DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200113
113
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As informações iniciais do cadastro de autores de emendas individuais
no Siop são de responsabilidade da SOF/MPO, com a carga do autógrafo recebida da
Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e as atualizações posteriores de
responsabilidade da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 27. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução
ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União,
deverão realizar o registro no módulo Emendas Individuais do Siop, até 20 de janeiro de
2025, de todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que
permaneceram com impedimento de ordem técnica, observado o disposto na LDO-2024.
Art. 28. Iniciados os procedimentos de execução das emendas individuais, os
Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária, considerando o
disposto no art. 7º desta Portaria, poderão incluir no módulo emendas individuais do SIOP
marcação denominada "análise setorial" identificando os beneficiários que não poderão ser
alterados ou excluídos, nesse período, por solicitação dos autores.
Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução
orçamentária poderão proceder com ajustes no registro de beneficiários de emendas
individuais em períodos distintos dos previstos no art. 7º desta Portaria, mediante
solicitação do autor, sem prejuízo do disposto no caput.
Art. 29. A transferência obrigatória da União para a execução de emendas
individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da adimplência do ente
federativo destinatário, conforme o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição.
Art. 30 Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão manter
controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites
e cronogramas das emendas.
TÍTULO III
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 31. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em
Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os cronogramas para análise e indicação
dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas nessa plataforma.
Art. 32. A indicação de beneficiários deve ser tratada pelos coordenadores das
bancadas estaduais por meio de ofício enviado aos órgãos setoriais do SPOF responsáveis
pela execução das emendas.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput e de procedimentos de execução, os
órgãos responsáveis pela programação deverão encaminhar cópia à Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República - SRI/PR indicações de beneficiários em até cinco
dias após o recebimento.
§2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI/PR
definirá os procedimentos para o envio das informações pelos órgãos mencionados no §1º.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 33. As solicitações de remanejamento encaminhadas pelas bancadas
autoras das emendas, por meio de ofício enviado aos órgãos setoriais do SPOF
responsáveis pela execução das emendas com cópia para a Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, deverão informar, na forma do Anexo a esta
Portaria, as programações de origem e de destino em seu menor nível para fins de análise
e inclusão de proposta de alteração orçamentária no Siop, obedecidos os prazos
estabelecidos para solicitação de alterações orçamentárias vigentes no exercício.
§ 1º As programações de destino a que se refere o caput não devem ser
caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do disposto
no art. 4º desta Portaria, salvo se for para sanar o impedimento apontado.
§ 2º As solicitações de remanejamentos propostas pelos autores de emendas
de bancada estadual de execução obrigatória deverão ser enviadas, no prazo estabelecido
no art. 3º desta Portaria, a todos os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pelas
programações orçamentárias envolvidas, tanto as que serão objeto de cancelamento
quanto de suplementação
de recursos, para que aqueles
Órgãos procedam ao
cadastramento da solicitação de remanejamento no Siop, observado o caput.
§ 3º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de Órgãos do Poder
Executivo envolver remanejamento de dotações entre Órgãos Setoriais do SPOF distintos,
cada Órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a tramitação
da referida solicitação no Siop.
§ 4º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento procederá a tramitação disposta no § 3º somente quando os Órgãos Setoriais do
SPOF envolvidos concluírem, no Siop, o devido detalhamento da parte do remanejamento
envolvendo suas respectivas UOs, conforme indicação da bancada autora.
Art. 34. As dotações orçamentárias relativas às programações de emendas de
bancada com impedimento de ordem técnica para o empenho não estarão sujeitas à
execução obrigatória, enquanto não superados os impedimentos, nos termos do disposto
no § 4º do art. 77 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024.
Art. 35. As programações das emendas de bancada poderão ser canceladas para
abertura de créditos suplementares, conforme autorização disposta no art. 4º, §§ 7º, 10 e 11,
da LOA-2024, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada
no art. 2º da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, e com os limites de despesas primárias de
que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, observado o disposto no parágrafo
único do art. 8º da Lei complementar nº 101, de 2000 - LRF e, cumulativamente:
I - quando envolver suplementação de programações classificadas nesta Lei
com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento
(Novo PAC), cumulativamente:
a) haja solicitação do autor da emenda; e
b) seja mantida a identificação das emendas e dos autores;
II - quando envolver a ação 2F07 - Antes que Aconteça - Apoio e estruturação
de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e
capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a
mulher, cumulativamente:
a) haja solicitação do autor da emenda;
b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em
seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção
e desenvolvimento de ensino; e
c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; ou
III - nos demais casos, cumulativamente:
a) - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa,
em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024,
atestado pelo Órgão Setorial do SPOF;
b) - haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
c) 
- 
os 
recursos 
sejam
destinados 
à 
suplementação 
de 
dotações
correspondentes a:
1. outras emendas do autor, ou
2. programações constantes da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - LOA-
2024, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada
deverão suplementar único subtítulo; e
d) - não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na
Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - LOA-2024, e em seus créditos adicionais, por autor,
a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino.
e) seja mantida a identificação das emendas e dos autores.
§ 1º O ateste, para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput,
deverá ser registrado no pedido elaborado no Siop, pelo Órgão Setorial do SPOF
responsável pela programação cancelada.
§ 2º Os remanejamentos propostos nas solicitações de alteração das bancadas
não poderão aumentar a quantidade de suas respectivas emendas, de modo que não
resultem em quantidade de emendas superior àquela aprovada na Lei nº 14.822, de 22 de
janeiro de 2024 - LOA-2024.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 36. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento, após a publicação de Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de
que trata o art. 9º da LRF e suas atualizações, indicará aos Órgãos Setoriais do SPOF os
valores a serem bloqueados para empenho, do montante a ser limitado nas programações
a que se refere o art. 30 desta Portaria, observado o disposto no § 3º do art. 77 da Lei nº
14.791, de 2023 - LDO-2024.
§ 1º A limitação do montante de que trata o caput será distribuída conforme
indicação da bancada estadual autora das emendas, observada a disponibilidade
orçamentária de forma equitativa entre Estados e o Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento, após a divulgação de cada relatório de avaliação de receitas e despesas primárias,
encaminhará à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, no prazo de
até cinco dias, contado da data da divulgação, detalhamento da indicação proporcional de
valores disponíveis por bancada estadual, respeitada a equidade disposta no § 1º.
§ 3º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
consultará as bancadas estaduais sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados
entre as programações de autoria de cada bancada e comunicará à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para fins de adequação
da distribuição dos limites, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento do
detalhamento descrito no § 2º.
§ 4º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República definirá
o prazo para recebimento das manifestações das bancadas autoras visando ao
cumprimento do prazo estabelecido no § 3º.
§ 5º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento adotará providências para encaminhar aos Órgãos Setoriais do SPOF a
distribuição dos bloqueios conforme comunicado da SRI, ouvidas as bancadas autoras das
emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 3º.
§ 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF, por meio do Siop, efetuarão o bloqueio das
dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de limitação e
empenho editado em atendimento ao disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 71 da Lei nº
14.791, de 2023 - LDO-2024.
§ 7º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, encaminhará aos Órgãos Setoriais
do SPOF os valores a serem bloqueados, na forma de que trata o § 2º, para as
programações de autoria de bancadas estaduais que não se manifestarem.
§ 8º As bancadas estaduais, em resposta à consulta estabelecida no § 3º,
deverão observar os valores executados em suas respectivas programações, com o objetivo
de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição
de montantes a serem indicados.
Art. 37. Os
Órgãos Setoriais do SPOF deverão
registrar no Módulo
Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 20 de janeiro de 2025,
justificativa da execução da programação incluída na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024
- LOA-2024., por emendas de bancada estadual de execução obrigatória, conforme dispõe o
art. 75 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, em casos de execução orçamentária com
valores empenhados inferiores a noventa e nove por cento da dotação orçamentária.
TÍTULO IV
DAS DEMAIS EMENDAS
Art. 38. A indicação de beneficiários, caso ocorra, deve ser tratada pelos
presidentes das comissões por meio de ofício enviado aos órgãos setoriais do SPOF
responsáveis pela execução das emendas, sem prejuízo ao disposto no art. 1º desta Portaria.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput e dos demais procedimentos de
execução cabíveis, os órgãos responsáveis pela programação deverão encaminhar à
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI/PR, em até cinco
dias após o recebimento, cópia das indicações de beneficiários.
§2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI/PR
definirá os procedimentos para o envio das informações pelos órgãos mencionados no §1º.
Art.
39. Os
Órgãos Setoriais
do
SPOF deverão
registrar no
Módulo
Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 20 de janeiro de 2025,
justificativa da execução das programações classificadas com RP 8, nos termos do disposto
no art. 75 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, nos casos em que os valores empenhados
sejam inferiores a noventa e nove por cento da dotação orçamentária.
Art. 40. No âmbito das demais emendas não classificadas com RP 6 e 7:
I - quando prevista a exigência de indicação de beneficiário e ordem de
prioridade por parte dos autores na LDO-2024, poderão ser aplicados os procedimentos de
indicações, remanejamentos e limitação de empenho e movimentação financeira descritos
nesta Portaria para emendas de Bancada Estadual, conforme detalhamento comunicado,
caso necessário, pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
II - na ausência de disposição específica aplicável, devem ser adotados
procedimentos análogos às dotações de despesas primárias discricionárias ordinárias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, no
âmbito das suas competências regimentais, fará o acompanhamento dos níveis de
execução das emendas, por meio de acesso irrestrito à plataforma Transferegov.br e ao
Siop, promovendo inclusive comunicações aos autores das emendas acerca de normas e
procedimentos afetos à matéria.
Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente os
sítios eletrônicos do Transferegov.br e do Siop para fins de acompanhamento dos
procedimentos e prazos de que trata este Título.
Art. 42. Todas as comunicações referentes a indicações ou solicitações realizadas
entre autores de emendas, ou Poder Legislativo, e os Órgãos do Poder Executivo que sejam
relacionadas às emendas de que trata esta portaria, exceto as classificadas com RP 6, deverão:
I - ser divulgadas nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos
Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011;
II - ser organizadas de
acordo com as programações orçamentárias
correspondentes; e
III - constar de campo descritivo do programa na Plataforma Transferegov,
prevista no Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, quando couber.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao conjunto de dotações e
programações afetados durante a vigência do Decreto nº 10.888, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 43. As definições constantes desta Portaria Conjunta não trazem prejuízo
aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos na Portaria SOF/MPO
nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
Art. 44. Fica revogada:
I - a Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, de 3 de março de 2023.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro da Fazenda
SIMONE TEBET
Ministra do Planejamento e Orçamento
ESTHER DWECK
Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ALEXANDRE PADILHA
Ministro Chefe da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República

                            

Fechar