DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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151
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
necessárias em autotutela e de ofício, especialmente em relação à governança, controles
e transparência das parcerias pactuadas com fundações de apoio, independentemente de
atuação, determinação ou monitoramento por parte do TCU;
c) encaminhar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
1. Processo TC-018.141/2020-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Universidade Federal do Espírito Santo (32.479.123/0001-43).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2434/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento de determinações
dirigidas à Universidade Federal do Rio Grande do Norte por meio do Acórdão
2.615/2017-TCU-2ª Câmara (Relatora Ministra Ana Arraes).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 157 e 243, do Regimento Interno do TCU,
e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumpridos os subitens 1.8.1 e 1.8.2 do Acórdão 2.615/2017-TCU-
2ª Câmara;
b) conceder novo prazo de 30 dias para que a UFRN conclua os ajustes de
recálculo das FC dos servidores de matrículas 345715, 345011, 1148876, 345752, 344596,
348022, 345546, 344756, 347924 e 347403, conforme disposto no subitem 1.8.3 do
Acórdão
2.615/2017-TCU-2ª Câmara,
bem como
promova
o ressarcimento
dos
pagamentos indevidos, encaminhando ao TCU os elementos comprobatórios;
c) autorizar a realização de diligência à unidade jurisdicionada para que, no
prazo de quinze dias, apresente esclarecimentos e documentação comprobatória sobre:
c1) o surgimento de rubrica de decisão judicial para o servidor de matrícula
6345036 com valores de R$ 16.468,11, R$ 31.548,96 e R$ 24.355,35 (8, 9 e 10/2023),
rubricas que não constavam do contracheque de 3/2015; e
c2) o incremento da rubrica de decisão judicial do servidor de matrícula
345580, do valor de R$ 7.661,92 (3/2015) para R$ 20.972,67.
1. Processo TC-009.094/2015-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsável: Mirian Dantas dos Santos (412.974.154-34).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Julio Amaral Gobbi Siqueira (282.625/OAB-SP),
Marina Melo Alves Siqueira (8.294/OAB-RN) e outros, representando Alipio de Sousa
Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2435/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS
e
relacionados
estes
autos
de
monitoramento
do
Acórdão
11.374/2016-TCU-2ª Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes, que apreciou o relatório
de auditoria realizada na Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa), no período
compreendido entre 1º/6/2006 a 30/6/2015, com o objetivo de verificar a regularidade de
pagamentos das parcelas decorrentes de decisão judicial de natureza compensatória (p.
ex., as relativas a planos econômicos), de incorporação de quintos, com amparo na
Portaria MEC 474/1987 ("FC Judicial"), bem como de pagamentos de Retribuição por
Titulação.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, e 243, do Regimento
Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
considerar cumprido o Acórdão 11.374/2016-TCU-2ª Câmara;
b)
informar
a Universidade
Federal
Rural
do
Semiárido (Ufersa)
e
a
Universidade Federal do Ceará (UFC) do presente acórdão, alertando a UFC da
necessidade de realizar os procedimentos administrativos, visando a supressão das
parcelas irregulares do contracheque das servidoras Umbelina Caldas Neta (CPF
142.694.903-06) e Erice Castelo Branco Pires (CPF 042.745.393-34).
1. Processo TC-009.095/2015-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: José de Arimatea de Matos (188.805.334-87); Keliane de
Oliveira Cavalcante (010.820.384-07).
1.2. Interessado: Universidade Federal Rural do Semiárido (24.529.265/0001-40)
1.3. Unidade: Universidade Federal Rural do Semiárido
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2436/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento
Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em dar
quitação a José de Arimateia da Silva Viana ante o recolhimento integral da multa que lhe
foi imputada por meio do subitem 9.1 do Acórdão 11.414/2019-2ª Câmara.
1. Processo TC-031.689/2017-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: José de Arimateia da Silva Viana (383.579.412-49).
1.2. Interessado: Superintendência Regional do Incra no Estado de Roraima
(00.375.972/0026-19).
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre/RR.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2437/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.936/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joaquim da Silva Batista (279.243.352-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2438/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.016/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Bento Emidio de Sousa Filho (138.481.783-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2439/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.027/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Nobre de Carvalho (242.416.954-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul
de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2440/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.056/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Cabral de Melo (045.467.924-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2441/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto
a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.139/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberico do Vale Batista (373.175.554-87); Maria Aparecida
Nogueira dos Santos (086.929.474-15); Maria Jose Evaristo da Silva (161.735.384-15);
Maria de Fatima Batista de Oliveira (141.314.984-72); Maria do Carmo Brito do
Nascimento (113.876.104-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2442/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.175/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Maria Soares Abranches (382.480.696-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2443/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionada, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.192/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Joaquim de Almeida Filho (204.802.294-49).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2444/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadorias a seguir relacionadas,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto
a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.217/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jaibeni Batista de Godoi (145.348.511-20); Luiz Fernando
Souza Sarmanho (184.953.381-49); Marconi Elias dos Santos (407.494.446-49); Maria
Aparecida Silva
de Oliveira
Branquinho (238.962.301-82);
Walter Rodrigues Frois
(073.032.701-91).
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