DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200112
112
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, ou com
serviços sociais autônomos: Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§ 2º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata
o § 1º impedirá a celebração dos instrumentos.
§ 3º As condições para celebração de convênio ou contrato de repasse que
possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33, de 2023, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade
exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para
fins de cumprimento dos prazos do cronograma disposto no caput.
§ 4º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste
artigo será consignado no Transferegov.br, a fim de que o proponente seja informado para
adotar os procedimentos necessários à regularização da situação.
§ 5º O descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos no
cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no registro das
informações no módulo Emendas Individuais do Siop, de que trata o caput do art. 7º desta
Portaria, implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual
objeto da proposta e plano de trabalho.
§ 6º Os registros de impedimento cadastrados no Transferegov.br também
deverão ser registrados no módulo Emendas Individuais do Siop, na forma do disposto no
caput do art. 4º desta Portaria, para fins de atendimento ao disposto no § 14 do art. 166
da Constituição, e no inciso III do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024.
Art. 9º Os Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham
sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, e que não utilizem
o Transferegov.br, definirão os prazos e etapas para recebimento ou complementação das
propostas e análises técnicas, inclusive daquelas que sofreram alteração, para atendimento
ao procedimento disposto no caput do art. 5º desta Portaria.
Seção III
Dos prazos e procedimentos para a superação de impedimentos de ordem técnica
Art. 10. O Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo Emendas
Individuais do Siop, no prazo estabelecido no inciso II do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023
- LDO-2024 para que os autores indiquem os beneficiários das emendas e a ordem de
prioridade na forma do art. 7º desta Portaria.
Art. 11. Os procedimentos de divulgação de programas e ações, cadastramento,
envio e análise de propostas, bem como de registro e divulgação de impedimentos de
ordem técnica, previstos no inciso III do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024,
obedecerão aos seguintes prazos:
I - os Órgãos Setoriais do SPOF analisarão as propostas dos beneficiários indicados,
na forma do disposto no caput do art. 5º desta Portaria, e cadastrarão os impedimentos de
ordem técnica no módulo Emendas Individuais do Siop até 3 de junho de 2024; e
II - a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e
Orçamento as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo
Emendas Individuais do Siop até 3 de junho de 2024.
§ 1º Os beneficiários que incidirem em impedimento de ordem técnica terão os
respectivos valores bloqueados no Siop, com reflexo no Siafi, para ajustes até o fim dos
procedimentos dispostos nesta Seção.
§ 2º No prazo de que trata o inciso I do caput, serão reservados, no mínimo,
dez dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas, em atendimento
ao disposto no § 1º do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024.
Art. 12. Os autores de emendas procederão ao saneamento de impedimentos
de ordem técnica na tela Saneamento de Impedimentos do módulo Emendas Individuais
do Siop, no período de 4 a 13 de junho de 2024, em atendimento ao disposto no inciso IV
do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024.
Art. 13. O Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias propostas na
forma do disposto no caput do art. 12 desta Portaria, mediante ato próprio, a ser
publicado até 15 de julho de 2024, em atendimento ao disposto no inciso V do art. 82 da
Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024.
Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento
e Orçamento viabilizará as alterações orçamentárias no Siop até 25 de julho de 2024, em
atendimento ao disposto no inciso VI do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024.
Seção IV
Da execução orçamentária
Art. 14. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das
emendas, os órgãos setoriais do SPOF deverão se abster de efetuar empenho em favor de
beneficiário fora da faixa de priorização do SIOP pelo respectivo autor no Siop.
Parágrafo único. O valor priorizado referido no caput deverá ser consultado na
tela Emendas do módulo Emendas Individuais do Siop.
Art. 15. Se a análise técnica de que trata o art. 5º desta Portaria concluir pela
inexistência de impedimento de ordem técnica, os Órgãos Setoriais e as UOs do SPOF
deverão proceder à execução orçamentária da despesa, ressalvados os casos de emendas
com beneficiários fora da faixa de priorização do SIOP e as programações objeto de crédito
adicional em tramitação.
Art. 16. Caso o autor da emenda mantenha beneficiário de recurso já
empenhado fora da faixa de prioridade, contrariando o disposto no § 5º do art. 7º desta
Portaria, o Órgão Setorial do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do
respectivo beneficiário, ressalvados os casos de execução já iniciada, previstos nos incisos
I e II do § 5º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 17. A distribuição das emendas, no âmbito das transferências especiais,
deverá observar, por autor, a aplicação mínima obrigatória de setenta por cento em
despesas de capital, conforme disposto no § 5º do art. 166-A da Constituição, sendo a
verificação da aplicação mínima realizada:
I - no âmbito do orçamento, pela Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do SIOP, considerando as dotações
autorizadas e alterações em tramitação, resultando na devolução do pleito de
remanejamento, caso resulte na inobservância da referida aplicação mínima;
II - após a indicação de beneficiários, pelo Órgão Setorial do Ministério
responsável pela execução da despesa, com base nas dotações com indicação de
beneficiários, sem prejuízo à declaração de impedimento de ordem técnica no caso de seu
descumprimento e registro no SIOP, resultando na impossibilidade de empenho das
dotações, caso resulte na inobservância da referida aplicação mínima; e
III - após o beneficiário dar ciência da transferência especial no Transferegov.br,
pelo Órgão Setorial do Ministério responsável pela execução da despesa, com base em
informações recebidas do Transferegov.br, concluída a fase de aceite das transferências
pelos beneficiários, sem prejuízo à declaração de impedimento de ordem técnica no caso
de seu descumprimento e registro no SIOP, resultando na impossibilidade de empenho das
dotações, caso resulte na inobservância da referida aplicação mínima.
Art. 18. O SIOP disponibilizará base de dados atualizada das transferências
especiais, contendo lista de beneficiários, valores a serem transferidos e ordem de
prioridade registradas na Transferegov.br, que divulgará essas informações em consulta
com acesso livre.
§1º Caso o autor não tenha priorizado seus beneficiários no período próprio
para essa finalidade, para fins de execução, será adotada a ordem de cadastramento dos
beneficiários, a qual permanecerá estática até o pagamento.
§2º Eventuais ajustes de priorização, após ter sido gerada a base de dados das
transferências especiais, somente serão considerados no próximo ciclo de execução.
Art. 19. Os ajustes necessários no âmbito das transferências especiais serão
efetivados exclusivamente:
I - por iniciativa dos parlamentares, quando relativos aos beneficiários das
emendas, à priorização e aos remanejamentos de dotações, sem prejuízo ao disposto no
parágrafo único do art. 28 desta Portaria;
II - pelo Órgão Setorial do Ministério responsável pela execução, quando
relativos à Modalidade de Aplicação, observados os procedimentos estabelecidos pela
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Seção V
Da Ampliação ou Redução de Valores de Movimentação e Empenho
Art. 20. O Órgão Central do SPOF, após a publicação do Decreto de
Programação Orçamentária e Financeira de 2024 e de suas respectivas atualizações, fará,
caso necessário, a atualização do limite de movimentação e empenho no módulo Emendas
Individuais do Siop.
Art. 21. O módulo Emendas Individuais do Siop, caso haja alteração no limite de
movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas
individuais, será aberto aos autores para fins de priorização, alteração de valores, exclusão
ou adição de beneficiários, sem prejuízo do disposto no art. 28 desta Portaria, e na forma
do disposto no art. 7º desta Portaria, por prazo a ser definido pela Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento em conjunto com a
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Parágrafo único. Caso a alteração de limite de que trata o caput ocorra
concomitantemente com o processo de saneamento dos impedimentos de ordem técnica,
disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 82 da Lei nº 14.791,
de 2023 - LDO-2024, o Siop somente será aberto após o prazo previsto no parágrafo único
do art. 13 desta Portaria.
Art. 22. O Órgão Central do SPOF, concluído o procedimento constante do
caput do art. 21 desta Portaria, adotará providências com vistas à atualização dos valores
de movimentação e empenho por Órgão no Siafi.
Seção VI
Das Alterações Orçamentárias
Art. 23. Os Órgãos Setoriais do SPOF, caso seja necessário promover alterações
orçamentárias nas emendas individuais, exceto as previstas na Seção IV deste Capítulo,
deverão enviar pedido de crédito adicional ao Órgão Central do SPOF, mediante solicitação
do autor da emenda diretamente no Siop, desde que atendidos os procedimentos e prazos
estabelecidos na Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, da Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, e observado o prazo
estabelecido no art. 3º desta Portaria.
§ 1º As solicitações de crédito adicional de que trata o caput deverão ser
iniciadas no módulo Emendas Individuais do Siop e enviadas ao Órgão Central do SPOF por
intermédio do módulo Alterações Orçamentárias do Siop.
§ 2º Para as alterações orçamentárias a serem atendidas por meio de ato do
Poder Executivo, na forma do disposto no art. 4º, §§ 7º, 10 e 11 da Lei nº 14.822, de 22
de janeiro de 2024 - LOA-2024, deverão ser observados:
I - quando envolver suplementação de programações classificadas na LOA-2024
com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento
(Novo PAC), cumulativamente:
a) haja solicitação do autor da emenda;
b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em
seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde; e
c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores;
II - quando envolver a ação 2F07 - Antes que Aconteça - Apoio e estruturação
de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e
capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a
mulher, cumulativamente:
a) haja solicitação do autor da emenda;
b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em
seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção
e desenvolvimento de ensino; e
c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; ou
III - nos demais casos, cumulativamente:
a) haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa,
em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024,
atestado pelo Órgão Setorial do SPOF;
b) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
1. outras emendas do autor, ou
2. programações constantes da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - LOA-
2024, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada
deverão suplementar único subtítulo; e
d) não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na
Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - LOA-2024, e em seus créditos adicionais, por autor,
a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e
e) seja mantida a identificação das emendas e dos autores
§ 3º Os impedimentos de ordem técnica deverão ser atestados pelo Órgão
Setorial do SPOF nos pedidos de crédito adicional elaborados no Siop, quando for o caso.
§ 4º Ficam os Órgãos Setoriais do SPOF autorizados a estabelecer cronograma
próprio para implementação de procedimentos na plataforma Transferegov.br caso o Poder
Executivo
promova
alterações
em programações
orçamentárias
ou
limites
para
movimentação e empenho de emendas individuais no último mês do exercício financeiro.
§ 5º Até 2 dias antes do prazo de que trata o art. 3º desta Portaria, a Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento consolidará e divulgará
no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento as justificativas de
impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop.
Seção VII
Das disposições comuns às medidas saneadoras e às alterações orçamentárias
Art. 24. As medidas saneadoras
propostas pelos autores de emendas
individuais, nos termos do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e do inciso IV do
art. 82 Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, e as alterações orçamentárias recebidas na
forma do disposto no art. 23 desta Portaria, serão atendidas:
I - por meio de ato do Poder Executivo, para os casos que possam ser atendidos
na forma do art. 4º, §§ 7º, 10 e 11, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - LOA-2024;
II - por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional, a ser enviado ao
Congresso Nacional, nos casos que não possam ser atendidos na forma do inciso I do caput; ou
III - por meio de ajuste de beneficiário ou valor pelos autores diretamente na
tela Saneamento de Emendas do módulo Emendas Individuais do Siop.
§ 1º As medidas saneadoras de que trata o caput serão processadas
independentemente de consulta aos Órgãos Setoriais do SPOF.
§ 2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de
inconsistência no Siop poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo.
§ 3º As alterações orçamentárias previstas no inciso I do caput poderão ser
efetuadas exclusivamente entre Grupos de Natureza de Despesa - GND, desde que
atendidas as condições previstas na alínea 'a', inciso I, §1º, art. 52 da Lei nº 14.791, de
2023 - LDO-2024.
Art. 25. As dotações orçamentárias das emendas modificadas por medida
saneadora, na forma do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e do inciso V do art.
82 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, ou por alteração orçamentária, na forma do
disposto no art. 23 desta Portaria, não poderão ser objeto de execução ou de outras
alterações até a efetivação dos respectivos atos normativos no Siop.
§ 1º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento, para cumprimento do disposto no caput, realizará o bloqueio no Siafi das
dotações orçamentárias objeto de medida saneadora ou alteração orçamentária, salvo se
estiver bloqueado nos termos do §1º do art. 11 desta Portaria.
§ 2º O Siop, efetivadas as medidas previstas no caput, será aberto para que os
autores indiquem ou atualizem os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade
no módulo Emendas Individuais do Siop, respeitado o disposto no art. 7º desta Portaria.
§ 3º Os Órgãos Setoriais do SPOF, após o procedimento descrito no § 2º,
deverão proceder à análise técnica de que trata o art. 5º desta Portaria, obedecendo o
cronograma em vigor, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º desta Portaria.
Fechar