DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2327/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.596/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Elidamar Almado Vieira da Gama (381.062.051-34).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB/DF 6.066), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (OAB/DF 59.920) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Elidamar Almado Vieira da Gama em face do Acórdão 1.868/2023-TCU-
2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Superior Tribunal de
Justiça.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2327-
11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 2328/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.596/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Ricardo Augusto da Luz Reis (220.012.040-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes) em desfavor de Ricardo Augusto da Luz Reis, em razão da não comprovação, por
omissão no dever de prestar contas, da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por
força do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro 1388/2013;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Ricardo Augusto da Luz Reis (220.012.040-
00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, do RI/TCU;
9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento
no art. 19, caput, Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento da importância
a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada
a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do RI/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 8/7/2013
35.000,00
9.3. aplicar ao responsável Ricardo Augusto da Luz Reis (220.012.040-00) a
multa fundada no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor
de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação o responsável e a Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, bem como o Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, este último em atenção ao §
3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2328-
11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 2329/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.207/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Recorrentes: Ana Paula Lima Martins (082.049.977-36); Emanoela Lima
Gomes Rodrigues (055.754.187-58); Suellen Lima Martins (105.046.947-07).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Raquel Machado de Andrade (OAB/RJ 173.580).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto em conjunto pelas Sras. Ana Paula Lima Martins, Emanoela Lima Gomes
Rodrigues e Suellen Lima Martins em face do Acórdão 9.995/2023-TCU-2ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de pensão militar emitido em
favor das recorrentes;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes e ao Comando da
Marinha.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2329-
11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 2330/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.747/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Henrique Lopes (080.680.967-10); Diana dos Santos
Abreu (090.322.647-29); Eduardo Verissimo da Fonseca (025.229.807-18); Gina Carla Pena
Vila Venancio (012.335.017-47); Juliana Motta Marques (072.557.757-64); Julio Cesar
Gomes Pedro (932.821.847-00); Luiz Soares Calcada Neto (016.325.247-59); Mario Matias
de Andrade Junior (072.436.767-58); Napoleão Alves dos Reis Filho (792.657.827-49);
Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Simone de Andrade Barros (078.139.347-76).
3.2. Recorrente: Napoleão Alves dos Reis Filho (792.657.827-49).
4. Órgão: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Napoleão Alves dos Reis Filho em face do Acórdão 1.415/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante acerca desta deliberação.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2330-
11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 2331/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.472/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Guilherme Bozetti (925.926.860-53).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em
desfavor de Guilherme Bozetti, em razão da ausência de comprovação do período de
interstício (não retorno ao Brasil e/ou permanência no país por prazo igual ao de vigência
da bolsa), referente aos recursos repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação
de Bolsa no Exterior, modalidade Doutorado no Exterior - GDE, Processo CNPq
237895/2012-9;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Guilherme Bozetti (925.926.860-53), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, do RI/TCU;
9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento
no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento da
importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei,
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 24/9/2012
19.007,95
. 16/3/2021
490.274,71
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. notificar acerca desta deliberação o responsável e o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), bem como o Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Distrito Federal, este último em atenção ao § 3º do art. 16
da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2331-
11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 2332/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 044.974/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antonio Maia da Silva (345.979.992-72); João Medeiros
Campelo (342.917.922-04); Município de Itamarati/AM (04.628.376/0001-04).
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