DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi:
sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e
patrimonial do Governo Federal;
V - Transferegov.br: plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados
abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias, instituída
pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022;
VI - beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização da
sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas para fins de
recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
VII - indicação de beneficiário:
a) no caso de emendas individuais, é o procedimento pelo qual o autor
determinará, no módulo Emendas Individuais do Siop, os beneficiários de suas emendas, seus
respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira; e
b) no caso das demais emendas, é o procedimento pelo qual o autor indica aos
órgãos setoriais, por ofício, os beneficiários de suas emendas.
VIII - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou
legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art.
74 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, que possam ser superados com ou sem a
necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;
IX - medida saneadora de emendas individuais: procedimento por meio do qual
os autores indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;
X - alteração orçamentária:
a) no caso de emendas individuais, é a alteração da programação orçamentária de
emenda, efetuada diretamente no Siop pelo autor, conforme procedimentos e prazos de
alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento e Orçamento- SOF/MPO, que resultará em normativos de créditos
adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no § 14 do
art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024; e
b) no caso das demais emendas, é a alteração da programação orçamentária de
emenda, por meio de ofício aos órgãos setoriais em que é manifesta a concordância ou
solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias
estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
XI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos
oriundos de emendas;
XII - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou
indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira,
acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
XIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação
formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa,
indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e de contrapartida e
informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que
evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro,
do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente
específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XV - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes no
Transferegov.br, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição,
exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros
elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como
Órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do
proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do
programa e regras de contrapartida;
XVI - mandatária: instituição financeira
oficial federal, que celebra e
operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, ou outra que vier a substitui-la;
XVII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de
convênio ou contrato de repasse, nos termos do disposto na Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou outra que vier a substitui-la, que suspende os efeitos do
instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente;
XVIII - faixa de priorização:
a) no caso das emendas individuais: delimitação decorrente da ordem de
prioridade estabelecida pelo autor, identificada na tela 'Prioridade' do Módulo Emendas
Individuais do Siop, em função dos limites disponíveis para empenho; e
b) no caso das demais emendas, delimitação decorrente da ordem de prioridade
estabelecida pelo autor, por ofício, em função dos limites disponíveis para empenho.
XIX - Procedimentos de execução: ações operacionais preparatórias ou atos de
gestão necessários à execução da despesa.
XX - Análise setorial: marcação no Siop efetuada pelo Órgão ou Unidade
Orçamentária denotando que a execução orçamentária é iminente, isto é, em condições
dos recursos serem empenhados.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS COMUNS
Art. 3º O Siop será aberto em até dez dias anteriores aos prazos estabelecidos
na Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, da Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para que os autores de emendas
individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias.
§ 1º Os autores das emendas classificadas como RP 7 e RP 8 deverão enviar
ofícios aos órgãos setoriais responsáveis pela respectiva programação com as solicitações
de remanejamento no mesmo prazo do caput.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput, os órgãos responsáveis pela programação
deverão encaminhar cópia à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República - SRI/PR dos pedidos de remanejamento em até cinco dias após o recebimento.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 4º São hipóteses de impedimento de ordem técnica, consideradas as
dispostas no § 2º do art. 74 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2024 - LDO-2024:
I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação
orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
II - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício
financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial
responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que
fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar
recursos para sua operação e manutenção;
VI - não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são
suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou
entidade executora;
IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária;
X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora
dos prazos previstos;
XI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano
de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
XII - desistência da proposta pelo proponente;
XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIV - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou
plano de trabalho;
XV - não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação
de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário na Transferegov.br;
XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda, para RP 6 e RP 7.
XVII - CNPJ não correspondente ao do beneficiário;
XVIII - beneficiário incompatível com o subtítulo (localizador de gasto) da
programação orçamentária da emenda;
XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de setenta por cento em
despesas de capital nas transferências especiais, por autor;
XX - não indicação da área da política pública na qual o recurso oriundo de
transferências especiais será aplicado;
XXI - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos
inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, cujo impedimento
incidirá sobre os saldos remanescentes;
XXII - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária
aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação
orçamentária disponível;
XXIII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das
despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam;
XXIV - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição;
XXV - incompatibilidade com diretrizes e critérios técnicos de execução das
programações orçamentárias parte do Novo PAC, quando couber;
XXVI - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária, na
forma do art. 79 da LDO-2024; e
XXVII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 1º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de
Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa.
§ 2º Às emendas de que trata esta portaria não se aplicam outros
impedimentos de ordem técnica, salvo disposição na LDO e em ato do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
Art. 5º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas, após análise, concluirão
pela existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
§ 1º No caso das emendas individuais, as ocorrências de impedimento de ordem
técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no
módulo Emendas Individuais do Siop pelos Órgãos Setoriais do SPOF, independentemente
da modalidade de aplicação utilizada, sendo inclusive obrigatório o preenchimento do
campo 'Justificativa', caso seja registrado como outras razões de ordem técnica.
§ 2º Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as atribuições
de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias - UOs, bem como
definir prazos e condições para o seu cumprimento.
§ 3º Durante o exercício, identificado impedimento de ordem técnica na forma
do art. 4º desta Portaria, os Órgãos Setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido
contempladas com emendas classificadas com RPs 7, deverão informar ao autor da
emenda, com cópia para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, sobre os impedimentos verificados.
§ 4º - Em caso de impedimento técnico das emendas classificas com RP 8, os
órgãos deverão informar à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República,
que será responsável pela comunicação com as comissões autoras das indicações.
§ 5º Os impedimentos de ordem técnica das emendas classificadas com RP 6
serão tratados nos termos do inciso II do caput do art. 11 desta Portaria.
TÍTULO II
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade
garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas
individuais, independentemente de autoria.
§ 1º Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das
seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade
transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na
emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União, em
atendimento ao disposto no § 4º do art. 166-A da Constituição.
§ 3º Normas adicionais de execução orçamentária e financeira da transferência
especial a estados, Distrito Federal e municípios poderão ser estabelecidas em ato
específico do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários
Art. 7º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos
prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, após efetivação das alterações
orçamentárias, quando for o caso, os beneficiários de suas emendas e a ordem de
prioridade no módulo Emendas Individuais do Siop, observado o disposto no inciso II do
art. 82 da LDO-2024, sem prejuízo do disposto no caput do art. 28 desta portaria.
§ 1º A indicação de beneficiários de que trata o caput deverá observar o
disposto no § 9º do art. 166 da Constituição, no tocante à destinação obrigatória de, pelo
menos, cinquenta por cento dos valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Para as transferências fundo a fundo deverão ser indicados como
beneficiários no módulo Emendas Individuais do Siop os fundos estaduais, distritais ou
municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das emendas que serão executadas
por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no Siop e na
plataforma Transferegov.br pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ na condição de estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no § 3º do
art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§ 4º O não atendimento ao disposto no § 1º impossibilitará a efetivação de
alterações na ordem de prioridade de beneficiários, bem como a indicação de beneficiários
em programações não vinculadas a ações ou serviços públicos de saúde, no módulo
Emendas Individuais do Siop.
§ 5º Cabe aos autores, de que trata o caput, manter os beneficiários com
execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de
Prioridade do módulo Emendas Individuais do Siop, a fim de assegurar a regularidade da
execução orçamentária das emendas.
§ 6º No caso de transferências especiais, a indicação do beneficiário de emenda
será feita ao número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do estado, do
Distrito Federal ou do município, nos termos do inciso I do § 2º do art. 166-A da Constituição.
§ 7º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio
público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na
modalidade transferência com finalidade definida.
Seção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os cronogramas
para análise, identificação e registro dos impedimentos de ordem técnica das emendas
operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive quando houver abertura do Siop aos
autores para fins das indicações ou atualizações de que trata o art. 7º desta Portaria.
§ 1º Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a
celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - LRF, da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, e dos requisitos
exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma:
I - nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração com organização da
sociedade civil: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II - nos casos de termos de parceria com organização da sociedade civil
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP: Lei nº 9.790,
de 23 de março de 1999, e Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;

                            

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