DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes, informando que o teor
integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2342-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2343/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.216/2015-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I- Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Francisco de Assis Carvalho (123.750.474-00).
3.3. Recorrente: Francisco de Assis Carvalho (123.750.474-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D'água - PB.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Ítalo
de Oliveira Vilar (OAB-PB 14233),
representando Francisco de Assis Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Francisco de Assis Carvalho,
ex-prefeito de Olho d'Água/PB, em face do Acórdão 6.881/2020-2ª Câmara, que julgou
irregulares as contas do recorrente, em face de irregularidades na prestação de contas
do Convênio 1014/2010 (739916/2010), firmado com o Ministério do Turismo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer
do presente recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar
sem efeito o Acórdão 6.881/2020-2ª Câmara, e, com fundamento no art. 1º, inciso I,
no art. 16, inciso II, e no art. 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com
ressalva as contas de Francisco de Assis Carvalho, dando-lhe quitação; e
9.2. dar ciência da presente
deliberação ao recorrente e demais
interessados.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2343-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2344/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.822/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsável: Lindomar Lima de Araujo (770.872.674-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor
de Lindomar Lima de Araújo, em razão da omissão no dever de prestar contas do
instrumento de transferência Siafi 697257, firmado entre o então Ministério do
Desenvolvimento Regional e o município de Marajá do Sena/MA, que tinha por objeto
a execução de ações de Defesa Civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Lindomar Lima de Araújo, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3.º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as
contas do responsável Lindomar Lima de Araújo, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$ 1,00)
Tipo da parcela
. 28/6/2019
923.967,50
Débito
. 9/3/2021
4.284,18
Crédito
9.3. aplicar ao responsável Lindomar Lima de Araújo a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 125.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das
dívidas
em
até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao responsável e aos órgãos interessados;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, aos
órgãos interessados e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais
peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2344-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2345/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.592/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Edmilson Moreira dos Santos (516.072.983-68); MPA
Engenharia Eireli (05.148.560/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vagner Martins Dominici Junior (OAB-MA 9403),
representando Mpa Engenharia Eireli; Thiago Andre Bezerra Aires (OAB-MA 18.014),
Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes (OAB-MA 15.529) e outros, representando
Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra - MA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) originalmente
em desfavor de Enésio Lima Milhomem (gestão 1/1/2009 a 31/12/2012) e de Edmilson
Moreira dos Santos (gestão 1/1/2013 a 31/12/2016), ex-Prefeitos Municipais de
Formosa da Serra Negra/MA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio 700023/2011 (Siafi 668145),
firmado entre o Fundo e o Município, tendo por objeto a "construção de 01 (uma)
Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B, localizada na Avenida
João da Mata e Silva, Centro - Formosa da Serra Negra/MA",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o responsável Enésio Lima Milhomem;
9.2. considerar revel o responsável Edmilson Moreira dos Santos, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. rejeitar integralmente as alegações
de defesa da empresa Mpa
Engenharia Eireli;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
do responsável Edmilson Moreira dos Santos, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 4/1/2012
599.815,44
Débito
. 6/9/2013
297.216,63
Débito
. 16/1/2014
299.010,69
Débito
. 14/4/2014
30.464,98
Crédito
. 16/5/2014
32.940,15
Crédito
. 11/6/2014
14.060,11
Crédito
. 6/4/2016
18.952,22
Crédito
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Mpa Engenharia Eireli, condenando-a, solidariamente com o responsável
Edmilson Moreira dos Santos, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das
datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 14/4/2014
30.464,98
. 16/5/2014
32.940,15
. 11/6/2014
14.060,11
. 6/4/2016
18.952,22
9.6. aplicar individualmente aos responsáveis Edmilson Moreira dos Santos e
Mpa Engenharia Eireli, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar, desde logo, caso requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s)
dívida(s)
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.9. dar ciência do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão informando que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-
TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta
Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados
apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem
solicitação formal; e
9.10.
dar
ciência
do
presente
Acórdão
ao
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, informando-os de que a presente
deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível
para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2345-11/24-2.
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