DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) informar a prolação do presente Acórdão à recorrente.
1. Processo TC-033.614/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diego de Nadai (292.509.888-69); Jv - Alimentos Ltda.
(05.471.234/0001-30).
1.2. Recorrente: Jv - Alimentos Ltda. (05.471.234/0001-30).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Americana (SP).
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Sidney Melquiades de Queiróz (184500/OAB-SP),
representando Jv - Alimentos Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2482/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Município de Encruzilhada (BA) e Anderson
Rocha (ex-Secretário Municipal de Saúde) em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados no período de 1/1/2005 a 31/12/2011, na modalidade
fundo a fundo, relativos ao incentivo financeiro da Estratégia Saúde da Família - Saúde
Bucal;
Considerando que, mediante o Acórdão 5480/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, julgou irregulares as
contas de Anderson Rocha, sem imputação de débito, e aplicou-lhe multa; bem como fixou
ao Município de Encruzilhada (BA) novo e improrrogável prazo para recolhimento do
débito;
Considerando que o Município não recolheu a dívida;
Considerando, contudo, que, após a prolação do Acórdão 5480/2022 - TCU - 2ª
Câmara (13/9/2022), sobreveio, em 11/10/2022, a Resolução TCU 344, que regulamenta a
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a referida Resolução estabelece que a "ocorrência de
prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do
processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5
(cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham
sido considerados em recursos anteriores" (art. 10);
Considerando que o acórdão que cominou multa ao responsável Anderson
transitou em julgado em 11/11/2022, ou seja, há menos de cinco anos (peça 103), o que
possibilita o exame da prescrição no caso em concreto;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 26/3/2013
(emissão do Relatório Complementar de auditoria do Denasus nº 12208, peça 3) e
14/5/2019 (emissão do Parecer 182/2019- AAPDR/CGAUD/Denasus/ SGEP/MS, peça 4);
Considerando as alterações empreendidas pela Resolução TCU 367/2024 na
Resolução TCU 344/2022; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 105-107) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 108),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) tornar sem efeito os itens 9.3 a 9.5 do Acórdão 5480/2022 - TCU - 2ª
Câmara;
b) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao
Município de Encruzilhada (BA) e ao responsável Anderson Rocha (910.384.485-49).
1. Processo TC-036.101/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 001.403/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Anderson Rocha (910.384.485-49); Município de Encruzilhada
(BA) (13.907.373/0001-92).
1.3. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Encruzilhada (BA).
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2483/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte em desfavor de Ítalo Wilson Carvalho Silva (na condição de
dirigente) e do Instituto Assistencial de Desenvolvimento Humano, Educacional e
Desportivo - Instituto Djalma Santos-MG (na condição de beneficiário), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados diretamente à entidade por
meio do por meio do Convênio de registro Siafi 750385, que teve por objeto "Promover
atividades socioeducativas diversificadas, para todas as faixas etárias, em vinte municípios
do estado de Minas Gerais", com vigência de 14/12/2010 a 12/9/2011;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 24/4/2012
(data de apresentação da prestação de contas, peça 47, p. 2) e 29/11/2021 (emissão do
Parecer
243/2021/SEESP/SNELIS/DEDAP/CGAAO,
que
identificou
irregularidades
na
prestação de contas, peça 47);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 108-110) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 111),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-038.212/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Instituto
Assistencial
de Desenvolvimento
Humano,
Educacional e Desportivo (01.533.786/0001-75); Italo Wilson Carvalho Silva (076.570.026-
38).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 12 de abril de 2024.
AUGUSTO NARDES
Presidente da 2ª Câmara
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
SECRETARIA DO TRIBUNAL
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
GABINETE
PORTARIA TSE Nº 267, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Abre crédito suplementar em favor de Tribunais Regionais Eleitorais no valor que especifica.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 1º, inciso IV da Lei nº 14.822, de
22 de janeiro de 2024, no art. 55, § 1º, inciso II e no art. 67 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, no art. 1º, inciso XXII da Portaria TSE nº 654, de 24 de agosto de 2023, e no
Procedimento Administrativo SEI nº 2024.00.000002451-8, resolve:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar em favor de Tribunais Regionais Eleitorais no valor de R$ 38.416.745,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e
quarenta e cinco reais) para atender à programação indicada no Anexo I desta portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 38.416.745,00 (trinta e oito milhões,
quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO
ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral
UNIDADE: 14102 - Tribunal Regional Eleitoral do Acre
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
24.699
At i v i d a d e s
0033 219Z
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União
02 122
24.699
0033 219Z 0012
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - No Estado
do Acre
02 122
24.699
Infraestrutura mantida (unidade): 1
F
3-ODC
2
90
0
1000
24.699
TOTAL - FISCAL
24.699
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
24.699
Fechar