DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 510,
DE 11 DE ABRIL DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº13031.619709/2023-62, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica EST ENERGIA S.A., CNPJ nº 31.254.315/0001-99, relativa ao
projeto de geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica - UHE Estrela, sob o regime de
produção independente de energia elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E
430914 m e N 7954831 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS 2000, no município de Itarumã, estado
de Goiás, projeto este matriculado sob o CNO nº 90.005.18715/74, de titularidade do
interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2.535,
de 31 de agosto de 2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU Nº 169, de 04/09/2023, Seção 1, Pág. 82),
com prazo de execução previsto de 01/01/2025 a 01/12/2026.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 511,
DE 11 DE ABRIL DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.654623/2023-86, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica BN ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 97.543.471/0001-88 e matrícula CEI da obra nº 90.016.74829/70.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de
geração de energia elétrica denominado UFV Arinos 18, aprovado pela Portaria nº
891/SPE/MME, de 30.08.2021, do Ministério de Minas e Energia, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº UFV.RS.MG.047315.4.01, localizado no
Município de Arinos, Estado de Minas Gerais, com prazo estimado de execução da obra de
17.07.2023 a 28.12.2026, estimativas de desoneração previstas na portaria e de titularidade
da empresa Usina Solar Arinos 19 SPE S.A., inscrita no CNPJ 44.652.308/0001-97, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.262/2022, habilitada ao REIDI através do Ato
Declaratório Executivo DRF/MCR nº 134, de 13.10.2022 (publicado no DOU de 18.10.2022).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art.
5º
Para
a
execução do
projeto
houve
constituição
de
consórcio
denominado "Consórcio DMB Arinos", CNPJ nº 52.608.047/0001-36.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 513,
DE 11 DE ABRIL DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Aquisição de Bens de
Capital para Empresas
Exportadoras 
(RECAP)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.116506/2024-08, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, a que se refere o artigo 13º e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005
e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica
PONTE ALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA., CNPJ 79.511.937/0001-81.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo
para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação
do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art.
14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, §
2º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 514,
DE 11 DE ABRIL DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.277088/2023-25, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica CET BRAZIL TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº
18.252.862/0001-77, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central
Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 1, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.047297- 2.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.168, de 15 de junho de 2021, matriculado sob o CNO nº
90.012.25888/70, de atual titularidade da empresa Usina Fotovoltaica Arinos C 1 Ltda., CNPJ
42.860.910/0001- 94, aprovado para enquadramento
ao REIDI pela Portaria nº
875/SPE/MME, de 30 de agosto de 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 165, de 31/08/2021, Seção 1,
Pág. 104), com prazo de execução previsto de 15/06/2021 a 01/01/2024, especificamente
para a construção da Instalação IRA - C1 da Central Geradora Fotovoltaica denominada
Arinos 1, conforme os termos e condições previstos no Contrato nº CTGBR-CT-2023-053-0.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE DRF/MCR nº 138, de 19 de outubro de 2022, publicado no DOU de 24/10/2022, Seção
1, p. 66, no curso do processo digital 13031.331170/2022-31.
Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto da Central
Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 1, em consonância com o disposto no artigo 8º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da
respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato,
sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica
titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do §
3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 515,
DE 11 DE ABRIL DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.277639/2023-51, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
para a pessoa jurídica CET BRAZIL TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº 18.252.862/0001-77,
referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada
Arinos 2, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG:
UFV.RS.MG.047298- 0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.169, de 15 de junho de
2021, matriculado sob o CNO nº 90.015.35050/75, de atual titularidade da pessoa jurídica Usina
Fotovoltaica Arinos C 2 Ltda., CNPJ 42.643.489/0001- 60, aprovado para enquadramento ao REIDI
pela Portaria nº 876/SPE/MME, de 30 de agosto de 2021, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 165, de 31/08/2021,
Seção 1, Pág. 104), com prazo de execução previsto de 15/06/2021 a 01/01/2024, especificamente
para a construção da Instalação IRA - C2 da Central Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 2,
conforme os termos e condições previstos no Contrato nº CTGBR-CT-2023-053-0.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE DRF/MCR nº 139, de 19 de outubro de 2022, publicado no DOU de 24/10/2022, Seção
1, p. 66, no curso do processo digital 13031.396713/2022-66.
Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto da Central
Geradora Fotovoltaica denominada Arinos 2, em consonância com o disposto no artigo 8º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da
respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato,
sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa
jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente
canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 519,
DE 11 DE ABRIL DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Suspensão da Exigibilidade da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na
Aquisição
ou 
Importação
de
Matérias-Primas,
Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem à
pessoa jurídica
preponderantemente exportadora
que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos
arts. 606 a 613 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.116679/2024-18, DECLARA:

                            

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