DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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136
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 10/08/2011
72,10
. 31/08/2011
3.879,42
. 31/08/2011
38,43
. 28/09/2011
3.887,75
. 28/09/2011
65,16
. 28/09/2011
26,55
. 18/11/2011
2.412,81
. 09/12/2011
8.919,51
. 09/12/2011
18,22
. 30/12/2011
7.438,02
. 13/02/2012
4.219,71
. 13/02/2012
26,73
. 14/03/2012
3.610,85
. 14/03/2012
38,43
. 27/03/2012
3.364,76
. 27/03/2012
26,73
. 27/04/2012
5.386,72
. 12/06/2012
627,00
. 14/06/2012
2.074,10
. 14/06/2012
26,73
. 26/07/2012
4.837,83
. 26/07/2012
26,73
. 23/08/2012
4.600,06
. 23/08/2012
42,93
. 10/09/2012
3.409,52
. 10/09/2012
51,30
. 08/10/2012
3.856,24
. 08/10/2012
56,70
. 08/11/2012
1.568,60
. 08/11/2012
26,73
. 09/11/2012
1.255,50
. 09/11/2012
16,20
. 18/12/2012
3.533,93
. 18/12/2012
26,73
. 30/12/2012
3.354,62
. 30/12/2012
26,73
. 19/02/2013
1.343,78
. 14/03/2013
3.545,01
. 14/03/2013
26,73
. 17/03/2013
1.122,38
. 08/04/2013
1.518,40
. 17/04/2013
1.070,90
Solidariedade: Drogaria Farmacenter/Signorini Drogaria e Mateus Signorini
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 31/05/2013
4.048,48
. 04/06/2013
3.643,38
. 04/06/2013
42,93
. 02/07/2013
4.254,20
. 02/07/2013
42,93
. 25/07/2013
4.086,13
. 25/07/2013
38,43
. 30/08/2013
4.952,43
. 30/08/2013
42,93
. 01/10/2013
3.849,18
. 01/10/2013
5,40
. 02/10/2013
3.331,96
. 02/10/2013
26,73
. 12/11/2013
6.370,60
. 12/11/2013
28,77
. 09/12/2013
8.996,81
. 09/12/2013
42,93
. 09/12/2013
19,17
. 30/12/2013
7.534,70
. 30/12/2013
42,93
. 07/02/2014
5.147,58
. 07/02/2014
16,20
. 28/02/2014
3.750,17
. 28/02/2014
993,40
. 28/02/2014
26,73
. 05/03/2014
592,80
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Farmacenter (Signorini
Drogaria e Perfumaria Ltda.), ao Sr. Mateus Signorini e ao Sr. Eduardo Hernandes,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, conforme valores especificados a seguir, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. Responsável:
Valor da multa:
. Drogaria Farmacenter
R$ 45.000,00
. Eduardo Hernandes
R$ 27.000,00
. Mateus Signorini
R$ 18.000,00
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. informar a Procuradoria da República no Estado de São Paulo, o Fundo
Nacional de Saúde e a responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório
e
do Voto
que
a
fundamentam, está
disponível
para
a consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2336-
11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2337/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-014.069/2021-0
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Farmácia Central/Drogaria Central de Monte Carmelo Ltda.
(CNPJ 22.603.286/0001-32), Marcos Henrique Rezende (CPF 365.968.416-34), Claudia
Barbosa de Oliveira Braga (CPF 059.227.426 80) e Rodrigo José Braga (CPF 999.427.636-00)
4. Unidade: Farmácia Central/Drogaria Central de Monte Carmelo Ltda.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB-MG 110033),
representando Rodrigo Jose Braga; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB-MG 110.033)
e Fernando Barbosa Satler (OAB-MG 121.595), representando Claudia Barbosa de Oliveira
Braga; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB-MG 110033), representando Drogaria
Central de Monte Carmelo Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de irregularidades relativas a recursos transferidos no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB) para a Farmácia Central/Drogaria
Central de Monte Carmelo Ltda., localizada em Monte Carmelo/MG, no período de
28/2/2014 a 16/6/2017,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II,
e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da empresa Farmácia Central/Drogaria Central
de Monte Carmelo Ltda. e de seus sócios administradores Marcos Henrique Rezende,
Claudia Barbosa de Oliveira Braga e Rodrigo José Braga, condenando-os ao pagamento das
quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-
lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos
referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
. DAT A
VALOR (R$)
DÉBITO/CRÉDITO
. 28/02/2014
5.385,60
DÉBITO
. 16/04/2014
2.622,63
DÉBITO
. 12/05/2014
1.255,26
DÉBITO
. 30/05/2014
1.032,00
DÉBITO
. 07/07/2014
1.069,05
DÉBITO
. 08/07/2014
121,95
DÉBITO
. 31/07/2014
1.303,65
DÉBITO
. 01/08/2014
538,26
DÉBITO
. 01/09/2014
674,55
DÉBITO
. 09/09/2014
99,66
DÉBITO
. 01/10/2014
886,20
DÉBITO
. 02/10/2014
286,17
DÉBITO
. 03/11/2014
1.525,59
DÉBITO
. 28/11/2014
418,14
DÉBITO
. 01/12/2014
2.404,05
DÉBITO
. 14/01/2015
2.270,79
DÉBITO
. 09/02/2015
2.008,50
DÉBITO
. 10/02/2015
1.029,60
DÉBITO
. 03/03/2015
2.871,03
DÉBITO
. 02/04/2015
2.628,96
DÉBITO
. 05/05/2015
1.879,74
DÉBITO
. 12/06/2015
1.186,50
DÉBITO
. 15/06/2015
1.620,54
DÉBITO
. 03/07/2015
1.145,25
DÉBITO
. 06/07/2015
1.059,48
DÉBITO
. 05/08/2015
1.154,40
DÉBITO
. 06/08/2015
1.097,01
DÉBITO
. 31/08/2015
2.275,98
DÉBITO
. 14/10/2015
1.069,29
DÉBITO
. 30/10/2015
917,04
DÉBITO
. 18/12/2015
1.416,75
DÉBITO
. 21/01/2016
849,57
DÉBITO
. 17/02/2016
1.623,64
DÉBITO
. 07/03/2016
1.082,10
DÉBITO
. 09/03/2016
659,44
DÉBITO
. 01/04/2016
1.210,80
DÉBITO
. 29/04/2016
401,85
DÉBITO
. 03/05/2016
438,84
DÉBITO
. 02/06/2016
387,45
DÉBITO
. 03/06/2016
41,10
DÉBITO
. 30/06/2016
2.749,09
DÉBITO
. 03/08/2016
2.887,27
DÉBITO
. 09/09/2016
2.151,94
DÉBITO
. 30/09/2016
686,53
DÉBITO
. 03/10/2016
2.249,10
DÉBITO
. 11/11/2016
4.086,21
DÉBITO
. 29/11/2016
2.120,40
DÉBITO
. 30/11/2016
1.034,64
DÉBITO
. 29/12/2016
2.901,15
DÉBITO
. 04/01/2017
503,82
DÉBITO
. 20/02/2017
4.714,95
DÉBITO
. 22/02/2017
735,32
DÉBITO
. 09/03/2017
5.705,61
DÉBITO
. 04/04/2017
4.342,65
DÉBITO
. 16/05/2017
5.077,17
DÉBITO
. 16/06/2017
4.447,95
DÉBITO
. 07/06/2018
10.466,23
CRÉDITO
. 24/07/2018
5.920,97
CRÉDITO
. 29/08/2018
5.186,00
CRÉDITO
. 08/04/2022
7.000,00
CRÉDITO
. 10/05/2022
7.000,00
CRÉDITO
. 10/06/2022
7.000,00
CRÉDITO
. 08/07/2022
7.000,00
CRÉDITO
. 10/08/2022
7.000,00
CRÉDITO
. 09/09/2022
7.000,00
CRÉDITO
. 10/10/2022
7.000,00
CRÉDITO
. 10/11/2022
7.000,00
CRÉDITO
. 08/12/2022
7.000,00
CRÉDITO
. 10/01/2023
7.000,00
CRÉDITO
. 10/02/2023
7.000,00
CRÉDITO
. 10/03/2023
7.000,00
CRÉDITO
. 10/04/2023
7.000,00
CRÉDITO
. 09/05/2023
7.000,00
CRÉDITO
9.2. aplicar à empresa Farmácia Central/Drogaria Central de Monte Carmelo
Ltda. e a seus sócios administradores Marcos Henrique Rezende, Claudia Barbosa de Oliveira
Braga e Rodrigo José Braga, multas individuais no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
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