DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral
UNIDADE: 14119 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
957.208
At i v i d a d e s
0033 20GP
Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral
02 122
936.000
0033 20GP 0033
Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral - No Estado
do Rio de Janeiro
02 122
936.000
F
3-ODC
2
90
0
1000
936.000
0033 219Z
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União
02 122
21.208
0033 219Z 0033
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - No Estado
do Rio de Janeiro
02 122
21.208
F
4-INV
2
90
0
1000
21.208
TOTAL - FISCAL
957.208
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
957.208
ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral
UNIDADE: 14120 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
1.037.897
At i v i d a d e s
0033 20GP
Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral
02 122
1.037.897
0033 20GP 0024
Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral - No Estado
do Rio Grande do Norte
02 122
1.037.897
F
3-ODC
2
90
0
1000
741.143
F
3-ODC
2
90
0
1027
296.754
TOTAL - FISCAL
1.037.897
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.037.897
ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral
UNIDADE: 14124 - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
2.098.754
At i v i d a d e s
0033 20GP
Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral
02 122
2.098.754
0033 20GP 0035
Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral - No Estado
de São Paulo
02 122
2.098.754
F
3-ODC
2
90
0
1000
2.098.754
TOTAL - FISCAL
2.098.754
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.098.754
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
PORTARIA Nº 579, DE 11 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 10º da Resolução TSE nº
20.572/00, e no art. 7º da Resolução TSE nº 22.581/07, bem como o disposto no Processo
SEI nº. 0003101-42.2023.6.27.8000, resolve:
Art. 1º TRANSFORMAR 01 (um) cargo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária,
Vaga nº 14, em 01 (um) cargo vago de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado,
Especialidade: Análise de Sistemas, em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 10º da
Resolução TSE nº 20.572/2000 e no art. 7º da Resolução TSE nº 22.581/2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. José Luiz Oliveira de Almeida
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 747, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Atualiza 
o 
Manual 
de 
Procedimentos
Administrativos para registro, cadastro e inscrição
de profissionais.
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inc. IX, e art. 15,
inc. XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inc. XII e inc. XIII, do Regimento
Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções,
Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inc. XIV, do Regimento Interno do
Cofen, que dispõe que compete ao Plenário do Cofen deliberar sobre pareceres e
instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos
Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e
normas administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro no
âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Gestão da Enfermagem - SIGEN
que unificará o cadastro dos Conselhos Regionais de Enfermagem, modernizando e
automatizando os procedimentos de registro, cadastro e inscrição de profissionais de
enfermagem do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7423;
CONSIDERANDO o processo SEI nº 00196.002758/2023-37 e a deliberação do
Plenário em sua 562ª Reunião Ordinária ocorrida em 28 de fevereiro de 2024;
resolve:
Art. 1º Atualizar o Manual de Procedimentos Administrativos para registro,
cadastro e inscrição de profissionais de Enfermagem a ser utilizado pelo Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que estará disponível no sítio de internet do
Cofen (www.cofen.gov.br).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no
Diário Oficial da União, salvo os capítulos X e XI do Anexo que entrarão em vigor quando
da instituição do Sistema Integrado de Gestão da Enfermagem - SiGen, revogando as
Resoluções Cofen nº 536/2017 e 560/2017, assim como suas atualizações conferidas
pelas Resoluções Cofen nº 580/2018, 646/2020 e 691/2022.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
ANEXO
NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA OS SERVIÇOS RELATIVOS À INSCRIÇÃO,
REGISTRO E CADASTRO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º É livre o exercício da Enfermagem em todo o Território Nacional,
observadas as disposições das Leis nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, nº 5.905, de
12 de julho de 1973, e nº 7.498, de 25 de junho de 1986, bem como o Decreto Federal
94.406, de 08 de junho de 1987.
Art. 2º É vedado o registro e a inscrição aos portadores de diplomas de
licenciatura e tecnólogo e aos egressos de cursos que não estejam em conformidade
com as normas do sistema educacional, no âmbito do Ministério da Educação, Secretaria
Estadual e Municipal de Educação, e
dos Conselhos Estaduais e Municipais de
Ed u c a ç ã o .
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta norma, considera-se:
I. Registro: é o ato que confere validade nacional ao diploma e certificado.
II. Inscrição Profissional: É o ato que confere legalidade ao profissional para
o exercício da atividade de Enfermagem na Unidade da Federação em que atua.
III. Domicílio profissional: local onde o profissional estabelece sua residência
definitiva, ou local onde exerce suas atividades profissionais.
IV. Título: entende-se por diploma ou certificado. Diploma: É o documento
emitido por instituição de ensino aos egressos do curso de graduação, obstetriz,
especialização stricto sensu e Técnico de Enfermagem. Certificado: É o documento
emitido por instituição de ensino aos egressos do curso de especialização lato sensu e
auxiliar de enfermagem.
V. Deferimento: É o ato de aprovação ou concessão de um pedido ou
requerimento.
VI. Indeferimento: É o ato ou efeito de não atender a, de não levar em
consideração ou de negar.
VII.
Profissões da
Enfermagem:
Enfermeiro(a),
Obstetriz, Técnico(a)
de
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Parteira(o).
VIII. Certidão Inscricional: É aquela utilizada para atestar a existência do
cadastro profissional, para uso do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
IX. Certidão de Regularidade: É o documento utilizado para atestar a situação
inscricional, ética, eleitoral e financeira do profissional junto ao Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, podendo ser emitida nas formas:
a) Certidão Negativa: é emitida ao profissional que está quite com todas as
obrigações ética, eleitoral e financeira junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem.
b) Certidão Positiva com Efeito de Negativa: é emitida ao profissional regular
com todas as obrigações ética e eleitoral, possuindo acordo ou parcelamento de débitos
não vencidos junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

                            

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