DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2475/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-005.197/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Gorete Mello da Silva (263.541.361-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2476/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadorias a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-039.155/2021-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dora Soares Cruz (387.556.887-72); Lyz Maria Bittencourt
Ricart Coelho (012.260.777-57); Mauricio Ricart Coelho (165.392.867-08); Neusa Maria
Maciel Cabral (681.343.476-49); Raphael Ahmed Ricart Coelho (165.393.377-10).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2477/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) expedir quitação
ao Município de São Luís
do Quitunde/AL (CNPJ
12.342.671/0001-10), ante o recolhimento do débito imputado por meio do item 9.3 do
Acórdão 5272/2019-TCU-2ª Câmara (peça 76), consoante comprovantes acostados aos
autos;
b) enviar cópia do presente acórdão à Prefeitura de São Luís do Quitunde/AL e
ao Fundo Nacional de Saúde, informando aos interessados que ele pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos pela Sediv/Seproc e pelo Ministério
Público junto a este Tribunal.
Data Evento D/C Valor
31/03/2011 D R$ 4.361,83
17/08/2015 D R$ 11.821,60
17/12/2019 C R$ 4.958,71
13/01/2020 C R$ 4.974,00
10/02/2020 C R$ 4.989,52
13/03/2020 C R$ 4.987,00
14/04/2020 C R$ 4.969,98
Saldo do débito (incluindo variação da SELIC) em 26/12/2022 R$ 57,65
1. Processo TC-004.067/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 031.658/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 031.656/2022-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 031.653/2022-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 031.657/2022-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 031.655/2022-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 031.651/2022-4
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis:
Cicero Cavalcanti
de Araujo
(846.808.908-78); Eficaz
Construções e Empreendimentos Ltda - Epp (01.590.935/0001-38); Eraldo Pedro da Silva
(079.077.704-59); Jean Fábio Braga Cordeiro (870.740.604-53); Município de São Luís do
Quitunde (AL) (12.342.671/0001-10).
1.3. Órgão/Entidade: Município de São Luís do Quitunde (AL)
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Edson Ferreira Lima (11.668/OAB-AL), representando
Eficaz Construções e Empreendimentos Ltda - Epp; Rodrigo Araujo Campos (854 4 / OA B - A L ) ,
Denis Guimaraes de Oliveira (8.403/OAB-AL) e outros, representando Eraldo Pedro da Silva;
Deraldo Veloso de Souza (8.300/OAB-AL), Gustavo Ferreira Gomes (5865/OAB-AL) e outros,
representando Jean Fábio Braga Cordeiro; Adeilson Teixeira Bezerra (4.719 / OA B - A L ) ,
representando Cicero Cavalcanti de Araujo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2478/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de Manoel de Lima (Prefeito Municipal no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município
de Vila Flor (RN) por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de 2016;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 22/3/2018
(recebimento do Ofício 1498/MDS, pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Vila
Flor - RN, solicitando-lhe regularização da prestação de contas, peças 8-9) e 18/6/2021
(emissão da Nota Técnica 1303/2021, que analisou a prestação de contas, peça 12);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça
47),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b)
comunicar
a
prolação
do
presente
Acórdão
ao
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-005.250/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Manoel de Lima (155.439.004-49).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Vila Flor (RN).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2479/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Rosana Soares Vicente
(servidora), em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria,
mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos
empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de atividade especial e
outros), decorrente de atos praticados na Agência da Previdência Cidade Dutra, em São
Paulo (SP);
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 14/2/2017
(decisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, que aplicou pena de
demissão à responsável, peça 17, p. 2) e 16/3/2023 (notificação da responsável acerca da
instauração da TCE, peças 182 e 183);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 206-208) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 209),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
1. Processo TC-023.046/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rosana Soares Vicente (045.020.708-07).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2480/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Antonio Ferreira Lima (Prefeito Municipal
no período de 1º/1/2001 a 31/12/2004), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados diretamente ao Município de Caapiranga (AM) por meio
do Convênio de registro Siafi 407559, o qual teve por objeto a aquisição de unidade móvel
de saúde;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 19/12/2001
(data de emissão do Parecer 119/2001, que havia aprovado a prestação de contas, peça
15) e 6/11/2012 (emissão do Ofício 1134/2012/4° OFCIVEL/PR/AM, por meio do qual o
Ministério Público Federal requisitou do Ministério da Saúde informações atualizadas sobre
a prestação de contas do Convênio Siafi 407559 e de outros, peça 34);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 59-61) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça
62),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde.
1. Processo TC-023.094/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Ferreira Lima (068.563.572-49).
1.2. Órgão: Município de Caapiranga (AM).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fabrícia Taliele Cardoso dos Santos (8446/OAB-AM),
Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB-AM) e outros, representando Antonio
Ferreira Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2481/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame
interposto por Jv - Alimentos Ltda., peças 154-155, contra o Acórdão 2.533/2023-TCU-2ª
Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz), por meio do qual o Tribunal, dentre outras
deliberações, considerou revel a empresa recorrente, julgou irregulares suas contas,
condenou-a em débito e aplicou-lhe multa;
Considerando que o art. 286, caput, do RITCU estabelece que o pedido de
reexame é cabível para combater "decisão de mérito proferida em processo concernente
a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos" (grifos adicionados);
Considerando que o presente processo versa sobre tomada de contas especial,
o que revela o descabimento da espécie recursal escolhida pela recorrente;
Considerando ser juridicamente impossível aplicar-se, na presente hipótese, o
princípio da fungibilidade recursal para receber o apelo como recurso de reconsideração
(espécie recursal cabível em processos de contas - art. 285 do RITCU), visto que a mesma
empresa ora recorrente já manejara recurso de reconsideração contra o Acórdão
2.533/2023-TCU-2ª Câmara, o qual fora desprovido pelo Colegiado mediante o Acórdão
10023/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia;
Considerando que o art. 278, § 4º, do RITCU dispõe que "não se conhecerá de
recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério
Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (peças 167-168) e do Ministério Público (peça 172),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Jv - Alimentos Ltda., em
razão de sua inadequação para combater acórdão proferido em processo de contas, nos
termos do art. 285 do Regimento Interno/TCU; e
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