DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das
demonstrações contábeis conforme as práticas contábeis adotadas no Brasil e os controles
internos que ela determinou necessários para permitir a elaboração de demonstrações
contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou
erro.
Durante a elaboração das demonstrações contábeis, a administração é
responsável por avaliar a capacidade de a PPSA continuar operando, divulgar, quando
aplicável, os assuntos relacionados a sua continuidade operacional; e usar dessa base
contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a administração
pretenda liquidar a PPSA, cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa
realista para evitar o encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança da PPSA têm responsabilidade pela supervisão
do processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
Temos o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações
contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente
se causada por fraude ou erro, e emitir um relatório de auditoria com a nossa opinião. A
segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria
realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre
detectará eventuais distorções
relevantes existentes. Essas distorções
podem ser
decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou
em conjunto, podem influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões
econômicas
dos 
usuários
tomadas 
com
base
nas 
demonstrações
contábeis
supramencionadas.
Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e
internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo
profissional ao longo do processo. Além disso:
Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações
contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos
procedimentos de auditoria em resposta a esses riscos e obtivemos evidência de auditoria
apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de
distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a
fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão
ou representações falsas intencionais;
Obtivemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria
para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados, mas não com o objetivo de
expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da PPSA;
Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das
estimativas contábeis e das respectivas divulgações feitas pela administração;
Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de
continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe
incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida
significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da PPSA. Se concluirmos
que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria
para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis, ou incluir modificação em
nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão
fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data deste relatório. Todavia,
eventos ou condições futuras podem levar a PPSA a não mais se manter em continuidade
operacional;
Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações
contábeis - inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as
correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de
apresentação adequada.
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros
aspectos, do alcance e da época dos trabalhos de auditoria planejados e das constatações
significativas de auditoria, inclusive as deficiências significativas nos controles internos que
eventualmente tenham sido identificadas durante este trabalho.
Barueri, 29 de fevereiro de 2024.
RUSSELL BEDFORD GM AUDITORES INDEPENDENTES S/S
2 CRC RS 5.460/O-0 "T" SP
ROGER MACIEL DE OLIVEIRA
1 CRC RS 71.505/O-3 "T" SP
Sócio Responsável Técnico
ESER HELMUT AMORIM
CRC 1 SP 307.736/O-5
Contador
MANIFESTAÇÃO Nº 1/2024 DO CONSELHO FISCAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. PRÉ-SAL PETRÓLEO S. A. - PPSA
O Conselho Fiscal da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás
Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Contábeis
referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2023, à vista do parecer, sem
ressalvas, dos Auditores Independentes Russel Bedford Brasil Auditores Independentes S/S,
de 29 de fevereiro de 2024, e da Proposta de destinação do lucro líquido e retenção de
parcelas de lucros. O Conselho também examinou a Manifestação nº 01/2024 do Comitê
de Auditoria da PPSA, de 29 de fevereiro de 2024, a ata da 505ª Reunião Ordinária da
Diretoria Executiva, de 23 de fevereiro de 2024, e a Manifestação nº 02/2024 do Conselho
de Administração, de 15 de março de 2024.
O Conselho Fiscal, em face do exposto e com base no Artigo 68, incisos II, do
Estatuto Social, pela unanimidade dos seus membros, é de opinião que os referidos
documentos societários estão em condições de serem submetidos à Assembleia Geral
Ordinária, que está prevista para ser realizada no dia 18 de abril de 2024.
Brasília, 15 de março de 2024.
FABIO FRANCO BARBOSA FERNANDES
Presidente do Conselho
NEWTON LIMA NETO
Conselheiro
MAURICIO RENATO DE SOUZA
Conselheiro
MANIFESTAÇÃO Nº 1/2024 DO COMITÊ DE AUDITORIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. PRÉ-SAL PETRÓLEO S. A. - PPSA
O Comitê de Auditoria da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e
Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias, procedeu ao
exame do Relatório Anual da
Administração e das
Demonstrações Contábeis referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2023
- à vista do parecer, sem ressalvas, dos Auditores Independentes RUSSEL BEDFORD BRASIL
AUDITORES INDEPENDENTES S/S, de 29 de fevereiro de 2024, e da Proposta de Destinação
do Lucro Líquido do exercício social de 2023 e retenção de parcela dos lucros.
O Comitê de Auditoria é de opinião que os trabalhos desenvolvidos pela
empresa independente foram suficientes para validação dos saldos contábeis, que
Relatório Anual da Administração e as Demonstrações Contábeis acimas referidas refletem
adequadamente e com fidedignidade, em todos os aspectos relevantes, a situação
patrimonial, financeira e de gestão da PPSA em 31 de dezembro de 2023.
Ainda, o Comitê de Auditoria, em face dos documentos apresentados, entende
que a Proposta de Destinação do Lucro Líquido do exercício social de 2023 e a retenção de
parcela dos lucros estão em condições de serem submetidas para aprovação do Conselho
de Administração.
Rio de janeiro, 29 de fevereiro de 2024.
NILO JOSÉ PANAZZOLO
Presidente do Conselho
DIRCEU MARTINS BATISTA JUNIOR
Membro
HERBERT ADRIANO QUIRINO DOS SANTOS
Membro
MANIFESTAÇÃO Nº 2/2024 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA
DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. PRÉ-SAL PETRÓLEO S. A. - PPSA
O Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Administração de
Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, no uso de suas atribuições legais
e estatutárias, examinou nesta data o Relatório Anual da Administração, as Demonstrações
Contábeis referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2023, acompanhadas
do parecer sem ressalvas dos Auditores Independentes Russel Bedford S/S, de 29 de
fevereiro de 2024, a Proposta de destinação do lucro líquido e retenção de parcelas de
lucros e a Manifestação nº 01 do Comitê de Auditoria, na mesma data.
O Estatuto Social da PPSA, em consonância com a Lei nº 6.404/76, estabelece
no seu artigo 33, que compete à Assembleia Geral fixar a remuneração global dos
membros estatutários. Atendendo a esse propósito, a Diretoria Executiva encaminhou ao
Conselho de Administração a proposta para o montante da remuneração dos
Administradores, Conselheiros e Membros dos Comitês de Assessoramento, referente ao
período de abril de 2024 a março de 2025, incluindo o resultado do Programa II de
Remuneração Variável Anual dos dirigentes (RVA), referente ao ano de 2023.
Adicionalmente, o Conselho de Administração também examinou nesta data a
minuta de revisão do Estatuto Social e considerou-a de acordo, aprovando sua inclusão em
pauta para deliberação na próxima Assembleia Geral da PPSA.
Em face do exposto, e com base no artigo 46, incisos V, VI e VIII do Estatuto
Social, compete ao Conselho de Administração manifestar-se previamente sobre as
propostas a serem submetidas à deliberação do acionista controlador em Assembleia Geral
e 
sobre
o 
relatório 
da 
administração
e 
as 
contas 
da
Diretoria 
Executiva,
respectivamente.
Nestes termos, o Conselho de Administração aprova os citados documentos e
os submete à apreciação das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária, previstas para
se realizar no dia 18 de abril de 2024, às 10 horas.
Brasília, 15 de março de 2024.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Presidente do Conselho
VALDER RIBEIRO DE MOURA
Conselheiro
ANA PAULA DE MAGALHÃES ALBUQUERQUE LIMA
Conselheira
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Dispõe
sobre
procedimentos 
e
prazos
para
operacionalização de emendas individuais, de bancada
estadual, de comissão permanente do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e de comissão mista
permanente do Congresso Nacional e superação de
impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao
disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da
Constituição, nos arts. 71, 73 a 84 da Lei nº 14.791, de 29
de dezembro de 2023 e art. 4º, §§ 7º, 10 e 11 da Lei nº
14.822, de 22 de janeiro 2024, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO,
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e CHEFE DA SECRETARIA DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.353, de 1º de
janeiro de 2023, no Decreto 11.437, de 17 de março de 2023, e no Decreto nº 11.364, de
1º de janeiro de 2023, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre procedimentos e prazos para
operacionalização de emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7), de comissão
permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista
permanente do Congresso Nacional (RP 8), bem como de superação de impedimentos de
ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e
166-A da Constituição, nos arts. 71, 73 a 84 da Lei nº 14.791, de 2023 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2024 - LDO-2024, art. 4º, §§ 7º, 10 e 11 da Lei nº 14.822, de 22 de
janeiro 2024 - Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA-2024.
§ 1º Entendem-se como emendas, para fins desta Portaria, as dotações
classificadas com identificador de resultado primário constantes da alínea 'd' do inciso II do
§ 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - LDO-2024.
§ 2º Em observância ao art. 80 da LDO-2024, o código de emenda da dotação
ou programação incluída ou acrescida por emendas, de que trata o § 1º, constará dos
sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tendo como
finalidade a identificação do autor da inclusão ou do acréscimo da programação.
§ 3º A execução das programações das emendas classificadas com RP 6 e 7
deverá observar as indicações de beneficiários e de ordem de prioridades feitas pelos
respectivos autores, observado, no caso das demais emendas, diretrizes e critérios técnicos
dos órgãos setoriais.
§ 4º No âmbito dos remanejamentos de dotações de que trata o inciso X do
caput do art. 2º desta Portaria, deve-se observar as diretrizes e critérios estabelecidos em
ato específico do Poder Executivo Federal quando envolver aplicação de recursos em
programações orçamentárias do Novo PAC.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SPOF: Ministério
do Planejamento e Orçamento, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
II - Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos
Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência
da República, e demais unidades equiparadas a órgãos setoriais, que tenham sido
contempladas com emendas, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
III - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop: sistema
informatizado de planejamento e orçamento do Governo Federal;

                            

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