DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÀREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 464, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Esclarece os critérios a serem observados na estimação
dos parâmetros para mensuração da perda esperada
associada ao risco de crédito de que tratam a
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,
e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de
2023.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 67,
inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, resolve :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que utilizem a metodologia completa de apuração das perdas
esperadas associadas ao risco de crédito devem, na avaliação da perda esperada na forma do
disposto nos arts. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e 40 da
Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, estimar de forma individual os seguintes
parâmetros, em termos percentuais:
I - a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de
recuperação de crédito; e
II - a expectativa de recuperação do instrumento financeiro.
§ 1º A expectativa de recuperação de que trata o inciso II do caput corresponde ao
quociente entre o valor presente dos fluxos de caixa esperados durante o processo de
recuperação do crédito e o valor da base de cálculo definida nos arts. 45 da Resolução CMN nº
4.966, de 2021, e 45 da Resolução BCB nº 352, de 2023.
§ 2º Ao estimar a expectativa de recuperação do instrumento financeiro, as
instituições devem observar os seguintes critérios:
I - utilizar como referência para o início do processo de recuperação a data em que
o instrumento tenha sido caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito;
II - considerar como fluxos de caixa esperados:
a) positivos: os valores e os ativos cujo recebimento seja provável ao longo do
processo de recuperação de crédito; e
b) negativos: os custos de recuperação diretos e indiretos prováveis ao longo do
processo de recuperação de crédito;
III - utilizar a taxa de juros efetiva do instrumento no reconhecimento inicial; e
IV - considerar o valor da base de cálculo definida na data de que trata o inciso I.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, inciso II, não integram os fluxos de caixa:
I - o saldo contábil do instrumento financeiro;
II - as provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
III - as baixas realizadas nos termos dos arts. 49 da Resolução CMN nº 4.966, de
2021, e 49 da Resolução BCB nº 352, de 2023; e
IV - as amortizações anteriores à data de que trata o § 2º, inciso I.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 47, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria PGR nº 921, de 18 de dezembro de 2013,
que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e
transporte aos membros do Ministério Público da União.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas
pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 26,
inciso VIII, X e XIII, e art. 227, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo
em 
vista
o 
que
consta 
no 
Procedimento
de 
Gestão
Administrativa 
nº
1.00.000.010001/2020-69, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR nº 921, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º O membro do Ministério Público da União - MPU que for removido de
ofício, a pedido singular, promovido ou nomeado para ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio, fará jus à percepção das seguintes verbas indenizatórias:
....................................................................................................................................
§ 1º Não serão devidos ajuda de custo e transporte no caso de permuta ou de
lotação provisória a pedido, nem nos casos de autorização para residir fora da sede com
fundamento na Portaria PGR/MPU nº 819, de 15 de setembro de 2020 ou na Resolução nº
237, de 13 de setembro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º A ajuda de custo será paga quando do deslocamento para instalação na
nova sede, inclusive quando esta for coincidente com a cidade onde o membro estava
lotado provisoriamente a pedido ou autorizado a residir precariamente, nas hipóteses da
Portaria PGR/MPU nº 819, de 15 de setembro de 2020 ou nos casos da Resolução nº 237,
de 13 de setembro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a ajuda de transporte somente será devida
caso o membro comprove despesas de transporte de pessoas, bagagens ou móveis quando
da remoção ou promoção, sendo vedado o uso de comprovantes gerados quando da
lotação provisória a pedido ou autorização para residência fora da sede.
§ 4º A opção inicial do membro por não levar seus dependentes para a nova
lotação não impedirá o pagamento da indenização das despesas de transporte caso ocorra
uma nova remoção ou promoção, devendo ser utilizada como cidade de origem para esse
deslocamento a localidade em que os dependentes permaneceram domiciliados." (NR)
"Art. 2° .....................................................................................................................
Parágrafo único. A mudança de domicílio do membro e dos dependentes
deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentos, tais como:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6° .....................................................................................................................
§ 1º Consideram-se mobiliário e bagagem os objetos que constituírem os
móveis residenciais e os bens de uso particular do membro e de seus dependentes.
§ 2º No hipótese do art. 9º-A, §2º, a indenização deverá considerar o local de lotação
provisória como a cidade de origem e o de nova lotação do membro como cidade de destino." (NR)
"Art. 9º-A O membro que for lotado provisoriamente em outra unidade, no
interesse da Administração, fará jus ao recebimento de ajuda de custo e transporte para
compensar as despesas de instalação e desinstalação na sede provisória.
§ 1º A lotação provisória no interesse da Administração gerará o direito à ajuda
de custo e transporte independentemente do decurso de tempo entre a ida e o retorno,
bem como em relação à última ajuda de custo e indenização de transporte decorrente de
nomeação, remoção ou promoção.
§ 2º O encerramento, a pedido, da lotação provisória antes de decorridos 12
(doze) meses, somente gerará o direito à ajuda de custo e transporte ao membro que
durante o período da lotação provisória logrou êxito em concurso de remoção ou promoção,
com observância do prazo do art. 11 em relação ao último recebimento das vantagens.
§ 3º Quando a lotação provisória no interesse da Administração ensejar ajuda
de custo e transporte na ida e no retorno, a remoção, ou promoção, no seu interregno não
gera direito a ajuda de custo e transporte.
§ 4º O membro fará jus ao recebimento de ajuda de custo e transporte para o
retorno à cidade de origem quando o encerramento da lotação provisória ocorrer por
motivo de doença, do membro ou de seus dependentes, comprovado em laudo expedido
por junta médica oficial." (NR)
"Art. 10. A ajuda de custo deverá ser restituída aos cofres públicos integral ou
parcialmente, quando o membro:
I - pedir exoneração antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento;
II - regressar à sede anterior, por nova remoção a pedido, desistência da
lotação provisória ou renúncia à promoção, antes de decorridos 3 (três) meses do
deslocamento, salvo por motivo de doença, do membro ou de seus dependentes,
comprovada em laudo expedido por junta médica oficial;
III - não se deslocar para a nova sede, injustificadamente, no período de 30
(trinta) dias, contados do início do trânsito.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, configurada a doença, o membro terá
direito à ajuda de custo e indenização de despesas de transporte para o retorno." (NR)
"Art. 11. Não será concedida ajuda de custo e transporte ao membro que tenha
recebido essas vantagens em razão de nomeação, remoção a pedido ou promoção deferida nos 12
(doze) meses anteriores à publicação do ato que deferir nova remoção a pedido ou promoção.
§ 1º É vedado o pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, ao membro
cujo cônjuge ou companheiro tenha recebido verba de mesma natureza, na qualidade de
empregado público ou servidor público de órgão ou pessoa jurídica da Administração
Pública, decorrente da mudança de domicílio para a mesma cidade de destino.
§ 2º O membro que renuncia à promoção anterior, que gerou direito ao
pagamento de ajuda de custo e transporte, somente tem direito a essas vantagens caso a
nova promoção, para o nível da carreira anteriormente renunciado, seja, no mínimo, 36
(trinta e seis) meses posterior à renúncia." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 4/6ª PROREG, DE 10 DE ABRIL DE 2024
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Promotora de
Justiça em ofício na 06a Promotoria Regional de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do art.
8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, converte o
Procedimento Preparatório nº 08192.139869/2023-40 e INSTAURA o presente INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, com supedâneo na Resolução nº 66 do CSMPDFT, para apurar suposto ato
ímprobo de enriquecimento ilícito ( Art. 9º, inciso I, da LIA) diante do recebimento indevido da
GMOV - gratificação por movimentação, por servidora pública lotada da Região Oeste de
Saúde.
Ao Cartório das PROREGs para registro dos seguintes dados cadastrais no Neogab
Extrajudicial:
Objeto: apurar suposto ato ímprobo de enriquecimento ilícito ( Art. 9º, inciso I, da
LIA) diante do recebimento indevido da GMOV - gratificação por movimentação, por servidora
pública lotada na UBS 3 de Ceilândia;
Classe: Inquérito Civil Público Assunto: Improbidade Administrativa;
Interessados: Secretária de Saúde do Distrito Federal; Investigada: FRANCISCA
ISANE PEREIRA.
A fim de resguardar a privacidade da investigada, decreto sigilo dos autos.
Realizadas as devidas comunicações, publicações e anotações de estilo, conforme preconiza o
art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 66/2005 do CSMPDFT, promova o Cartório das PROREGS a
designação das oitivas de Rosirene Martins Santos (CPF: ***.848.491**) e Leilane Keith Pereira
(CPF: ***.497.941**), para o dia 19/04/2024, presencialmente na Promotoria de Justiça de
Ceilândia, às 10h e 10:30h, respectivamente, na qualidade de testemunhas, notificando-as
acerca do seguinte assunto: "apuração de suposto ato ímprobo supostamente realizado por
servidora lotada na UBS 3 de Ceilândia".
LÍVIA CRUZ RABELO
PORTARIA Nº 7-PRODEP, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei
7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.162512/2023-65,
como interessado: Tribunal de Contas do DF e Polícia Civil do Distrito Federal, para
apuração de possível lesão ao erário.
CARINA COSTA OLIVEIRA LEITE
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
ATA DA 299ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 13 DE MARÇO DE 2024
Aos 13 dias do mês de março de 2024, às 10h08, de forma híbrida, esteve
reunido o Conselho Superior do Ministério Público Militar, sob a presidência do Dr. Antônio
Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar, com a participação dos Conselheiros
Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Roberto Coutinho, Alexandre Concesi, Arilma Cunha da
Silva, Marcelo Weitzel Rabello de Souza, Herminia Celia Raymundo, Giovanni Rattacaso,
Clauro Roberto de Bortolli, Samuel Pereira, Maria Ester Henriques Tavares, Maria de Lourdes
Souza Gouveia e Luciano Moreira Gorrilhas. Primeira Parte - Expediente: 1. Aprovação da
Ata da 298ª Sessão Ordinária: Aprovada após alterações. 2. Comunicações da Presidência:
Após os cumprimentos iniciais, o Sr. Presidente parabenizou o Conselheiro Alexandre
Concesi por ocasião de seu aniversário, externando votos de saúde e realizações. A seguir,
passou a tratar: 1) Acordo de Cooperação celebrado entre o Ministério Público Militar e o
Superior Tribunal Militar para a liberação das credenciais de acesso necessárias à integração
da ferramenta SAJ ao sistema do STM; 2) Assinatura da Portaria PGJM nº 48/2024, que
disciplina os plantões no âmbito do Ministério Público Militar, aprimorando a sistemática de
folgas compensatórias de plantão para torná-la semelhante ao praticado nos demais ramos
do MPU; 3) Anunciou que estão em fase final de elaboração os atos normativos definindo os
critérios para o pagamento da verba indenizatória referente ao acúmulo de acervo; 4)
Informou que participará de reunião com a Secretária-Geral do MPU para tratar de questões
orçamentárias e de pessoal que devem alterar o cenário atual do MPM; 5) Tratou do
concurso de remoção de servidores do MPU, informando que foram disponibilizados 10
novos técnicos e 5 analistas para o MPM que serão lotados nas novas Procuradorias de
Justiça Militar, conforme compromisso anteriormente assumido; 6) Informou sobre o
falecimento do Sr. José Martins Arantes, Chefe da Assessoria de Articulação Parlamentar
(ASSART) do Ministério Público da União, ressaltando o trabalho ativo que realizou na
defesa dos interesses do MPU. Propôs a aprovação de Moção de Pesar, a qual foi aprovada;
7) Destacou que o MPM recepcionou os recém-empossados Conselheiros do CNMP no
último dia 12 de março, a fim de prestigiá-los pela importante conquista; 8) Finalizando as
comunicações, o Sr. Presidente informou que estão previstas para o próximo mês de abril a
entrega da segunda etapa da obra da Procuradoria de Justiça Militar no Rio de J a n e i r o / R J,
além da inauguração da Procuradoria de Justiça Militar em Bagé/RS; 9) Por fim, convidou os
Conselheiros para o almoço em celebração à conclusão de seu mandato como Procurador-
Geral de Justiça Militar e comemoração do aniversário do Conselheiro Alexandre Concesi. 3.
Comunicações dos Conselheiros: O Conselheiro Alexandre Concesi informou que retiraria o
Processo SEI nº 19.03.0000.0004684/2023-42 da pauta, tendo em vista a manifestação do
Conselheiro Marcelo Weitzel Rabello de Souza no sentido de melhor analisar a matéria. O
Sr. Presidente sugeriu que o processo fosse relatado e, após, fosse pedido vista pelo
Conselheiro Marcelo Weitzel. Em votação, o Colegiado deliberou que o processo fosse
retirado de pauta, devendo ser apreciado na próxima sessão. O Conselheiro Clauro Roberto
de Bortolli antecipou que pediria vista do Processo SEI nº 19.03.0000.00005544/2023-48,

                            

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