DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Responsável: Fundação Getúlio Vargas (33.641.663/0001-44).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Getúlio Vargas; Ministério das Comunicações.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Gustavo Andere Cruz (OAB/MG 68.004) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2426/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
relação ao monitoramento do Acórdão 4.134/2023-TCU-2ª Câmara (peça 6), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 1.6;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Serviço Social do Comércio - Departamento Nacional; e
c) apensar o presente processo ao TC 041.860/2021-7, nos termos do art.
169, inciso I, do Regimento Interno.
1. Processo TC-020.938/2023-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Nacional.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2427/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Hospital Federal de Bonsucesso;
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-008.035/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2428/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo anual de contas da Administração Regional
do Serviço Social do Comércio no Estado do Piauí - Sesc/PI, referente ao exercício de
2008.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento
Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em dar
quitação a Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, ante o recolhimento integral da multa
que lhe foi imputada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 9.285/2020-2ª Câmara.
1. Processo TC-015.967/2009-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Apenso: 000.972/2023-1 (Cobrança Executiva)
1.2. Responsáveis: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87);
Irlanda Cavalcante de Castro (704.446.413-00).
1.3. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3.447),
representando Irlanda Cavalcante de Castro e Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2429/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
acerca de irregularidades perpetradas na execução do Contrato de Prestação de Serviços
6/2008, celebrado entre a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) e
a Fundação de Apoio à Universidade do Rio de Janeiro-FURJ.
Considerando que a Fundação de Apoio à Universidade do Rio de Janeiro -
FURJ foi extinta pelo encerramento da liquidação judicial em 19/8/2019, (peça 212), nos
termos do § 3º do art. 51 do Código Civil, antes, portanto, da prolação do Acórdão
11.601/2020-2ª Câmara, que lhe imputou multa (peça 80);
considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e a possibilidade de aplicação, por analogia, do art.
3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de
multa aplicada à Fundação de Apoio à Universidade do Rio de Janeiro-FURJ;
considerando as proposições uniformes da unidade técnica e do MP/TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, em:
a) rever, de ofício, o Acórdão 11.601/2020-TCU-2ª Câmara, com fundamento
no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade
de multa aplicada à Fundação de Apoio à Universidade do Rio de Janeiro - FURJ;
b) após a revisão acima alvitrada, notificá-la de dívida de todos os acórdãos
proferidos no processo (com exceção do Acórdão 5300/2022-2C), por meio do seu
representante legal, José Carlos da Silva Rios (CPF: 705.317.497-20), nos termos do
subitem 1.6.d do anexo ao MMC 10/2018-Segecex.
1. Processo TC-003.038/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Sérgio de Melo Portinho (097.926.607-63);
Fundação de Apoio à Universidade do Rio de Janeiro- FURJ (06.265.414/0001-29); Luiz
Carlos Dias da Costa (367.481.707-10).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Viviane de Azevedo da Silva (OAB-RJ 119.268), Bruno
Calixto Scelza (OAB-RJ 188.881) e outros, representando Fernando Sérgio de Melo
Portinho; Thiago da Silva Lima (OAB-RJ 171.025) e Gabriel Vinicius Montaleao Diniz (OAB-
RJ 185.483), representando Luiz Carlos Dias da Costa; Carla Ferreira Fernandes (OAB-RJ
117.306), Claudia Coelho do Amaral (OAB-RJ 78.923) e outros, representando Telma
Nunes de Sa; Maurício Sardinha Meneses dos Reis (OAB-RJ 119.316), representando
Angela Maria Soares Portinho; Alda Regina Abreu da Silva Velho (OAB-RJ 133.030),
representando Esther Hermes Luck.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2430/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, nos quais se
aprecia, nessa fase processual, pedido de parcelamento, em trinta e seis parcelas, do
débito imputado ao Estado de Roraima por meio do Acórdão 8.630/2021-2ª Câmara.
Considerando que a dívida do Estado de Roraima já foi remetida para cobrança
executiva, inexistindo, desse modo, previsão legal para autorização de pagamento
parcelado por parte do TCU;
considerando os pareceres uniformes constantes dos autos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº
8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "e" e 217 do Regimento Interno do TCU, e nos
3º e 9º da Resolução-TCU 178/2005 c/c o, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
indeferir o pedido de parcelamento do débito imputado ao Estado de Roraima por meio
do Acórdão 8.630/2021-2ª Câmara.
1. Processo TC-003.350/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 008.276/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Governo do Estado de Roraima (84.012.012/0001-26);
Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima (84.040.427/0001-03).
1.3. Unidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Roraima.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Krishlene Braz Avila (305-B/OAB-RR), representando
Instituto
de Terras
e
Colonização
do Estado
de
Roraima;
Krishlene Braz
Avila,
representando Governo do Estado de Roraima.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2431/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) contra Iêdo José Menezes
Elias, ex-prefeito, José Raymundo dos Santos, ex-secretário municipal de obras, e a
empresa Rosa Melo Construtora e Incorporadora Ltda. em decorrência de irregularidades
na execução do Convênio 776/2009, celebrado com o Município de Belmonte/BA para a
execução de drenagem de águas pluviais, pavimentação e meio fio em várias vias daquela
localidade.
Considerando que José Raymundo dos Santos foi condenado solidariamente
em débito e sancionado com multa individual por meio do Acórdão 5.006/2022 - 2ª
Câmara, de 6/9/2022 (peça 129), decisão confirmada, em sede de embargos de
declaração, pelo Acórdão 7.873/2022 - 2ª Câmara, de 29/11/2022 (peça 153);
considerando que o
referido responsável interpôs, ainda,
recurso de
reconsideração, cujo provimento foi negado pelo Acórdão 11.456/2023 - 2ª Câmara, em
5/12/2023 (peça 194);
considerando que José Raymundo dos Santos faleceu em 3/5/2023 (certidão
de óbito à peça 208), antes, portanto, da prolação dessa última decisão;
considerando que a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) propõe a
revisão de ofício do Acórdão 5.006/2022 - 2ª Câmara (peça 129), de modo a tornar
insubsistente a sanção imputada, no item 9.4, ao responsável, em razão de seu
falecimento (peça 212);
considerando que o MP/TCU, representado neste processo pelo Procurador
Júlio Marcelo de Oliveira, se manifestou de acordo com a proposta da unidade técnica;
considerando que a cobrança executiva da multa junto aos sucessores não é
possível quando o falecimento do responsável acontece antes do trânsito em julgado do
acórdão condenatório;
considerando que a multa então cominada não tomou a natureza de dívida de
valor, não sendo transferível, portanto, ao espólio e aos herdeiros, nos termos do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal de 1988;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) rever de ofício o Acórdão 5.006/2022 - 2ª Câmara, tornando insubsistente
a multa aplicada pelo item 9.4 a José Raymundo dos Santos, em razão de seu falecimento
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória;
b) enviar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica,
ao espólio ou
aos herdeiros de José
Raymundo dos Santos e
aos eventuais
interessados.
1. Processo TC-015.082/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Iedo José Menezes Elias (123.237.725-20); José Raymundo
dos Santos (089.026.585-20) e Rosa Melo Construtora e Incorporadora Ltda.
(03.040.232/0001-61)
1.2. Unidade: Município de Belmonte/BA
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc)
1.6. Representação legal: Iedo José Menezes Elias (7528/OAB-BA)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2432/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso V, e 218
do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por
unanimidade, em dar quitação a Propeg Comunicação S.A., ante o recolhimento integral
do débito e da multa que lhe foram imputados por meio dos itens 9.8 e 9.9 do Acórdão
9.904/2019-TCU-2ª Câmara, encerrando-se os presentes autos.
1. Processo TC-029.670/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: 030.702/2020-8 (Cobrança Executiva)
1.2. Responsáveis: Fabrício Gonçalves Costa (491.889.761-49); Grey Publicidade
do Brasil Ltda. (01.621.063/0002-09); Joana Darc Martino Caldeira (153.516.101-91); José
Vicentine (357.336.678-34); Luiz Antonio Moreti (514.488.078-91); Luiz Antonio Oliveira
Alves (371.764.201-49); Marcos Menezes de Souza (296.889.651-20); Matisse Comunicacao
de Marketing Ltda (65.561.664/0001-75); Propeg Comunicação S/A (05.428.409/0001-27);
Roberto Bocorny Messias (343.047.891-04); Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior
(398.896.531-68); Yole Maria de Mendonça (596.300.867-00).
1.3. Unidade: Secretaria Especial de Comunicação Social (extinto).
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Edvaldo Costa Barreto Júnior (29190/OAB-DF),
Gabriel Abbad Silveira (18.744/OAB-DF) e outros, representando Propeg Comunicação S/A;
Marcus Alexandre Matteucci Gomes (164.043/OAB-SP), Mari Luiza Furtado Boita Laude e
outros, representando Grey Publicidade do Brasil Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2433/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações
expedidas por meio do item 9.8 do Acórdão 9.604/2017-2ª Câmara.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso I, 243, 250, inciso I, e 254, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar em cumprimento o
item 9.8 do Acórdão 9.604/2017-2ª
Câmara;
b) comunicar aos dirigentes da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES),
de modo preventivo-pedagógico, que é responsabilidade dos gestores públicos dar
cumprimento à legislação e aos princípios administrativos, adotando as medidas

                            

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