DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as
notificações;
9.4. autorizar o parcelamento da dívida em até 36 vezes, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira par cela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no
caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. notificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2337-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2338/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.765/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: M&M
Associados
Ltda (84.727.775/0001-53);
Osvino
Juraszek (485.249.569-68); Pedro Teixeira Chaves (280.204.809-00).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de
Rondônia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3447),
representando M&M Associados Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada em atendimento ao item 9.8.6 do Acórdão 1.272/2018-Plenário (TC
038.755/2012-2), em razão de indícios de não comprovação dos serviços prestados pela
empresa M&M Associados Ltda ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Estado de Rondônia (Sebrae/RO).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e com
espeque no art. 11 da mesma norma, arquivar os autos.
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO) e aos responsáveis, informando
que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta,
está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de
esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes
cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2338-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2339/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.387/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração em Pedido de
Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados:
Auditoria do Senado
Federal; Maria
Sales Gouveia
(119.901.041-34).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
apreciam embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão
10.214/2023-TCU-2ª Câmara, que conheceu e negou provimento a pedido de reexame
interposto pelo mesmo órgão contra o Acórdão 9/2023-TCU-2ª Câmara, que negou
registro ao ato de aposentadoria de Maria Sales Gouveia, em razão de reajustes
irregulares incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, desde a vigência da Lei 13.302/2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos, para,
no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Senado Federal e à respectiva Diretoria-
Geral, por meio de seu órgão de representação legal, informando que o teor integral
de
suas peças
(Relatório
e Voto)
poderá ser
obtido
no endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2339-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2340/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.448/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Revisão de ofício (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Nercio Valeriano (118.588.851-91); Secretaria de Controle
Interno/Câmara dos Deputados.
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se promove a revisão de
ofício do registro tácito do ato de concessão de aposentadoria em favor de Nercio
Valeriano, emitido pela Câmara dos Deputados, nos termos dos subitens 9.2 e 9.3 do
Acórdão 3905/2022-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
260, §§ 1º e 2º, e 262, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 11, § 2º, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
9.1. rever de ofício o registro tácito reconhecido no subitem 9.2 do Acórdão
3905/2022- TCU-2ª Câmara, relativo ao ato de aposentadoria em favor de Nercio
Valeriano (nº 41612/2019), emitido pela Câmara dos Deputados, para considerar ilegal
a concessão, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé,
nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1.1. retifique a parcela de VPNI de função percebida pelo interessado,
para que corresponda a 1/10 da função FC-04, nos termos do disposto no artigo 5.º
da Lei n.º 9.624/1998 e de acordo com o entendimento firmado pelo TCU (Acórdão
5.455/2018-2ª Câmara, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 602/2024-Plenário, Rel.
Min. Jhonatan de Jesus);
9.3.1.2. após a retificação determinada no subitem 9.3.1.1 acima, promova
o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a referida parcela
de VPNI, desde a vigência das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, transformando-o em
parcela compensatória, sujeita a absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a
23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara;
9.3.2. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante(s) da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em
caso de não provimento desse recurso;
9.3.3. nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução TCU 353/2023, cadastre novo
ato no Sistema e-Pessoal após a completa absorção da parcela compensatória referida
no subitem 9.3.1.2, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este
Tribunal, nos termos e prazos previstos na Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4 dar ciência deste Acórdão à Câmara dos Deputados e ao interessado,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2340-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2341/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.924/2018-7.
1.1. Apenso: 019.290/2017-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Aldo Peres da Silva (018.796.797-01); Alexandre Lopes dos
Santos (024.792.457-13); André Camara Azevedo Nascimento (718.349.824-72); Lc Goes
Construcoes Ltda (03.079.926/0001-02); Ricardo Silva Santos (011.760.027-08).
3.2. Recorrente: Alexandre Lopes dos Santos (024.792.457-13).
4. Órgão/Entidade: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo - CINDACTA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Talita Damasceno Carneiro (OAB-AM 8067),
representando Alexandre Lopes dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Alexandre Lopes dos
Santos, em face do Acórdão nº 8804/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os à
reparação do dano e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Alexandre Lopes
dos Santos, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de:
9.1.2. tornar insubsistente os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 8804/2023-TCU-
2ª Câmara, apenas no que diz respeito à sua responsabilização;
9.1.3. julgar regulares, com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, as contas de Alexandre Lopes dos Santos, dando-lhe quitação;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados,
informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2341-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2342/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.650/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de
Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Tullio Ramos de Morais (415.260.076-49).
3.2. Recorrentes: Tullio Ramos de Morais (415.260.076-49); Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17183), representando
Tullio Ramos de Morais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Tullio Ramos de Morais e pela Fundação Universidade de Brasília - FUB contra o
Acórdão 10.215/2023-TCU-Segunda Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
34 da Lei 8.443/1992, em:
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