DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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140
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Fabiana Rodrigues Gomes, representando José Iran
Peixoto Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por José Iran Peixoto Júnior contra o Acórdão 3.948/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o acórdão recorrido;
9.2. julgar, com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992,
regulares com ressalva as contas Sr. José Iran Peixoto Júnior, dando-lhe quitação;
9.3. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando
que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2350-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Antônio Anastasia (na
Presidência), Augusto
Nardes (Relator) e Vital do Rêgo.
ACÓRDÃO Nº 2351/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.129/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. 
Recorrentes: 
Bartíria 
Perpétua 
Lima 
da 
Costa 
(495.897.417-20);
Confederação Nacional das Associações de Moradores (01.641.620/0001-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo Morais de Araújo Pinheiro (OAB-DF 39990),
entre outros, representando Bartíria Perpétua Lima da Costa e a Confederação Nacional
das Associações de Moradores.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração contra o Acórdão
9349/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recurso de reconsideração, para, no mérito,
negar-lhes provimento; e
9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2351-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Antônio Anastasia (na
Presidência), Augusto
Nardes (Relator) e Vital do Rêgo.
ACÓRDÃO Nº 2352/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.208/2009-5.
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Augusto Moreira Junior (428.164.169-68); Alípio
Santos Leal Neto (183.569.589-20); Carlos Alberto de Ávila (672.562.449-91); Fundação
da Universidade Federal do Paraná - Funpar (78.350.188/0001-95); Instituto Tecnológico
de Desenvolvimento Educacional - ITDE (05.884.635/0001-12); Marcos Aurélio Paterno
(002.037.699-53).
4. Unidade: Universidade Federal do Paraná (75.095.679/0001-49).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomadas de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. De Carlos Augusto Moreira Junior: Renato Cardoso de Almeida Andrade
(OAB/PR 10.517) (peça 8, p. 12, 21 e peça 96), com substalecimento para Daniel
Wunder Kachem (OAB/PR 50.558), Felipe Klein Gussoli (OAB/PR 75.081), entre outros
(peça 187);
8.2. De Marcos Aurélio Paterno: Rodrigo Muniz Santos (OAB/PR 22.918);
Fernando Muniz Santos (OAB/PR 22.384); Atila Sauner Posse, entre outros (peça 8, p. 36,
47); com substalecimento para Claudio Bonato Fruet (OAB/PR 6.624) (peça 8, p. 50); com
substalecimento para Carlos Eduardo Caputo Bastos (OAB/DF 2.462); Ricardo Mesquita
Queiroz Abeci (OAB/DF 12.709), entre outros (peça 8, p. 51 e 52); com substalecimento
para Janaína Maria Bettes (OAB/PR 22.384), Amália Pasetto Baki (OAB/PR 65.887), entre
outros, (peça 171); Alexandre Müller Buarque Viveiros (OAB/DF 24.080), com
substalecimento para Débora Noleto Soares (OAB/DF 105/88) (peça 91);
8.3. De Alipio Santos Leal Neto: Edgar Guimarães (OAB/PR 12.413); Bruno
Gofman (OAB/PR 61.136), entre outros (peça 88);
8.4. De Carlos Alberto de Ávila: Edgar Guimarães (OAB/PR 12.413); Bruno
Gofman (OAB/PR 61.136), entre outros (peça 77);
8.5. De Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE: Rodrigo
Muniz Santos (OAB/PR 22.918); Fernando Muniz Santos (OAB/PR 22.384); Atila Sauner
Posse, entre outros (peça 8, p. 36, 47); com substalecimento para Claudio Bonato Fruet
(OAB/PR 6.624) (peça 8, p. 50); com substalecimento para Carlos Eduardo Caputo
Bastos (OAB/DF 2.462); Ricardo Mesquita Queiroz Abeci (OAB/DF 12.709), entre outros
(peça 8, p. 51 e 52); com substalecimento para Janaína Maria Bettes (OAB/PR 22.384),
Amália Pasetto Baki (OAB/PR 65.887), entre outros, (peça 171); Alexandre Müller
Buarque Viveiros (OAB/DF 24.080), com substalecimento para Débora Noleto Soares
(OAB/DF 105/88) (peça 91);
8.6. De Fundação da Universidade Federal do Paraná - Funpar: Fausto
Pereira de Lacerda Filho (OAB/PR 5.491) (peça 8, p. 48); André Feofiloff (OAB/PR
27.577), Ana Paula Franco de Macedo (OAB/PR 51.896), Edna Maria Fernandes Mello
(OAB/PR 75.315), entre outros (peças 142, p. 3 e 160); Claudismar Zupiroli (OA B / D F
12.250), Maria Abadia Alves (OAB/DF 13.363), entre outros (peça 158); Fausto Pereira
de Lacerda Filho (OAB/PR 5.491) (peça 97).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos referentes
ao Convênio 201/2004, celebrado em 18/6/2004, entre a Universidade Federal do
Paraná - UFPR, a Fundação da Universidade Federal do Paraná - Funpar e o Instituto
Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a",
"b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso
I, e 209, incisos I, II e III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de Alípio
Santos Leal Neto e Marcos Aurélio Paterno e do Instituto Tecnológico de
Desenvolvimento Educacional - ITDE, condenando Alípio Santos Leal Neto, o ITDE e o
espólio do Sr. Marcos ou seus sucessores, caso tenha havido a partilha, até o limite do
patrimônio transferido, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.421.464,28
(oito milhões, quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais
e vinte e oito centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres da Universidade Federal do Paraná, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/6/2004, até
a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar, individualmente, a Alípio Santos Leal Neto e ao Instituto
Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE, a multa prevista nos arts. 19,
caput, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 210, caput, e 267 do Regimento Interno do
TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, com fundamento nos art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
conforme prevê o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias,
devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.5. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar insubsistentes os recursos de revisão interpostos por Marcos
Aurélio Paterno e ITDE (peça 111) e pela Funpar (peça 119), bem como os recursos de
reconsideração interpostos por Carlos Augusto Moreira Júnior, Alípio Santos Leal e
Carlos Alberto de Ávila (peças 68 e 75), por perda do objeto, visto que o acórdão
combatido por tais peças recursais foi considerado nulo por intermédio do Acórdão
6.220/2013-2ª Câmara de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que
o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do
Paraná, para a adoção das medidas que entender cabíveis, em conformidade com o art.
16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, à
Universidade Federal do Paraná e aos responsáveis, para ciência, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que,
caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2352-
11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
ACÓRDÃO Nº 2353/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.764/2022-6.
2. Grupo II - Classe VII - Representação.
3. Representante/Responsáveis:
3.1. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
3.2. Responsáveis: Andre Luiz Pinheiro de Melo (508.657.222-34); Caio
Cavalcante Moura de Carvalho (027.227.912-93); Keitton Wyllyson Pinheiro Batista
(631.206.152-34).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Coari-AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal:
8.1. Fabrício de Melo Parente (OAB/AM 5.772), representando Adail José
Figueiredo Pinheiro;
8.2. Fábio Nunes Bandeira de Melo (OAB/AM 4.331); Bruno Vieira da Rocha
Barbirato (OAB/AM 6.975) e Any Gresy Carvalho da Silva (OAB/AM 12.438), entre outros,
representando Keitton Wyllyson Pinheiro Batista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2022,
no município de Coari-AM.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 161 e 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU,
considerar revel André Luiz Pinheiro de Melo;
9.2. excluir da presente relação processual Caio Cavalcante Moura de
Carvalho;
9.3. aplicar, individualmente, aos senhores Andre Luiz Pinheiro de Melo e
Keitton Wyllyson Pinheiro Batista, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 268, II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU) , o recolhimento das dívidas aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até
a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, e do
art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, com a atualização
monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas;
9.6. considerar cumprida a determinação contida no item 9.4 do Acórdão
1.533/2023-TCU-Plenário;
9.7. informar à Prefeitura Municipal de Coari-AM e aos responsáveis a respeito
deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora
encaminhada 
podem 
ser
acessados 
por 
meio 
do
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2353-
11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
ACÓRDÃO Nº 2354/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.112/2017-6
2. Grupo II - Classe II - Prestação de Contas - Exercício de 2016.
3. Responsáveis: Antônio Carlos do Amaral Filho (024.986.288-35); Arnaldo
Barbosa de Lima Junior (702.512.311-00); Arno Jerke Junior (765.670.441-87); Carlos Nabil
Ghobril (101.684.888-92); Christian Nielsen Faria Lombardi (114.149.348-90); Francisco de
Assis da Silva Lopes (039.228.158-98); Francisco Sergio Ferreira Jardim (191.025.697-87);
Giovanni de Sousa Pereira Papini (042.040.198-97); Luiz Antônio Rossini (874.029.128-68);

                            

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