DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 57-60) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao FNDE.
1. Processo TC-005.047/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gilseppe de Oliveira Sousa (645.453.694-72); Mylton
Domingues de Aguiar Marques (062.172.584-63).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Aroeiras - PB.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2387/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos confiados à
Associação Brasileira dos Bacharéis do Turismo (ABBTUR), atualmente denominada
Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo, por força do Convênio
nº 51/2007/MTur.
Considerando que, por intermédio do Acórdão 3.771/2015-2ª Câmara, de
minha relatoria, esta Corte de Contas julgou irregulares as contas de Sérgio Fernandes
Martins, Cristiano Henrique Lopes e da Associação Brasileira de Turismólogos e
Profissionais do Turismo, imputando-lhes débito solidariamente e aplicando-lhes a multa
prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992;
Considerando que o decisum acima mencionado foi mantido pelos Acórdãos
5.688/2020-2ª Câmara (peça 82) e 8.075/2020-2ª Câmara (peça 113), ambos de relatoria
do Ministro Aroldo Cedraz;
Considerando
que todos
os
responsáveis
recolheram integralmente
as
respectivas dívidas aplicadas pelo Tribunal (peças 203 a 206, 224-225 e 228-229);
Considerando, ainda, a existência de saldo credor em favor da Associação
Brasileira dos Bacharéis do Turismo, no valor de R$ 224,08, e as regras estabelecidas na
Portaria Conjunta Segecex-Segedam 01/2021, que estabelece procedimentos com vistas
à restituição de valores pagos a maior ou recolhidos indevidamente ao Tribunal de
Contas da União;
Considerando que estou de acordo com a instrução técnica (peças 230-231),
chancelada pelo MP/TCU (peça 232),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
a) expedir quitação aos responsáveis Sérgio Fernandes Martins, Cristiano
Henrique Lopes, e Associação Brasileira dos Bacharéis do Turismo, ante o recolhimento
integral das respectivas dívidas cominadas por este Tribunal, por meio do Acórdão
3771/2015-TCU-2ª Câmara;
b) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública em favor da
Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo, em razão do
recolhimento a maior da multa a ela aplicada por este Tribunal, por meio do Acórdão
3771/2015-TCU-2ª Câmara, no valor de R$ 224,08, calculado na data do último
pagamento, realizado em 20/7/2023;
c) informar à Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo
que, após o reconhecimento da existência de crédito em seu favor, deverá protocolar
junto ao TCU requerimento com a indicação da deliberação que reconheceu a restituição
devida e indicar CNPJ, endereços físico e eletrônico, bem como os dados bancários para
crédito do valor devido, e encaminhar a documentação relativa ao seu representante
legal.
1. Processo TC-005.651/2013-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do
Turismo (26.447.193/0001-17); Cristiano Henrique Lopes (027.868.686-96); Elzario Pereira
da Silva Junior (287.693.504-00); Sergio Fernandes Martins (408.626.076-04).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomadas de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Flaviano Vasconcelos Pereira (14.840/OAB-PB),
representando Elzario Pereira da Silva Junior.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2388/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da
Integração Nacional (MI), cujas atribuições foram repassadas, entre 2018 e 2022, ao
Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em desfavor dos Srs. Roberto Costa
Guimarães, ex-Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração; Sérgio
José Bezerra, ex-Coordenador-Geral de Prevenção e Preparação do Departamento de
Minimização de Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da
Integração; e Marcos Antônio Moreira dos Santos, ex-Diretor do Departamento de
Minimização de Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da
Integração, em virtude de irregularidades atinentes à Dispensa de Licitação 9/2008 e às
contratações decorrentes (Processo administrativo MI 59050.000981/2008-16).
Considerando que em decorrência das fortes chuvas ocorridas na Região
Nordeste do Brasil no primeiro trimestre de 2008, que causaram grandes prejuízos às
populações atingidas, foi dado início a processo de aquisição de suprimentos para
atendimento humanitário às vítimas das enchentes, constituídos por materiais de
limpeza, saneamento e abrigamento;
Considerando que não há como fixar um montante preciso de recursos
necessários ao atendimento da população atingida por desastres, sem se realizar um
amplo levantamento das carências, sendo natural que a aquisição dos materiais ocorra
com base em estimativas, dada a celeridade que se busca no atendimento às
vítimas;
Considerando que o débito imputado aos responsáveis foi estimado em R$
458.562,10,
valor que
representa
menos de
1% do
total
da aquisição
(R$
61.534.110,30);
Considerando a complexidade da aquisição, a natureza e o objetivo do
material, a pulverização dos locais de destino, a multiplicidade de fornecedores e de
responsáveis pela guarda e a forma estimada do prejuízo ao erário;
Considerando que as condutas elencadas na instrução da Unidade Técnica
relatam ocorrências caracterizadoras de falhas operacionais no armazenamento na
Conab (grande período de estocagem, furtos, aquisição excessiva) e que não se
identificou o nexo de causalidade imediato com o débito;
Considerando que nos casos em que o dano ao erário decorre de um
conjunto de causas, em que não se pode apontar uma única determinante para sua
ocorrência, deve-se verificar se a conduta atribuída ao responsável possui relação direta
e imediata com o dano, bem como se ela foi decisiva e necessária para a ocorrência do
prejuízo. Acórdão 2.760/2018-TUC-Plenário (Relator Min. Bruno Dantas), 3.441/2012-
TCU-Plenário (Relator Min. Walton Alencar), 3.694/2014-TCU-2ª Câmara (Relator Min.
André Luís de Carvalho);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana
(AudUrbana), em
manifestações
uniformes
(peças 79-81),
concluiu
pelo
acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Roberto Costa Guimarães,
Sérgio José Bezerra e Marcos Antônio Moreira dos Santos, propondo que suas contas
devem ser julgadas regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis;
Considerando que o MPTCU divergiu do encaminhamento sugerido pela
Unidade Técnica de modo a propor que sejam julgadas regulares com ressalva as contas
dos Srs. Roberto Costa Guimarães, Sérgio José Bezerra e Marcos Antônio Moreira dos
Santos, dando-lhes quitação, visto que não se descartam evidências de impropriedades
ou falhas de natureza formal na atuação dos gestores nos eventos discutidos no
processo em análise;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso I, 143, I, "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar
regulares com ressalva as contas dos Srs. Roberto Costa Guimarães, Sérgio José Bezerra
e Marcos Antônio Moreira dos Santos, dando-lhes quitação, sem prejuízo de comunicar
esta deliberação aos responsáveis e ao órgão jurisdicionado.
1. Processo TC-023.033/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcos Antônio Moreira dos Santos (263.645.493-49);
Roberto Costa Guimarães (167.374.825-20); Sérgio Jose Bezerra (369.183.691-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração Nacional (extinta).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: Henrique de Souza Vieira (12913/OAB-DF) e Carlos
Augusto Valenza Diniz (14.003/OAB-DF), representando Marcos Antonio Moreira dos
Santos; Henrique de Souza Vieira (12913/OAB-DF) e Carlos Augusto Valenza Diniz
(14.003/OAB-DF), representando Sergio Jose Bezerra.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2389/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Alderi
de Oliveira Caju, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União ao Município de Bonito de Santa Fé/PB, por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos
Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de
2014.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal
regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de
controle externo em tramitação nesta Corte;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 42/44) e do Ministério Público junto ao TCU (peça
45), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento ao erário do Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade,
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e, em razão
disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU
344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III do RITCU, de acordo com
os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência
constante do subitem 1.7.1 deste Acórdão.
1. Processo TC-036.341/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alderi de Oliveira Caju (027.956.524-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Bonito de Santa Fé - PB.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao responsável e aos interessados que a presente deliberação
está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 2390/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura, em desfavor de Délia Godoy Razuk, Ari Valdecir Artuzi e Murilo Zauith, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Convênio de registro Siafi 605236 (peça 6), firmado entre aquele Ministério e
o Município de Dourados - MS, e que tinha por objeto a implantação do entreposto de
peixes na região de Dourados em Mato Grosso do Sul.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a data limite para a
apresentação da prestação de contas final, em 28/9/2014 (peça 6), e a notificação do
responsável, em 27/9/2021 (peças 82-83);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 150-153) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
1. Processo TC-036.863/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ari Valdecir Artuzi (413.597.120-20); Délia Godoy Razuk
(480.715.441-91); Murilo Zauith (747.067.218-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Dourados - MS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2391/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (extinta), vinculada ao Ministério da Integração
Nacional (extinto), atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em
desfavor de Maria Luzia Alves Jesuíno, Antenor Manoel Naspolini, Jaime Cavalcante de
Albuquerque Filho e Marilce Stênia Ribeiro Macedo, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro
Siafi 384004 (peça 3), firmado entre a extinta Sudene e a Secretaria de Educação Básica
do Ceará, e que tinha por objeto "atender escolas da zona rural com sistema de
abastecimento d'água".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 62, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos
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