DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Luiz Concílius Gonçalves Ramos (049.672.408-87); Marcus Flávio Oliveira (881.017.201-97);
Mario José das Neves (785.771.607-34); Pedro Tomas do Canto Benedetti (178.339.928-79);
Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça (001.338.128-80); Sérgio Feijão Filho (010.171.738-50).
4. Unidade jurisdicionada: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de
São Paulo (Ceagesp).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Paula Keiko Iwamoto Poloni, OAB/SP 177.336, entre
outros, representando a Ceagesp.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de prestação de contas
anual referente ao exercício de 2016, da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de
São Paulo (Ceagesp);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento do presente processo, nos termos do art. 157,
do Regimento Interno do TCU e do art. 47, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e
23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Arnaldo Barbosa de Lima Junior, Arno Jerke
Junior, Carlos Nabil Ghobril, Francisco de Assis da Silva Lopes, Francisco Sergio Ferreira
Jardim, Giovanni de Sousa Pereira Papini, Luiz Antônio Rossini, Marcus Flávio Oliveira,
Mario José das Neves, Pedro Tomas do Canto Benedetti, Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça
e Sérgio Feijão Filho, dando-lhes quitação plena;
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "b", da Lei 8.443/1992, as contas de Antônio Carlos do Amaral Filho, Christian
Nielsen Faria Lombardi e Luiz Concilius Gonçalves Ramos, sem a aplicação de multa, vez
que já foram apenados pelo Acórdão 2.081/2018-Plenário;
9.4. comunicar esta decisão à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de
São Paulo (Ceagesp) e aos responsáveis, para ciência; e
9.5. arquivar os presentes autos, após concluídas as comunicações necessárias,
com esteio no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2354-
11/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
ACÓRDÃO Nº 2355/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-001.146/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Francisco
Evangelista
de
Morais (210.558.233-87);
Jose
Nicodemos Neto (258.454.203-00); Lucila Naiza Soares Novaes (163.231.573-49); Raimunda
Nonata Silva do Nascimento (246.469.703-68); Tereza Falcao de Oliveira Neri (104.849.733-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2356/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-001.237/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fabiana Santos Alves (694.335.424-87); Marcelo Augusto de
Pinho e Souza (280.862.444-15); Margarete de Lima Alves (111.553.534-04); Maria
Newmann Valgueiro
de Carvalho
(622.788.784-68); Roseane
Franca de
Carvalho
(362.881.364-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2357/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-004.060/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Emanuel Guimaraes Santos (163.898.403-49); Maria Lucia
Cuba (074.999.303-00); Patricia Oliveira Fonseca (296.617.731-49).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2358/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Arminda de
Fatima Alves da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.098/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Arminda de Fatima Alves da Silva (102.825.564-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2359/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Ana Vera do Amaral Ferreira Lanhoso Martins, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.187/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ana Vera do Amaral Ferreira Lanhoso Martins (063.256.408-37).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2360/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Maria Vitoria Soares Tavora, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-004.194/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Vitoria Soares Tavora (485.376.404-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2361/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria de Joao Dias Lira Neto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.233/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Dias Lira Neto (168.441.653-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2362/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Walter Luiz
da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.237/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Walter Luiz da Silva (196.918.316-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e
Mucuri.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2363/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.254/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto dos Santos Rocha (155.883.193-20); Jose
Tadeu Abreu de Oliveira (061.977.793-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2364/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Andre Luiz
Banhos e Souza, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.277/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Andre Luiz Banhos e Souza (042.504.352-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2365/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.

                            

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