DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO REMIDA
Art. 27 A Inscrição Remida é uma láurea outorgada ao profissional de
Enfermagem que tenha inscrição regular no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, sendo-lhe concedida a isenção do pagamento das anuidades, a partir do
deferimento do serviço.
§1º Aos inscritos remidos ficam
garantidos os direitos ao exercício
profissional, de votar e ser votado nas eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem.
§2º Os inscritos remidos devem cumprir todas as obrigações legais previstas
no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 28 A inscrição remida será concedida de ofício pelos Conselhos Regionais
de Enfermagem quando atingidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I. Inscrição ativa no Sistema Cofen/Conselhos Regionais por no mínimo, 30
(trinta) anos, consecutivos ou não, independente da categoria profissional;
II. Ter contribuído no mínimo por 30 (trinta) anos, consecutivos ou não;
III. Não ter sofrido penalidade
ética e/ou administrativa no Sistema
Cofen/Conselhos Regionais, salvo após reabilitação;
IV. Estar quite com todas as obrigações eleitorais e financeiras no Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, inclusive do ano corrente.
Art. 29 A inscrição remida concedida até 31 de março, isentará do pagamento
da anuidade do ano corrente, caso o(a) profissional tenha completado 30 (trinta) anos de
contribuição no ano anterior à concessão da remissão. Caso já tenha quitado a anuidade,
poderá obter a restituição do valor pago integralmente.
Parágrafo único. O(A) profissional ao qual for concedida a remissão da
inscrição após 31 de março terá direito a restituição proporcional da anuidade do
correspondente aos meses restantes até o final do ano, desde que tenha completado 30
(trinta) anos de contribuição no ano anterior à remissão da inscrição.
Art. 30 Ao profissional que esteja respondendo processo ético e possua os
requisitos para remissão, a remissão da inscrição será concedida pelo Conselho Regional
somente após o trânsito e julgado do referido processo e em sendo o(a) profissional
absolvido(a).
§1º O (A) profissional que atingir os requisitos para remissão e esteja
respondendo processo ético poderá requerer a remissão de inscrição ao Conselho
Regional, ficando os efeitos da inscrição remida suspensos até a conclusão do referido
processo.
§2º Caso o(a) profissional seja condenado, a remissão da inscrição não será
concedida, podendo o inscrito solicitar remissão após reabilitação.
§3º Caso não seja condenado, os efeitos da remissão deverão retroagir à data
da solicitação, sendo devida a restituição das anuidades quitadas a partir do pedido em
conformidade com o estabelecido no art. 29.
Art. 31 O profissional remido que solicitar inscrição em nova categoria terá o
direito à remissão na nova inscrição.
§1º O detentor de inscrição remida poderá solicitar a sua inscrição remida
secundária em uma ou mais unidades da federação.
§2º A remissão da inscrição se estenderá automaticamente às inscrições
secundárias que porventura o profissional possua no Sistema Cofen/Conselhos Regionais
de Enfermagem, tendo seus efeitos vigentes a partir da data da concessão da remissão
na Inscrição Principal.
§3º O profissional com inscrição cancelada e que reúna as condições descritas
no art. 28, poderá reinscrever-se diretamente como remido.
Art. 32 Ao profissional portador de Inscrição Remida será expedida nova
carteira profissional de identidade com o mesmo número de sua inscrição, seguido da
sigla "IR", ligada por hífen, ficando isento da taxa de emissão de carteira.
Art. 33 O(A) profissional que não possuir os critérios para concessão da
remissão poderá solicitar ao Conselho Regional de Enfermagem a Contagem de Tempo
a fim de verificar se possui registros em arquivos físicos não contidos no sistema e, em
sendo localizado, deverá ser contabilizado ao tempo existente.
Art. 34 O tempo de autorização como Atendente de Enfermagem poderá ser
considerado para fins de contagem do tempo para remissão de inscrição desde que
devidamente comprovado e que não tenha havido interrupção entre o período da
autorização e de inscrição como profissional de enfermagem em qualquer categoria.
CAPÍTULO VII
TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO
Art. 35 A transferência de inscrição será deferida ao portador de Inscrição
Definitiva ou Remida, que necessitar transferir seu domicílio profissional para a jurisdição
de outro Conselho Regional de Enfermagem.
Parágrafo único. A transferência deverá ser solicitada sempre no Conselho
Regional de destino.
Art. 36 O requerente encaminhará arquivo digital em formato "pdf" ou "jpeg"
dos documentos referidos no art. 15 desta norma.
Parágrafo único. Quando os documentos constarem no banco de dados
integrado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o inscrito poderá ser
dispensado da apresentação de novos documentos, salvo quando houver alteração de
dados.
Art. 37 O Conselho Regional de destino terá prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis para analisar a documentação e, atendidas as exigências, ativará a inscrição do
profissional.
§1º A análise do requerimento será iniciada após a quitação do valor do
serviço e da taxa de emissão de carteira.
§2º Na hipótese de inconformidades ou falta de documentos obrigatórios, o
requerente terá prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, para sanar
a inconformidade, sob pena de indeferimento.
§3º A transferência não acarretará novo número de inscrição.
Art. 38 Após a ativação do número de inscrição, o Conselho Regional de
destino procederá com a emissão da carteira de identidade profissional.
Art. 39 As obrigações financeiras geradas até o ato de transferência, inclusive
as do exercício corrente e seus parcelamentos, serão recolhidas pelo Coren de
origem.
§1º A existência de débito do
profissional não é impeditivo para o
deferimento da transferência da inscrição.
§2º Na hipótese de haver sido autorizado o parcelamento de anuidade ao
profissional que requerer transferência, ainda que esteja este inadimplente com qualquer
das parcelas, ser-lhe-á concedida transferência, cabendo ao Conselho Regional de
Enfermagem de origem receber os valores devidos.
§3º A anuidade do exercício que houver sido paga no Conselho Regional de
Enfermagem de origem não deverá ser repetida no de destino.
Art. 40 O valor do serviço de transferência e da taxa de emissão de carteira
deverá ser recolhida no Conselho Regional de Enfermagem de destino.
Art. 41 O profissional cuja inscrição esteja suspensa pelo motivo contido no
art. 64 poderá requerer a transferência, devendo apresentar os documentos previstos
nesta norma, bem como efetuar o pagamento do valor do serviço de transferência e da
taxa de emissão de carteira.
§1º O inscrito poderá optar por permanecer com a inscrição suspensa,
devendo apresentar os documentos comprobatórios que não esteja exercendo atividade
profissional na Enfermagem.
§2º A contagem do prazo de 01 (um) ano não se interrompe no caso de o
profissional optar por permanecer com a inscrição suspensa, mantendo-se as demais
regras de suspensão de inscrição.
§3º Caso o profissional opte por ativar a inscrição, o Regional de destino
deverá proceder com o lançamento da anuidade do exercício corrente, de acordo com
as regras de anuidade.
Art. 42 A transferência de inscrição não será deferida ao profissional que
estiver respondendo a processo ético, até o trânsito em julgado e execução da
penalidade, se houver, podendo este solicitar inscrição secundária no Coren de destino
para atuar naquela jurisdição.
CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 43 O profissional com inscrição ativa que pretenda exercer suas
atividades em mais de uma Unidade da Federação, por prazo superior a 90 (noventa)
dias, deverá requerer inscrição secundária.
Art. 44 O requerente encaminhará arquivo digital em formato "pdf" ou "jpeg"
dos documentos referidos no art. 15 desta norma.
§1º Quando os documentos constarem no banco de dados integrado do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o inscrito poderá ser dispensado da
apresentação de novos documentos, salvo quando houver alteração dos dados.
§2º Para solicitar a inscrição secundária o profissional deverá possuir carteira
de identidade profissional dentro do prazo de validade no Regional da inscrição
principal.
Art. 45 O Conselho Regional de destino terá prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis para analisar a documentação e, atendidas as exigências, ativará a inscrição do
profissional.
§1º A análise do requerimento será iniciada após a quitação da taxa de
emissão de carteira.
§2º Na hipótese de inconformidades ou falta de documentos obrigatórios, o
requerente terá prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, para sanar
a inconformidade, sob pena de indeferimento.
Art. 46 Após a ativação do número de inscrição, o Conselho Regional de
destino procederá com a emissão da carteira de identidade profissional.
§1º A validade da carteira de identidade profissional da Inscrição Secundária
deverá ser a mesma daquela da Inscrição Principal.
§2º A carteira de identidade profissional será expedida com o mesmo número
da Inscrição Definitiva Principal, seguido da sigla "IS", ligada por hífen e ao portador de
Inscrição Remida Secundária, o número de inscrição será seguido da sigla "IRS".
§3º O profissional com inscrição sem título deverá solicitar nova carteira no
Coren da Inscrição Secundária, após regularizar sua situação no Coren da inscrição
principal.
Art. 47 O profissional de Enfermagem poderá ter uma ou mais inscrições
secundárias, sendo devido o pagamento de anuidades nos Conselhos Regionais de
Enfermagem da Inscrição Principal e das Inscrições Secundária(s).
Art. 48 O profissional poderá reverter a inscrição secundária em inscrição
principal, devendo
o serviço ser solicitado
no Regional onde
possui Inscrição
Secundária.
§1º A análise do requerimento será iniciada após a quitação da taxa de
emissão de carteira.
§2º O deferimento do serviço referido no "caput" cancelará automaticamente
a inscrição secundária e inativará a inscrição principal no Regional de origem.
§3º O Regional onde foi solicitada a alteração da inscrição procederá com a
emissão da carteira de identidade profissional principal ao inscrito.
Art. 49 Aos profissionais que optarem pelo serviço previsto no art. 48, o
pagamento da anuidade do ano corrente seguirá os critérios de cobrança estabelecidos
no art. 39.
CAPÍTULO IX
DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE IDENTIDADE
Seção I
Da Emissão de Carteira de Identidade Profissional
Art. 50 As Carteiras de Identidade Profissional - CIP e as Carteiras de
Identidade Profissional Digital - e-CIP farão prova de todos os dados nela incluídos,
dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham
sido mencionados.
§1º As CIP e e-CIP são de uso pessoal e intransferível.
§2º É obrigatório o uso da CIP ou e-CIP para o exercício das atividades
profissionais de Enfermagem.
§3º As CIP e e-CIP são expedidas pelo Conselho Regional de Enfermagem -
Coren que jurisdiciona a área na qual o profissional exerce suas atividades.
§4º As CIP e e-CIP serão confeccionadas após o registro do título e inscrição
do profissional no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
§5º Para a confecção da CIP e e-CIP, será efetuado o cadastramento,
conforme norma vigente, em sistema próprio, dos dados biográficos e biométricos, do
qual constarão a fotografia e a assinatura, que serão enviados para a central de base de
dados e posterior emissão dos documentos.
Art. 51 Os dados biométricos constantes da CIP e e-CIP deverão ser
preenchidos pelo Coren responsável conforme documentação apresentada, sem rasura e
sem omissão de quaisquer dados.
Art. 52 O profissional poderá solicitar a renovação da CIP e e-CIP no Coren ou
via aplicativo.
§1º No caso de renovação via aplicativo, os dados biométricos contidos no
sistema de emissão de carteira serão reproduzidos para a nova CIP e e-CIP.
§2º No caso de dados biométricos desatualizados ou que não possibilitem a
identificação facial do inscrito no aplicativo, estes deverão ser atualizados na unidade do
Coren.
§3º Havendo alteração de dados pessoais do profissional, este deverá realizar
a renovação no Coren, mediante apresentação dos documentos comprobatórios.
Art. 53 As anotações referentes a registro de título de pós-graduação lato
sensu, inclusive na modalidade Residência, stricto sensu, e especialização técnica de nível
de médio constarão da Carteiras de Identidade Profissional Digital - e-CIP.
Seção II
Da Inclusão de Nome Social
Art. 54 Aos profissionais de enfermagem travestis e transexuais que optarem
pela inclusão do nome social, fica assegurada a inserção deste na carteira de identidade
profissional, bem como em todos os registros, sistemas e documentos do Sistema
Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos
Regionais de Enfermagem, conforme
disciplinado por normativo próprio do Cofen.
§1º Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do
qual se identifica e é reconhecida na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa,
sendo obrigatório o seu registro.
§2º Nos casos de menores de 18 (dezoito) anos não emancipados, o nome
social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 55 O profissional que optar pela inclusão do nome social e já possuir
inscrição no Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem
deverá fazê-lo mediante pedido de segunda via de carteira ou no ato da renovação do
documento quando aplicável.
Art. 56 O nome social do profissional de enfermagem deve aparecer tanto na
tela do sistema de informática, consultas diversas, como nas carteiras de identidade
profissional, em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter
destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.
§1º O nome social será utilizado, em documentos emitidos pelos Conselho
Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem, em primeira posição,
seguido da menção do nome civil precedido de "registrado(a) civilmente como".
§2º Durante o exercício laboral, o profissional poderá se utilizar do nome
social seguido da sua inscrição junto ao Coren.
CAPÍTULO X
DAS ANUIDADES
Art. 57 A cobrança da anuidade do exercício vigente estará sujeita às regras
de inscrição e cobrança contidas em atos normativos, que tratam sobre serviços, taxas
e anuidades.
Parágrafo único. No caso de recebimento de valores indevidos, o Regional
deverá proceder à restituição em conformidade com norma própria que rege o tema.
CAPÍTULO XI
DA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE
I D E N T I DA D E
Art. 58 A segunda via e renovação da carteira profissional de identidade será
solicitada pelo inscrito.
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