DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2376/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de admissão de Fabricia de Melo Rocha,
cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica Federal e encaminhado ao
Tribunal de Contas da União para fins de registro em 13/4/2021.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação da interessada após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que o acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho
e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito
da referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória."
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário,
de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema desta
Corte;
Considerando que deve ser ordenado o registro excepcional do ato, a despeito
de sua ilegalidade, visto que o ato de admissão está amparado em decisão judicial
definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Fabricia de Melo Rocha, concedendo-
lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável à interessada, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho
de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-003.066/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Fabricia de Melo Rocha (039.471.535-70).
1.2. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2377/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de admissão de Mariana Ferreira Gama,
cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica Federal e encaminhado ao
Tribunal de Contas da União para fins de registro em 15/3/2021.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação da interessada após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que o acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho
e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito
da referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória."
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário,
de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema desta
Corte;
Considerando que deve ser ordenado o registro excepcional do ato, a despeito
de sua ilegalidade, visto que o ato de admissão está amparado em decisão judicial
definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Mariana Ferreira Gama, concedendo-
lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável à interessada, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho
de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-003.080/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Mariana Ferreira Gama (040.211.445-01).
1.2. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2378/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de admissão de Jose Frederico Rodrigo
Wickert, cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica Federal e
encaminhado ao Tribunal de Contas da União para fins de registro em 18/11/2021.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação do interessado após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que o acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho
e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito
da referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória."
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário,
de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema desta
Corte;
Considerando que deve ser ordenado o registro excepcional do ato, a despeito
de sua ilegalidade, visto que o ato de admissão está amparado em decisão judicial
definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Jose Frederico Rodrigo Wickert,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho
de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-003.088/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jose Frederico Rodrigo Wickert (661.881.720-04).
1.2. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2379/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
civil de Regina Maria Simionato, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.098/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Regina Maria Simionato (291.885.038-10).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2380/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.120/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lucia da Silveira Sales (084.451.502-78); Luiz Gonzaga de
Carvalho (132.919.041-68); Luiz de Lima (260.817.842-15); Raurie Raimundo Pereira da
Silva (192.078.322-91); Uzanir Bernadete Pessoa do Nascimento (745.785.292-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2381/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Maria Madalena Moreira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
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