DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2346/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.207/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Vera Lucia Batista Fernandes (559.051.966-72).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04).
4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.200/2023-TCU-
2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento.
9.2. comunicar esta decisão ao órgão de origem.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2346-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Antônio Anastasia (na
Presidência), Augusto
Nardes (Relator) e Vital do Rêgo.
ACÓRDÃO Nº 2347/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.725/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Edison Bispo Chagas (035.278.403-20).
4.Unidade Jurisdicionada: Município de Presidente Sarney-MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Edison Bispo Chagas, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Edison
Bispo Chagas, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das
datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1º/4/2013
3.791,30
. 7/5/2013
3.025,35
. 10/5/2013
1.024,42
. 10/5/2013
330,00
. 10/5/2013
5.245,58
. 13/6/2013
8.511,28
. 2/8/2013
3.535,60
. 15/8/2013
3.907,15
. 17/9/2013
3.254,10
. 22/10/2013
7.001,50
. 7/11/2013
5.380,95
. 5/12/2013
2.880,95
. 12/12/2013
798,43
. 12/12/2013
42,02
. 16/12/2013
2.300,98
. 30/12/2013
699,00
. 30/12/2013
3.773,15
. 30/12/2013
1.565,97
. 19/6/2013
3.240,00
. 2/8/2013
1.766,90
. 16/8/2013
4.368,20
. 24/9/2013
1.850,34
. 30/12/2013
3.773,15
. 1º/4/2013
5.891,20
. 7/5/2013
6.992,03
. 13/6/2013
6.818,96
. 21/6/2013
2.157,21
. 27/6/2013
92,40
. 27/6/2013
308,00
. 27/6/2013
5.759,90
. 9/7/2013
11.583,90
. 18/7/2013
5.660,59
. 31/7/2013
7.002,26
. 2/8/2013
2.356,39
. 16/8/2013
4.275,89
. 27/8/2013
8.305,10
. 24/9/2013
7.228,03
. 30/10/2013
4.706,49
. 13/11/2013
6.319,29
. 16/12/2013
4.000,23
. 23/12/2013
17.606,00
. 30/12/2013
2.811,60
. 18/7/2013
2.263,21
. 15/8/2013
3.800,16
. 16/8/2013
2.554,76
. 27/8/2013
6.541,90
. 24/9/2013
2.842,39
. 16/12/2013
3.999,63
. 30/12/2013
2.997,70
. 30/12/2013
2.230,00
. 30/12/2013
6.492,89
. 30/12/2013
6.714,36
. 30/12/2013
14.540,00
9.3. aplicar a Edison Bispo Chagas a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6.
comunicar 
esta
deliberação 
ao
responsável,
ao 
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2347-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Antônio Anastasia (na
Presidência), Augusto
Nardes (Relator) e Vital do Rêgo.
ACÓRDÃO Nº 2348/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.488/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ana Maria Losada Carrasco (530.352.757-34); Geralda
Moreira (717.560.517-04); Regina Coeli Clemente Fernandes Alonso (246.366.147-04).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão
de pensão civil concedidas pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais e conceder o respectivo registro aos atos de concessão
de pensão civil: (74.722/2021-Inicial) Ademir Fernandes Alonso, (109.604/2022-Inicial)
Jorge Lorenzo Soria (203.311.937-87) e (122.229/2022-Inicial) Roberto Malta Carrasco;
9.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, determinar
ao Ministério da Saúde que promova a revisão da pensão civil (122.229/2022-Inicial)
instituída por Roberto Malta Carrasco, em observância ao art. 2º da EC 70/2012, aos
Acórdãos 2.553/2013 e 1.293/2018, ambos do Plenário, e § 2º do art. 7º da Resolução-
TCU 353/2023, e encaminhe o respectivo ato de alteração, no prazo de 30 dias, via e-
Pessoal, para oportuna apreciação pelo Tribunal;
9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2348-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Antônio Anastasia (na
Presidência), Augusto
Nardes (Relator) e Vital do Rêgo.
ACÓRDÃO Nº 2349/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.307/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados:
Auditoria do
Senado Federal;
Jose Nilton
Jeronimo
(066.446.351-72).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da
Silva (OAB-DF
19233),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 7/2023-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c
os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento.
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2349-11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Antônio Anastasia (na
Presidência), Augusto
Nardes (Relator) e Vital do Rêgo.
ACÓRDÃO Nº 2350/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.027/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15).
3.2. Recorrente: José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

                            

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