º, do Recinto
Alfandegado do Porto Seco Rodoviário de Jaguarão, estará condicionada à realização do
pré-cadastro, no Renavam, conforme Norma de Execução Coana, nº 01, de 2009.
Art. 3º Caso haja ocorrência de veículos nestas condições, o operador portuário
deverá reter o veículo e avisar à equipe de despacho da RFB.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação no
Boletim de Serviço da RFB.
CLEBER FERNANDES BARBOSA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE ABRIL DE 2024
Nº 21.951 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza GABRIEL LUCCA DE OLIVEIRA, CPF nº ***.409.288-**, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.952 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ANDRÉ DIEGO DAMASIO DE MELLO, CPF nº ***.178.658-**, a prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 21.953 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza GABRIEL ALARSA MAIA, CPF nº ***.542.448-**, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.954 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza PEDRO LUIZ CORREA SANCHES, CPF nº ***.309.928-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 21.955 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ANDERSON KALKMANN, CPF nº ***.457.131-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 21.956 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza STOKOS CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 54.359.541, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.957 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, autoriza DAVID PARNES, CPF nº ***.775.969-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
CNPJ 04.527.335/0001-13 - NIRE 533.0000.651-2
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 2023
RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Apresentação
Apresentamos o Relatório da Administração
sobre os negócios e os
principais fatos administrativos do exercício de 2023.
1. A Emgea
A Empresa Gestora de Ativos S.A. (Emgea) é uma empresa pública federal
não financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado,
vinculada ao Ministério da Fazenda, com capital social totalmente integralizado pela
União. Tem como objeto social, definido em seu Estatuto Social, a gestão de bens e
direitos provenientes da União e de entidades integrantes da administração pública
federal, no caso concreto, das carteiras de operações de crédito imobiliário pessoa
física, crédito imobiliário pessoa jurídica (público e privado) e crédito comercial,
adquiridas via cessão de créditos da Caixa Econômica Federal (Caixa) quando da criação
da Emgea e em nova operação realizada em 2014.

                            

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