DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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121
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria GM/MS nº 3.402, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 251-A - Edição Extra, de 30 de dezembro de 2016, Seção 1, página
29, Onde se lê:
. UF
Tipo
Especificação do Plano Interno
C N ES
CG C / C N P J
Município
IBGE
Gestão do Município
Valor Anual (R$)
. PE
UAA
RSM-Crack
2711605
41.090.291/0001-34
Recife
261160
Municipal
300.000,00
. T OT A L
300.000,0
Leia-se:
. UF
Tipo
Especificação do Plano Interno
C N ES
CG C / C N P J
Município
IBGE
Gestão do Município
Valor Anual (R$)
. PE
UAA
RSM-Crack
3302040
41.090.291/0001-33
Recife
261160
Municipal
300.000,00
. T OT A L
300.000,00
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 1.581, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Habilita Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade e estabelece
recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, a ser disponibilizado ao Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do
Sul.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.
Considerando a Seção I - Do Regulamento Técnico, Normas e Critérios para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, do Capítulo II - Das
Diretrizes para a Organização da Prevenção e do Tratamento do Sobrepeso e Obesidade no Âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção XI - Do Financiamento para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Saúde do Estado de Rio Grande do Sul, bem como a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), por
meio da Resolução CIB/RS nº 024/2023 , de 6 de julho de 2023; e
Considerando a documentação apresentada na Proposta SAIPS nº 169888 e a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de
Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, constante no NUP-SEI 25000.101243/2023-90, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, o estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
Nº PROPOSTA SAIPS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
. RS
431490
PORTO ALEGRE
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
2237571
MUNICIPAL
169888
02.03 - ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE AO INDIVÍDUO COM OBESIDADE
PORTARIA SAES/MS Nº 1.584, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Defere
a 
Concessão
do
CEBAS 
do
Hospital
Psiquiátrico Dr. Adolfo Bezerra de Menezes, com
sede em Paranaíba (MS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando
o
Parecer 
Técnico
nº
93/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.009851/2022-62, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), do Hospital Psiquiátrico Dr. Adolfo Bezerra de Menezes, CNPJ
nº 03.163.912/0001-72, com sede em Paranaíba (MS).
Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 3 (três) anos a
contar da data de publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.585, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Defere a Renovação do CEBAS do Lactário e Posto
de Puericultura Menino Jesus, com sede em Bom
Despacho (MG).
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições.
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em
seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação
de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar
aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada
pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando
o Parecer
Técnico nº
95/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.191189/2023-66, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento), do Lactário e Posto de Puericultura Menino
Jesus, CNPJ nº 16.742.355/0001-96, com sede em Bom Despacho (MG).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro
de 2024 a 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.589, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Aprova Regulamento Técnico para a realização do Implante
Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.
Considerando a Seção I - Da Habilitação em Alta Complexidade Cardiovascular,
da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as
normas sobre atenção especializada à saúde; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle
(DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI 25000.160570/2022-01, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico para a realização do Implante
Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SAES/MS nº 909, de 05 de dezembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União (D.O.U.) nº 228, de 06 de dezembro de 2022, seção 1, pag. 79 e 80.
Art. 3º As propostas do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em
Saúde - SAIPS, enviadas e/ou aprovadas pelo regulamento da Portaria SAES/MS nº 909, de
5 de dezembro de 2022, tornar-se-ão sem efeito na data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA REALIZAR O IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA
(TAVI), POR VIA TRANSFEMORAL, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
1. INTRODUÇÃO
A estenose aórtica (EAo) tem como causa principal a calcificação degenerativa,
relacionada a fatores de risco para aterosclerose, principalmente ao envelhecimento1.
As manifestações clínicas são relacionadas à insuficiência cardíaca, podendo
apresentar dor no peito (angina) e síncope. O prognóstico, após início dos sintomas, é de
50% de mortalidade em dois anos, sendo recomendada a cirurgia de troca valvar aórtica
como tratamento de escolha para os pacientes com estenose aórtica grave e sintomática2.
Porém, cerca de 30% dos idosos têm a cirurgia contraindicada pelo alto risco cirúrgico.
Assim, os pacientes com EAo inoperáveis acabam sendo acompanhados com tratamento
clínico, voltado para alívio dos sintomas, visto que, não há tratamento medicamentoso
capaz de curar ou retardar a progressão da doença1.
O Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) é uma opção de tratamento
percutâneo, com troca valvar sem necessidade de toracotomia e circulação extracorpórea,
permitindo que os pacientes com contraindicação à troca valvar cirúrgica possam ser tratados3.
O TAVI é realizado por meio de um procedimento hemodinâmico, em que a prótese
aórtica é guiada por um cateter orientado por fluoroscopia e ecocardiografia até ser posicionada
no anel aórtico. Após posicionamento e liberação da prótese, a localização é confirmada por
injeção de contraste, ecocardiografia ou aortografia. O implante pode ser realizado por
diferentes vias, sendo a via transfemoral mais utilizada e com maior número de evidências.
Segundo informações do Relatório de Recomendação da Conitec nº 611, o TAVI
apresenta benefícios em relação ao tratamento clínico, como maior sobrevida e qualidade
de vida, redução dos sintomas relacionados à insuficiência cardíaca e o número de
internações hospitalares, porém, associa-se com riscos imediatos como necessidade de
implante de marcapasso, hemotransfusões, insuficiência renal, diálise, acidente vascular
cerebral, lesões vasculares, tamponamento cardíaco e morte. Além de, demandar
expertise médica e estrutura hospitalar com suporte de sala de hemodinâmica e cirurgia
cardíaca.
A realização do TAVI em caso de pacientes com contraindicação à troca valvar
cirúrgica deve observar os critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico, que são
aplicáveis aos hospitais que integram o SUS.
2. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE4
2.1. Gravidade da Estenose Aórtica (EA) comprovada por ecocardiograma
transtorácico em repouso e se houver suspeita de EA de baixo gradiente, com fração de
ejeção < 50%, indica-se ecocardiografia sob estresse com dobutamina em baixa dose.
2.2. Contraindicação a cirurgia aberta;
2.3. Pacientes a partir de 75 anos;
2.4. Pacientes que não estejam incluídos no programa de cuidados paliativos.
3.EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS
3.1 Equipe cirúrgica:
a) O diretor técnico designará por meio de declaração a composição do time de especialistas
que será responsável por chancelar as indicações e acompanhar os resultados assistenciais.

                            

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