DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Certidão Positiva: é emitida ao profissional que não está regular com a
obrigações ética, eleitoral e/ou financeira junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE TÍTULOS
Art. 4º O número atribuído ao registro do título é o mesmo conferido à
inscrição do profissional, sendo este único, nacional e intransferível, para cada categoria
prevista na Lei nº 7.498/86.
Art. 5º Os profissionais de Enfermagem serão inscritos em quadros distintos,
observado o seguinte:
a) Quadro I - Enfermeiro e Obstetriz;
b) Quadro II - Técnico de Enfermagem;
c) Quadro III - Auxiliar de Enfermagem e Parteira.
Art. 6º As habilitações e qualificações dos profissionais de Enfermagem são
indicadas pelas seguintes siglas:
a) ENF - Enfermeiro (a);
b) OBST - Obstetriz
c) TE - Técnico (a) de Enfermagem;
d) AE - Auxiliar de Enfermagem;
e) PAR - Parteira.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL
Art. 7º O interessado encaminhará arquivo digital em formato "pdf" ou "jpeg"
dos documentos, via sistema integrado, que irão compor o processo de pedido de
registro profissional.
§1º Caso o Conselho Regional de Enfermagem opte pela recepção presencial
dos pedidos de inscrição, os originais dos documentos deverão ser digitalizados para o
sistema integrado.
§2º Na ausência dos documentos originais poderão ser substituídos por cópias
autenticadas em cartório público.
Art. 8º Após análise dos documentos que instruem o requerimento, o
Conselho Regional de Enfermagem através do sistema de informação lançará os dados do
título e do profissional, para obtenção do número de registro.
§1º O registro de título e a inscrição profissional serão requeridos no
Conselho Regional de
Enfermagem da jurisdição em que
ocorrerá o exercício
profissional.
§2º A análise do requerimento de inscrição somente será iniciada após a
quitação do valor do serviço e da taxa de emissão de carteira.
§3º O Sistema Integrado do Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem
fornecerá o número de registro, sequencial e nacional, em cada uma das profissões dos
quadros previstos nesta norma.
§4º
Após registro
do
título, o
Conselho
Regional
ativará a
inscrição
profissional e emitirá o Termo de Registro nos moldes do anexo I.
Art. 9º O Conselho Regional de Enfermagem terá prazo máximo de 15
(quinze) dias corridos para analisar os documentos, deferindo ou não, os pedidos de
inscrição.
§1º Na hipótese de inconformidades
ou falta na apresentação dos
documentos obrigatórios, o requerente terá prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por
igual período, para sanar a inconformidade sob pena de indeferimento.
§2º O prazo previsto no "caput" do artigo ficará suspenso quando houver
necessidade de diligências externas, devendo ser comunicado ao requerente o motivo do
sobrestamento do pedido.
Art. 10 O profissional, após ativação do número de inscrição, deverá
comparecer ao Conselho Regional para coleta dos dados biométricos para emissão da
Carteira de Identidade Profissional, ocasião na qual apresentará os documentos originais
encaminhados digitalmente.
§1º O empregado do Conselho Regional confrontará o documento original
com as cópias eletrônicas enviadas e procederá à autenticação dessas.
§2º Em caso de constatação de que a cópia digital não corresponde ao
documento original, o Regional procederá aos trâmites de cancelamento do registro e
inscrição.
§3º Em caso de apresentação de documento pessoal diverso do apresentado,
o Regional deverá proceder à inserção da cópia digital deste no processo e realizar a
atualização dos dados cadastrais antes da coleta dos dados biométricos.
Art. 11 O empregado do Conselho Regional de Enfermagem poderá autenticar
administrativamente os documentos enviados eletronicamente mediante apresentação
dos originais ou envio de arquivo criptografado ou assinado eletronicamente por usuário
e senha, em sistema eletrônico sem a necessidade da impressão de sua cópia.
§1º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de
cópia simples.
§2º
O
teor e
a
integridade
dos
documentos digitalizados
são
de
responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais fraudes.
Art. 12 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão estabelecer políticas,
estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso
contínuo dos documentos digitais, proteção contra a deterioração e a obsolescência de
equipamentos e programas; e mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e
a legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS INSCRIÇÕES
Seção I
Inscrição com Diploma/Certificado
Art. 13 O requerimento dirigido ao Conselho Regional de Enfermagem, para
obtenção do registro profissional conterá as seguintes informações: (Anexo II)
I. Nome completo e, se houver, nome social;
II. Filiação e filiação socioafetiva, se houver;
III. Nacionalidade;
IV. Naturalidade;
V. Estado civil;
VI. Data de nascimento;
VII. Sexo;
VIII. Gênero;
IX. Raça/Cor (Branca, Preta, Parda, Amarela, Indígena, Não Declarado);
X. Etnia Indígena, somente para os casos em que a raça/cor for estabelecida
como "indígena";
XI. Número do CPF;
XII. Número da identidade civil ou de outro documento com valor legal, no
qual conste data de emissão e o órgão emitente;
XIII. Endereço residencial completo (rua, número, complemento, bairro, CEP,
município e estado);
XIV. Telefone de contato, preferencialmente celular;
XV. Endereço comercial (rua, número, complemento, bairro, CEP, município e
estado), se possuir;
XVI. Endereço eletrônico (e-mail);
XVII. Se portador de necessidades especiais, indicar;
XVIII. Se possuir condenação criminal, informar.
Art. 14 No requerimento deverá constar os termos abaixo de ciência e de
compromisso
do requerente,
declarando
sob as
penas da
lei
a veracidade
das
informações fornecidas e de que manterá atualizado seus endereços.
I. As informações e os documentos serão conferidos quanto à sua veracidade
e autenticidade, e poderão ser disponibilizados, respeitando as normas contidas na Lei
Geral de Proteção de Dados.
II. Declaro, sob as penas da lei, e dou fé para todos os fins de direito que as
informações prestadas neste formulário são verdadeiras e que resido no endereço
supracitado.
Art. 15 O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I. Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual
conste data da emissão e o órgão emitente;
II. Carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação
própria;
III. Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV. Certidão de nascimento ou casamento com as devidas averbações
exclusivamente na hipótese de divergência de dados entre os documentos apresentados
e/ou em caso de ausência de dados pessoais no documento de identidade;
V. Diploma ou Certificado nos termos do Art. 16 deste Anexo.
Parágrafo único. O número de CPF apresentado deverá ser consultado no site
da Receita Federal. Em caso de cancelamento, o requerente deverá regularizar a
inscrição junto a receita e apresentar o documento comprobatório para continuidade do
processo de registro.
Art. 16 O requerimento de inscrição será instruído com o diploma para as
solicitações de registro nas categorias de Enfermeiro(a), Obstetriz ou Técnico(a) de
Enfermagem e do certificado de conclusão do curso para as solicitações na categoria de
Auxiliar de Enfermagem de acordo com a legislação vigente à época do início do curso
e devidamente registrado pelo órgão educacional competente.
Parágrafo único. Na hipótese de instituição de ensino extinta o interessado
deverá apresentar documento que comprove a conclusão do curso emitido pelo órgão
competente.
Seção II
Na Ausência de Diploma/Certificado
Art. 17 O requerimento de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de
Enfermagem na ausência de Diploma/Certificado, além dos documentos referidos no art.
15, deverá conter:
I. Em se tratando de Enfermeiro(a) e Obstetriz: documento emitido pela
instituição de ensino formadora, em papel timbrado, devidamente assinado pelo
responsável pela emissão do documento, contendo nome completo, CPF do formando,
dia, mês e ano da colação de grau;
II. Em se tratando de Técnico(a) e Auxiliar de Enfermagem: documento, em
papel timbrado e assinado pelo representante legal da instituição ou conforme norma
educacional, contendo nome completo e CPF do concluinte, que comprove a data
completa de conclusão do curso.
Art. 18 Para o deferimento do registro e inscrição, a instituição de ensino
formadora deverá encaminhar ao Conselho Regional de Enfermagem, relação de
formandos contendo:
I. Nome Completo;
II. Número de CPF;
III. Data de colação de grau para Enfermeiros e Obstetrizes ou data de
conclusão do curso para Técnicos(as) e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 19 O pedido de inscrição somente será deferido se formulado no prazo
máximo de 1 (um) ano contado da colação de grau para Enfermeiros(as) e Obstetrizes
ou da conclusão do curso para Técnicos(as) e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 20 Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão
da carteira de identidade profissional, para que o profissional apresente ao Conselho
Regional de Enfermagem, em que esteja inscrito, o diploma ou certificado, de acordo
com o estabelecido no art.16.
§1º O requerente deverá assinar o termo de ciência quanto ao prazo
estabelecido no "caput" (Anexo III).
§2º A carteira profissional de identidade expedida nos termos desta seção
terá validade de 1 (um) ano.
§3º A contagem do prazo a que se refere o "caput" do artigo não se
interrompe nos casos de transferência ou inscrição secundária.
§4º Expirado o prazo sem a apresentação do diploma ou certificado, o
Conselho Regional de Enfermagem procederá à suspensão da inscrição, adotando as
medidas necessárias para apuração de eventual exercício irregular da profissão.
§5º O profissional de enfermagem com inscrição suspensa somente poderá
solicitar a transferência de inscrição se estiver de posse do diploma ou certificado, a fim
de regularizar sua situação inscricional no Regional de destino.
Art. 21 O profissional de enfermagem detentor de inscrição sem título
estando ou não suspensa poderá requerer o cancelamento de inscrição.
Parágrafo único. Para requerer a reinscrição o profissional deverá apresentar,
além dos documentos previstos nesta norma, o original do diploma ou certificado para
regularização da situação inscricional.
Art. 22 O Conselho Regional de Enfermagem, quando da apresentação do
diploma ou certificado, procederá a emissão da carteira de identidade profissional
definitiva com validade conforme norma de carteira vigente.
Parágrafo único. Fica assegurado, ao profissional que respeitar o prazo
estabelecido pelo art. 20, a isenção da taxa de expedição da carteira de identidade
profissional prevista no "caput".
Seção III
Da Inscrição de Profissionais Estrangeiros
Art. 23 O requerimento de inscrição de que trata esta seção será instruído
com aqueles referidos nos artigos 15, 16, 17 e 18.
§1º Serão aceitos como documentos
de identificação civil da pessoa
estrangeira:
I. RNM - Registro Nacional Migratório;
II. DPRNM - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (para
solicitantes de refúgio);
III. Protocolo de solicitação de refúgio acompanhado do documento de
viagem do estrangeiro com foto (passaporte ou cédula de identidade no caso dos países
da América do Sul);
IV. Protocolo de requerimento de autorização de residência emitido pelo
Departamento de Polícia Federal, acompanhado do documento de viagem do estrangeiro
com foto (passaporte ou cédula de identidade no caso dos países da América do Sul);
V. Outros documentos de identificação civil emitidos por órgãos brasileiros
válidos em todo território nacional.
§2º O prazo de validade da carteira profissional de identidade não poderá
exceder ao prazo dos documentos acima referidos e seguirá as normas gerais de emissão
desse documento.
§3º Os estrangeiros titulares de vistos diplomáticos e autorizações de
residência
para
tratamento
de
saúde não
poderão
ser
inscritos
no
Sistema
Cofen/Conselhos Regionais.
Seção IV
Do Registro e Inscrição para Portadores de Títulos Emitidos no Exterior
Art. 24 Os diplomas e certificados expedidos por instituições de ensino
estrangeiras devem ser revalidados, na forma da lei, por instituição credenciada pelo
órgão da educação, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação.
Art. 25 O requerimento de inscrição ou de registro de título de pós-graduação
ou especialização de nível técnico, além dos documentos pessoais estabelecidos em
dispositivos próprios, será instruído com:
I. Diploma ou certificado revalidado por instituição de ensino pública;
II. Tradução do diploma ou do certificado, realizada por tradutor público
juramentado.
Seção V
Da Inscrição a Profissionais Menores de Idade
Art. 26 É vedada a inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos de idade no
Conselho Regional de Enfermagem, conforme previsto no art. 7º, XXXIII, da CF; no art.
403 da CLT e Resolução Cofen nº 217, de 27 de maio de 1999.
§1º Os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos terão seus
registros deferidos pelo Conselho Regional de Enfermagem, desde que assine Termo de
Responsabilidade, em conjunto com seu responsável legal, que conste a expressa
proibição de assumir atividades laborais noturnas, perigosas e insalubres.
§2º
O
não
cumprimento
das
condições
contidas
no
Termo
de
Responsabilidade supracitado,
ensejará ao
profissional, bem
como ao
Enfermeiro
responsável técnico responder a processo ético disciplinar.
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