DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 18/7/2012
201,60
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339,50
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. 14/8/2012
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264,00
. 17/8/2012
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. 23/10/2012
31,10
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207,00
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. 22/11/2012
422,00
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590,90
. 25/1/2012
1.497,00
. 26/1/2012
2.510,50
. 26/1/2012
1.460,00
. 14/2/2012
1.441,50
. 28/2/2012
660,00
. 28/2/2012
257,40
. 27/3/2012
7.000,00
. 11/4/2012
700,00
. 26/4/2012
10.000,00
. 26/4/2012
4.000,00
. 16/5/2012
905,00
. 16/5/2012
270,00
. 16/5/2012
560,00
. 16/5/2012
900,00
. 16/5/2012
569,00
. 16/5/2012
606,30
. 16/5/2012
1.582,00
. 16/5/2012
602,00
. 16/5/2012
600,00
. 16/5/2012
806,40
. 16/5/2012
1.582,00
. 17/5/2012
1.702,00
. 15/6/2012
1.097,00
. 15/6/2012
905,00
. 15/6/2012
800,50
. 15/6/2012
1.700,00
. 15/6/2012
900,00
. 15/6/2012
1.430,40
. 15/6/2012
566,40
. 15/6/2012
1.003,20
. 15/6/2012
915,00
. 20/6/2012
800,50
. 13/8/2012
1.400,00
. 13/8/2012
360,00
. 13/8/2012
6.199,20
. 13/8/2012
1.074,00
. 14/8/2012
1.800,00
. 14/8/2012
800,00
. 14/8/2012
998,40
. 14/8/2012
1.718,00
. 23/8/2012
600,00
. 24/8/2012
3.500,00
. 17/9/2012
1.270,50
. 17/9/2012
1.996,80
. 17/9/2012
600,00
. 17/9/2012
1.780,00
. 17/9/2012
2.001,00
. 18/9/2012
982,60
. 19/10/2012
777,00
. 19/10/2012
1.824,00
. 19/10/2012
2.467,00
. 19/10/2012
1.096,00
. 19/10/2012
1.300,00
. 19/10/2012
581,00
9.4. aplicar ao Sr. Manoel Santos de Oliveira (CPF: 247.686.425-00) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. notificar a prolação deste acórdão aos Srs. Amado Moreira da Cunha e
Manoel Santos de Oliveira; ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome; e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado da
Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2324-
11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 2325/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.072/2021-8.
1.1. Apenso: 004.759/2019-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jairo Castro da Silva (387.960.232-87); Leila Simone
Fernandes Pinto (457.838.292-34).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
originada em processo de representação desta Corte e instaurada em desfavor de Jairo
Castro da Silva e Leila Simone Fernandes Pinto;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de Jairo Castro da Silva e Leila Simone
Fernandes Pinto, com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena.
9.2. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e a Superintendência
Estadual da Funasa no Estado do Pará.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2325-
11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 2326/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.348/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Gilmar Sobreira dos Santos (829.649.633-04); Sonia Maria de
Souza (982.677.367-00); Valdeci da Silva (721.293.871-87); Vanneza Alessandra de Paiva
(045.973.174-22); Wilma do Socorro da Conceição Avelar (292.062.002-91).
4. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de
pensão civil emitidos pelo então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil instituídos por
Manoel Reis de Souza (peça 3, e-pessoal 13871/2019), Luiz Ferreira de Paiva (peça 4, e-
pessoal 18.876/2019), João Antônio da Silva (peça 6, e-Pessoal 40.803/2019) e Manoel
dos Santos (peça 7, e-Pessoal 72.306/2019) concedendo os respectivos registros;
9.2. considerar ilegal o ato e concessão de pensão civil instituído por
Cleodionor Seabra de Avelar (peça 5, e-pessoal 39.100/2019), negando o respectivo
registro;
9.2.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Departamento de Centralização de Serviço de Inativos, Pensionistas e
Órgãos Extintos, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar ao Departamento de Centralização de Serviço de Inativos,
Pensionistas e Órgãos Extintos que:
9.2.2.1. promova a cessação do pagamento da pensão civil instituída por
Cleodionor Seabra de Avelar (028.526.832-53) em favor de Wilma do Socorro da
Conceição Avelar (292.062.002-91), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informando à
Corte de Contas as providências adotadas;
9.2.2.2. informe à interessada cujo ato foi apreciado pela ilegalidade que, no
caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os
valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Ministério da Saúde;
9.2.2.3. comunique imediatamente à interessada, cujo ato foi apreciado pela
ilegalidade, o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Resolução-TCU 170/2004;
9.3. informar à Diretoria de Benefícios e à Coordenação-Geral de Auditoria em
Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a existência de pensão civil
paga a Gilmar Sobreira dos Santos (CPF: 829.649.633-04) pelo atual Departamento de
Centralização de Serviço de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (Decipex), vinculado
ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), na condição de filho
maior de 21 anos portador de incapacidade do ex-servidor Manoel dos Santos, para que
promova a possível revisão do benefício previdenciário percebido pelo pensionista relativo
a amparo social à pessoa portadora de deficiência, com fundamento na Lei 8.742/93,
número de benefício 168.844.354.9, comunicando à Corte de Contas as eventuais
providências tomadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2326-
11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.

                            

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