DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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114
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Ofício nº _______________
(Local, data).
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Nome do(a) Ministro(a) de Estado ____________________________________
C/C: Ministro-Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
Endereço
Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda parlamentar - ex:
ação, localizador, GND, etc)
Senhor(a) Ministro(a),
Cumprimentando-o(a) cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para informar
que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União no exercício de 2024.
Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas:
DE:
EMENDA/ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/FUNCIONAL PROGRAMÁTICA/GND/VALOR
PARA:
EMENDA/ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/ FUNCIONAL PROGRAMÁTICA/GND/VALOR
JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:
At e n c i o s a m e n t e ,
___________________________________________________________
Nome do(a) Coordenador(a) da Bancada Estadual Autora da Emenda
OU
Nome do Presidente de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados ou de comissão mista permanente do Congresso Nacional.
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 14.318, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Estabelece a definição de aeronave com rádio altímetro tolerante, tendo em vista a implantação da
tecnologia 5G no Brasil.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, inciso XXII, alínea "b", Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de
junho de 2016 e, considerando o que consta do processo nº 00066.008482/2023-86, resolve:
Art. 1º Estabelecer que uma aeronave com rádio altímetro tolerante à interferência é aquela para a qual a ANAC reconhece que o rádio altímetro, conforme instalado na aeronave, atende
às tolerâncias descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 13.365/SAR, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2023, Seção 1, página 102 a 104.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Tolerância à interferência para as emissões fundamentais do Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz dentro ou acima dos
limites da curva de densidade espectral.
2. Tolerância à interferência para as emissões espúrias do Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C para a Subfaixa de Radiofrequências de 4.200 MHz a 4.400 MHz dentro ou acima dos
limites da curva de densidade espectral.
O método geral para demonstração do atendimento aos critérios desta Portaria deve seguir o material de orientação da FAA:
Policy 
PS-AIR-600-39-01 
"Demonstration 
of 
Radio 
Altimeter 
Tolerant 
Aircraft", 
emitido 
em 
19 
de 
junho 
de 
2023 
e 
disponível 
em
https://drs.faa.gov/browse/excelExternalWindow/DRSDOCID108541392520230719162111.0001.
Outros meios de demonstração podem ser aceitos pela ANAC, desde que os dados que demonstram o atendimento à curva de susceptibilidade sejam reconhecidos pela ANAC.
3. Informações adicionais:
3.1. Grupos associados à tolerância dos radio altímetros.
Abaixo indica-se as curvas (US GROUP xx)*, de limites mínimos de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G, para a Subfaixa de frequências do ambiente estadunidense
(3.700 a 3.980 MHz). Estas curvas foram utilizadas nas discussões entre a FAA e indústria, para atendimento da AD 2021-23-12 e AD 2023-10-02, emitidas pela FAA.
Para o propósito das Diretrizes de Aeronavegabilidade publicadas pela ANAC com respeito à implantação da tecnologia 5G no Brasil, a ANAC, embora ciente de que a faixa de frequência
aplicável do 5G para o ambiente estadunidense é distinta do brasileiro, considera que o atendimento ao US Group 3A, 3B e 4 pode ser aceito para a determinação de uma aeronave com rádio
altímetro tolerante à interferência, desde que evidências deste atendimento sejam fornecidas, através de uma declaração do fabricante da aeronave ou de outra autoridade de aviação civil, ou ainda
dados que demonstram o atendimento ao US GROUP.
*para mais detalhes sobre a definição das curvas e grupos para cumprimento das FAA ADs 2021-23-12 e 2023-10-02, ver o documento "C-band Licensee Voluntary Commitments"
disponível em (230331 C-Band Licensee Ex Parte Letter.pdf (fcc.gov)), e a apresentação "Radio Altimeters and 5G C-Band Deployment in the United States", disponível em
h t t p s : / / w w w . i c a o . i n t / N AC C / D o c u m e n t s / M e e t i n g s / 2 0 2 2 / 5 G M W / P 0 5 - R a d i o Altimetersand5GDeployment-USA .pdf.
3.2 Evolução do ambiente de Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C no Brasil.
A Fig 1 desta Portaria é definida levando-se em consideração o ambiente brasileiro após 31 de julho de 2024, data em que ocorrerá a retirada das limitações de potência do sinal na Banda
C para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz. Uma aeronave com rádio altímetro tolerante à interferência obrigatoriamente deve atender tais limites. As limitações de
apontamento dos feixes principais das antenas empregadas em estação base, nodal ou repetidora operando na Subfaixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz, instaladas nas áreas próximas aos aeródromos
especificados no ATO Anatel nº 9064, de 28 de junho de 2022, alterado pelo Ato nº 14.704, de 11 de outubro de 2023, permanecerão vigentes após esta data por prazo indeterminado.
Entretanto, a ANAC alerta que as limitações de apontamento dos feixes principais das antenas empregadas em estação base, nodal ou repetidora podem não permanecer de forma
definitiva. Considerando a possibilidade de cenário futuro de retirada das limitações de apontamento de feixe, a ANAC definiu a curva da Fig 4. A ANAC ressalta que o atendimento à essa curva não
é obrigatório para o estabelecimento de uma aeronave com rádio altímetro tolerante no atual momento.
A curva da Fig 4 tem caráter informativo. Para aeronaves com radio altímetro não tolerante à interferência que terão que ser modificadas para o atendimento à curva da Fig 1, a ANAC
recomenda avaliar a possibilidade de implementação de uma modificação que já atenda à curva da Fig 4, contemplando um possível cenário futuro de retirada de todas as limitações do ATO Anatel
nº 9064, de 28 de junho, alterado pelo Ato nº 14.704, de 11 de outubro de 2023.
O inteiro teor desta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.216, DE 28 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.010129/2024-57, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de Uso Privativo CIAD MG0082 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.221, DE 1º DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.010635/2024-46, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de Uso Privativo CIAD MT0823 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 8.312/SIA de 13 de junho de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 01 de julho de 2022, Seção 1, página 218.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.235, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.010749/2024-96, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de Uso Privativo CIAD MS0741 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.260, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de
fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.052601/2023-48, resolve:
Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Aeródromo de Uso Privativo CIAD SP0114
no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.891/SIA de 13 de agosto de 2014, publicada no
Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2014, Seção 1, página 3.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.284, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de
9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na
Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.032481/2023-62, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0950 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada
ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas
no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI

                            

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