DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.200, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria DIRBEN/INSS nº 982, de 22 de
fevereiro
de 
2022
que
estabelece 
regras
e
procedimentos para o atendimento presencial nas
Agências da Previdência Social do INSS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14
de março de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 35014.433616/2021-21, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria DIRBEN/INSS nº 982, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no
DOU nº 41, de 2 de março de 2022, seção 1, página 199, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º ...................................................................................................................
Parágrafo único. A identificação dos usuários menores de 16 (dezesseis) anos
poderá ser realizada por meio da Certidão de Nascimento." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§1º e 2º do art. 4º da Portaria DIRBEN/INSS nº 982, de
22 de fevereiro de 2022, bem como a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.036, de 20 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor dia 19 de abril de 2024.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 9 DE ABRIL DE 2024
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de
maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12,
inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000287/2021-57, Auto
de infração nº 02/2021, de 03/02/2021, entidade OABPREV-RJ, decidiram os membros da
Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por
unanimidade, na 683ª
Sessão Ordinária, de 09/04/2024,
Despacho Decisório nº
4 3 / 2 0 2 4 / CG D C / D I CO L :
Julgar PROCEDENTE em relação aos autuados: Alexandre Freitas de Albuquerque e
Rui Teles Calandrini Filho, cuja aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios ocorreu em desacordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no § 1º do art. 9º da LC
109/2001, arts. 4º, 7º, 9º, 10 e 11 da Resolução CMN nº 3.792, de 24/09/2009, arts. 4º, 7º, 8º,
9º, 11 e 12 da Resolução CMN nº 4.661, de 25/05/2018, e arts. 1º e 12 da Resolução CGPC nº
13, de 01/10/2004, c/c art. 64 do Decreto nº 4942, de 30/12/2003, com aplicação da pena de
MULTA pecuniária, no valor de R$ 65.646,75 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis
reais e setenta e cinco centavos) para cada um dos autuados, atualizada pela Portaria nº 873 de
15/12/2020, cumulada com a pena de INABILITAÇÃO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, julgar
PROCEDENTE em relação aos autuados Renan Aguiar e Sérgio Henrique Silva Aguiar, cuja
aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de
benefícios ocorreu em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, infringindo o disposto no § 1º do art. 9º da LC 109/2001, arts. 4º, 7º, 9º, 10 e 11 da
Resolução CMN nº 3.792, de 24/09/2009, arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 11 e 12 da Resolução CMN nº
4.661, de 25/05/2018, e arts. 1º e 12 da Resolução CGPC nº 13, de 01/10/2004, c/c art. 64 do
Decreto nº 4942, de 30/12/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$
65.646,75 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos)
para cada um dos autuados, atualizada pela Portaria nº 873 de 15/12/2020 e julgar
IMPROCEDENTE em relação ao autuado Rogério Borba da Silva por ausência de conduta típica,
nos termos do Parecer nº 141/2024/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do
julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚPLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO
DIPLOMÁTICO DE CABO VERDE DO MINISTÉRIO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS,
COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO REGIONAL DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil e O Instituto Diplomático de Cabo Verde do Ministério de Negócios
Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional da República de Cabo Verde (doravante
denominados "Participantes"),
MANIFESTANDO o desejo de estreitar sua amizade e colaboração acadêmico-
diplomática;
RECONHECENDO o importante papel da cooperação na área da formação e
treinamento diplomático, com base no respeito mútuo, na confiança e na consideração
dos interesses de ambos os Participantes; e
RECONHECENDO a necessidade do reforço da cooperação existente entre os
Participantes no domínio da formação do pessoal diplomático;
CHEGARAM AO SEGUINTE ENTENDIMENTO:
PARÁGRAFO 1º
1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo fortalecer as
condições para a cooperação entre os Participantes no domínio da formação, treinamento
e capacitação diplomática.
2. A cooperação sob o presente Memorando de Entendimento será desenvolvida
com base nos princípios de reciprocidade e benefício mútuo, de forma voluntária.
PARÁGRAFO 2º
1. Os Participantes darão prioridade à capacitação do pessoal diplomático nas
áreas de política externa, bem como de outras áreas relevantes para a atividade diplomática.
2.
Os
Participantes
envidarão esforços
para
manterem-se
mutuamente
informados sobre temas relacionados à técnica de ensino e pesquisa nas áreas de sua
atuação, bem como buscarão promover intercâmbio de publicações relevantes.
PARÁGRAFO 3º
Os Participantes poderão realizar atividades de colaboração por meio das
seguintes modalidades:
a) participação de jovens em cursos para diplomatas estrangeiros oferecidos pelos
Participantes em suas respectivas instituições diplomáticas, em modo presencial ou remoto;
b)
realização 
de
videoconferências
entre
as 
respectivas
academias
diplomáticas, bem como exercícios práticos para intercambiar e enriquecer experiências
acadêmicas;
c) intercâmbio de informações e experiências sobre metodologias e
instrumentos de capacitação acadêmico-diplomática;
d) organização de conferências magistrais sobre temas de interesse comum,
por ocasião de visitas oficiais ou de alto nível de representantes de um dos Participantes
ao Estado do outro Participante;
e) intercâmbio de
informações sobre atividades de
interesse comum,
especialmente aquelas relacionadas à participação em reuniões regionais e internacionais
que envolvam academias diplomáticas e outros institutos de capacitação diplomática;
f) organização de encontros, cursos e seminários conjuntos, que poderão
ocorrer alternadamente nos dois países, sobre temas de interesse comum, especialmente
os que envolvam representantes dos respectivos ministérios e das missões diplomáticas
ou de outras instituições diplomáticas dos dois países; e
g) quaisquer outras formas de cooperação que venham a ser decididas em
conjunto pelos Participantes ou no âmbito de iniciativas envolvendo a Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa (CPLP).
2. Os Participantes poderão estabelecer, por consentimento mútuo, planos de trabalho
para detalhar projetos a serem desenvolvidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento.
PARÁGRAFO 4º
1. Os custos financeiros das atividades no âmbito do presente Memorando de
Entendimento serão acordados entre os Participantes, em conformidade com as
respectivas disponibilidades orçamentárias ordinárias.
2. Este Memorando de Entendimento não implica qualquer transferência de
recursos financeiros entre os Participantes.
PARÁGRAFO 5º
Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações legais,
financeiras ou de outra natureza aos Participantes e suas atividades serão implementadas
de acordo com suas respectivas leis, regulamentos e regras aplicáveis.
PARÁGRAFO 6º
1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data
de sua assinatura e permanecerá válido por período de 5 (cinco) anos, sendo
automaticamente renovado por iguais períodos.
2. Qualquer dos Participantes poderá decidir terminar o presente Memorando
de Entendimento, mediante notificação ao outro Participante, por escrito, por via
diplomática, com antecedência de no mínimo 90 (noventa) dias antes da data pretendida
para seu término. O término do presente Memorando de Entendimento não afetará a
conclusão de atividades ou projetos em execução e/ou acordados durante a sua validade,
salvo se os Participantes decidirem em contrário, por consentimento mútuo.
PARÁGRAFO 7º
1. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento
mútuo dos Participantes, mediante comunicação escrita, por via diplomática.
2. Divergências de interpretação dos termos deste Memorando de Entendimento
serão resolvidas amigavelmente, por meio de consultas diretas entre os Participantes.
Assinado em Praia, em 12 de março de 2024, em dois exemplares originais, em
língua portuguesa.
CARLOS SÉRGIO SOBRAL DUARTE
Secretário de África e Oriente Médio
ANTÓNIO JOÃO NASCIMENTO
Diretor-Geral do Instituto Diplomático de Cabo Verde

                            

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