DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
Considerando que o nome da interessada não integra o rol de beneficiários
constante do Processo 2004.34.00.048565-0, movido pela Associação Nacional dos
Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, que amparou a inclusão nos proventos de
parcela de quintos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, bem como não há
evidências de que a ex-servidora, quando da propositura da ação, era associada à
Anajustra e tenha outorgado autorização expressa para ser representada por ela;
Considerando a edição da Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em
22/12/2023 e que alterou o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, o
qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 11.(...).
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter
permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores
das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da
incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas,
absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta
Lei.
Considerando, que os valores mencionados nos anexos da aludida lei, já
haviam sido alterados pela Lei 14.523/2023, que entrou em vigor em 10/1/2023, e que
previu o aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos
quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de
fevereiro de 2025.
Considerando que a Lei 14.687/2023 alterou a redação vigente do art. 11 da
Lei 11.416, de 15/12/2006, sem, contudo, prever efeitos retroativos a sua vigência;
Considerando que, nessa situação, a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção de
quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado apenas no que diz
respeito às parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025;
Considerando que, no caso dos autos, a parcela de quintos deve ser absorvida
pelo percentual concedido em 1º de fevereiro de 2023;
Considerando que, no caso concreto em epígrafe, o aumento concedido pela
parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023 foi suficiente para absorver
integralmente a parcela de quintos incorporada pela inativa entre 9/4/1998 e 1/7/1998,
no valor de R$ 596,89; (12/2022 => GAJ+VB = R$ 18.701,52 | 02/2023 GAJ+VB => R$
19.823,62 | Diferença = R$ 1.122,10);
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Sônia Regina Locatelli (491.417.409-04), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do presente acórdão, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.913/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sônia Regina Locatelli (491.417.409-04).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
1.7.1. exclua dos proventos da inativa, a parcela de quintos decorrente do
exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 1/7/1998, no valor de
R$ 596,89, uma vez que o aumento concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de
fevereiro de 2023, dado pela Lei 14.523/2023, que entrou em vigor em 10/1/2023
(portanto anterior à vigência da Lei 14.687/2023 que alterou a redação do art. 11 da Lei
11.416, de 15/12/2006 e que não tem efeitos retroativos) foi suficiente para promover
a absorção integral da referida parcela compensatória;
1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 2408/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260, §§ 1º, 2º e 4º, do Regimento Interno do TCU, em manter
o registro tácito reconhecido pelo Acórdão 10.835/2023-TCU-2ª Câmara, em razão de não
restar confirmado o indício de irregularidade inicialmente apontado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.120/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Suzana Guanabara do Nascimento (468.743.306-59).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2409/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em favor de Rosane Marques Borba.
Considerando que, embora não conste do formulário de peça 3, a interessada
percebe em seus proventos, o pagamento concomitante de parcela referente à
incorporação de quintos com a vantagem denominada opção;
Considerando que, para explicar a situação, o TRF da 4ª região apresentou as
explicações a seguir, sintetizadas pela unidade técnica:
excluiu a vantagem de "opção" da inativa por determinação do Acórdão
5.351/2020-TCU-2ª Câmara proferido no TC 030.859/2019-0;
restabeleceu o pagamento da vantagem "opção" por determinação judicial
nos autos 5010023-33.2021.4.04.0000/RS (peça 16);
deixou de registrar a rubrica de "opção" no presente ato por entender que
estava suportada em decisão judicial precária proferida em sede de antecipação de tutela
recursal, sem caráter de definitividade; porém, tal informação foi consignada no ato no
campo "Manifestação do Controle Interno acerca da Ficha Financeira";
a vantagem de "opção" permanece sendo paga em virtude de ter sido confirmada
por sentença (peça 15), pendente recurso de Apelação; por isso, sem trânsito em julgado.
Considerando que a interessada, de fato, é beneficiária de decisão judicial,
ainda
não
transitada
em
julgado, proferida
nos
autos
do
processo
5054643-
10.2020.4.04.7100/RS, que tramita na 10ª Vara Federal de Porto Alegre, cujo teor é a
seguir transcrito:
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo PROCEDENTE o pedido para
determinar à União que se abstenha de: (a) aplicar o entendimento expresso no art.
Acórdão TCU nº 1.599/2019 de forma retroativa; (b) excluir a vantagem remuneratória
concedida com fundamento no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, ou a restabeleça caso já
excluída; (c) revisar ou anular atos de concessão de aposentadoria com aplicação
retroativa do entendimento expresso no Acórdão nº 1.599/2019; e (d) efetuar descontos
referentes à exclusão da vantagem antes deferida.
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Rosane Marques Borba (408.581.620-91), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações constantes do subitem 1.7.
1. Processo TC-029.634/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosane Marques Borba (408.581.620-91).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que:
1.7.1. acompanhe o desfecho do processo 5054643-10.2020.4.04.7100/RS, que
tramita na 10ª Vara Federal de Porto Alegre e, na hipótese de desconstituição da decisão
judicial que ampara o pagamento da parcela denominada opção, faça cessar o seu
pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
ACÓRDÃO Nº 2410/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:
a) expedir quitação a Rita de Cássia Knabben (298.612.689-87), ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.1.2 do Acórdão
6.296/2018-TCU-2ª Câmara (peça 53); e
b) encaminhar cópia da presente deliberação à responsável.
1. Processo TC-031.912/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsável: Rita de Cássia Knabben (298.612.689-87).
1.2. Interessados: Dina Teresa Brasil (028.971.389-71); Jose Carlos Teixeira
(289.425.079-72); Ledoir da Mota (544.069.009-34); Lucia Helena Scheidt Meinicke
(417.648.209-59); Luiz Carlos Oripka (432.616.209-00); Luiz Henrique Westphal Verani
(217.502.979-49); Marcos Daniel Duarte (293.392.009-34); Maria Lucia Boos (344.778.029-
00); Maria Rosa dos Passos (345.044.279-15); Mario Alonso de Lima (221.261.399-72);
Nadia Faraco (303.214.849-91); Oda Raupp Martins (507.185.929-72); Olga Bichibichi
Vieira (415.359.449-00); Olidia Maria da Silveira (344.861.609-59); Vanderlei Rosa e Silva
(305.853.099-49).
1.3. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2411/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-034.169/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucia Yuriko Arai Silva (203.293.341-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2412/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o
parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em:
a) considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de
Nivaldo Zago (544.249.688-04), peça 4;
b) considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões
constantes dos presentes autos.
1. Processo TC-034.533/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandre David Vivas (678.309.867-20); Luiz Antonio
Domingues (010.700.558-16); Maria Cristina Armendariz Pereira (066.811.448-70); Nivaldo
Zago (544.249.688-04); Paulo Sergio Peel Furtado de Oliveira (026.618.208-92).
1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2413/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
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