DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92 As certidões disponibilizadas em meio eletrônico pelos Conselhos
Regionais de Enfermagem deverão possuir código de autenticação que permita a
validação do teor integral dos documentos em seus sítios eletrônicos.
Art. 93 As certidões, consultas e documentos disponibilizados em meio
eletrônico por órgãos governamentais e exigidas nessa norma, caso não apresentadas
pelos
profissionais, deverão
ser emitidas
pelo
Regional se
disponíveis todas as
informações necessárias para tanto.
Art. 94 Faculta-se aos Conselhos Regionais a realização de solenidade para
entrega dos documentos ao inscrito e orientação sobre as normas do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 95 Faculta-se aos Conselhos Regionais a realização de entrega de carteira
de identidade profissional no ato da colação de grau desde que respeitado o
estabelecido nos arts. 81 a 86 desta norma.
Art. 96 Serão disponibilizados Procedimentos Operacionais Padrão - POP para
orientação quanto aos dispositivos contidos nesta norma, bem como os modelos de
requerimento e termos.
Art. 97 Os anexos que acompanham esta norma são partes integrantes desta
Resolução e deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos Conselhos Regionais de
Enfermagem.
Art. 98 Os atos administrativos das unidades responsáveis pelo deferimento
ou indeferimento da concessão de inscrições, autorizações, cancelamentos e suspensões
de inscrição, serão posterior e obrigatoriamente homologados pelo Plenário dos
Conselhos Regionais de Enfermagem e publicados nos meios legais de divulgação, para
o fim de ser cumprido o princípio constitucional da publicidade.
Parágrafo único. A previsão do "caput" não impede a finalização dos
processos e a entrega da carteira de identidade profissional.
Art. 99 Os diplomas ou os certificados originais recolhidos anteriormente a
esta norma para instruir requerimentos poderão ser remetidos ao inscrito via Correio
com Aviso de Recebimento (AR), desde que seja requerido pelo interessado.
Art. 100 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 101 Esta norma entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de
publicação, salvo os capítulos X e XI que entrarão em vigor quando da instituição do
Sistema Integrado de Gestão da Enfermagem - SiGen, revogando as Resoluções Cofen nº
536/2017 e 560/2017, assim como suas atualizações conferidas pelas Resoluções Cofen
nº 580/2018, 646/2020 e 691/2022.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
PAUTA DE JULGAMENTO
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, determina a inclusão do seguinte processo para
julgamento na 542ª sessão plenária dos dias 24, 25 e 26 de abril de 2024, ou em sessões
ulteriores, de 9:00 às 19:00 horas, a realizar-se no auditório do Hotel Windsor Excelsior
Copacabana, localizado à Avenida Atlântica, 1800, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, intimando as
partes e os advogados legalmente constituídos nos autos que poderão promover sustentação
oral, na forma regimental, inclusive mediante o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º e 7º da
Resolução/CFF nº 686/20:
Processo nº 24.0.000003083-6 - Recurso Ético. Recorrente: Melissa Lemes dos
Santos Cesa. Advogados: Giácomo Savaris Giediel - OAB/RS nº 117.825, Sandro Bentz de
Oliveira - OAB/RS nº 39.996, Tiago Oliveira Montini - OAB/RS 79.180. Recorrido: CRF/RS.
Relatora: Conselheira Isabela de Oliveira Sobrinho.
Processo nº 24.0.000003090-9 - Recurso Ético. Recorrente: Rinaldo Paim Cesa.
Advogados: Sandro Bentz de Oliveira - OAB/RS nº 39.996, Tiago Oliveira Montini - OAB/RS
79.180 e Giácomo Savaris Giediel - OAB/RS nº 117.825. Recorrido: CRF/RS. Relatora:
Conselheira Isabela de Oliveira Sobrinho.
Processo nº 24.0.000003071-2 - Recurso Ético. Recorrente: Rubia Elizabete Leite
Zanotto. Advogado: Moises Leite - OAB/RS nº 51017. Recorrido: CRF/RS. Relatora: Conselheira
Mônica Meira Leite Rodrigues.
Processo nº 24.0.000001181-5 - Recurso Ético. Recorrente: Patrícia Buono dos
Santos. Advogado: Marcos Antonio Vieira Barroso - OAB/RJ nº 90.624. Recorrido: CRF/RJ.
Relator: Conselheiro Jardel Araujo da Silva Inácio.
Processo nº 24.1.000001014-0 - Recurso Ético. Recorrente: Talita Nascimento
Argentino. Advogado: Edgar Alfredo Anez Wouters - OAB/SP nº 362.799. Recorrido: CRF/MS.
Relator: Conselheiro Carlos André Oeiras Sena.
Processo nº: 24.0.000001541-1 - Recurso Ético. Recorrente: Lisandra Rizzo de
Almeida Gonçalves. Advogado: Felipe Barbosa da Silva - OAB/MS nº 15.546. Recorrido: CRF/MS.
Relator: Conselheiro Egberto Feitosa Filho.
Processo nº 24.0.000002318-0 - Recurso Ético. Recorrente: Roncali Coelho Soares.
Advogado: Bruno Henrique Oliveira Silva. OAB/MG nº 191.490. Recorrido: CRF/MG. Relatora:
Conselheira Gilcilene Maria dos Santos El Chaer.
Processo nº 23.0.000010277-6 - Recurso Ético. Recorrente: Gilvana Moretti.
Advogado: Alcir Antônio Motta Lopes - OAB/PR nº 84.531. Recorrido: CRF/PR. Relatora:
Conselheira Monalisa Quintao Chambella.
Processo nº 23.0.000010316-0 - Recurso Ético. Recorrente: Ana Paula Machado
Cardoso. Advogado: Samuel Guimarães - OAB/RS nº 107.046. Recorrido: CRF/RS. Relatora:
Conselheira Júnia Célia de Medeiros.
Processo nº 24.0.000001119-0 - Recurso Ético. Recorrente: Jonathas Yuri de
Amaral. Advogados: Rogério Ristow - OAB/SC nº 13.196, André Nivaldo da Cunha OAB/SC nº
25.860, Tiago Ristow - OAB/SC nº 44.691 e Daniel Faria I. de Lima - OAB/SC nº 50.858.
Recorrido: CRF/SC. Recorrido: CRF/SC. Relatora: Conselheira Márcia Regina Cardeal Gutierrez
Saldanha.
Processo nº 24.0.000000982-9 - Recurso Ético. Recorrente: Fabíola Andrea Cucit
Dutk. Advogadas: Márcia Gesiane da Silva - OAB/PR nº 46.687 e Lílian Veridiane da Silva,
OAB/PR nº 52.847. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro José de Arimatea Rocha Filho.
Processo nº 24.0.000002492-5 - Recurso Ético. Recorrente: Sônia Mara da Silva
Marcondes. Advogados(as): Lorrane Roceti Botan - OAB/PR nº 86.864, Niceia Martin - OAB/PR
nº 88.861 e Násser Vinícius Lima Zanovelli - OAB/PR nº 96.243. Recorrido: CRF/PR. Relator:
Conselheiro José de Arimatea Rocha Filho.
Processo nº 24.0.000001136-0 - Recurso Ético. Recorrente: Raquel Spohr.
Advogados: Roberto Omar Vedoy Junior - OAB/RS nº 53.101 e Carlos Alberto da Silva Moreira
Junior - OAB/RS nº 84619. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Luiz José de Oliveira
Júnior.
Processo nº 24.0.000002069-5 - Recurso Ético. Recorrente: Rafael Avila Mucillo
Trajano. Advogado: Demerval Mucillo Trajano OAB/RS nº 101.141. Recorrido: CRF/RS. Relatora:
Conselheira Talita Barbosa Gomes.
Processo nº 24.0.000001366-4 - Recurso Ético. Recorrente: Pithieli Damiani.
Advogado: Rafael Boaretto Hoschele - OAB/PR nº 86.748. Recorrido: CRF/SC. Relator:
Conselheiro Jardel Teixeira de Moura.
Processo nº 23.0.000002774-0 - Recurso Ético. Recorrente: Suellen Chiodini.
Advogado: Diego Bendini Madalena - OAB/SC nº 36.107. Recorrido: CRF/SC. Relator:
Conselheiro Jardel Teixeira de Moura.
Processo nº 23.0.000010865-0 - Recurso Ético. Recorrente: Leonardo Sanches.
Advogado Jônatas Michaels Ilha - OAB/RS nº 97.292. Recorrido: CRF/RS. Relator: Adônis Motta
Cavalcante
Processo nº 23.0.000006999-0 - Recurso Ético. Recorrente: Ciro Diego Josué de
Oliveira. Advogada(o)s: Caroline Regiane da Silva de Oliveira- OAB/SC nº 55.71, Gustavo
Muhlbauer - OAB/SC nº 55.680. Recorrido: CRF/SC. Relator: Conselheiro Roberto Canquerini da
Silva.
Processo nº 24.0.000003028-3 - Recurso Ético. Recorrente: Leticia Groth Lermen.
Advogados: Alexandre Luís Thiele dos Santos - OAB/RS nº 2 71.791, Ricardo Vione Schabbach -
OAB/RS nº 2 72.563. Recorrido: CRF/RS. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Cardoso
Aragão.
Processo nº 24.0.000001860-7 - Recurso Ético. Recorrente: Luciane Ortiz Kersting.
Advogada: Bruna Medeiros da Silva - OAB/RS nº 110.388. Recorrido: CRF/RS. Relatora:
Conselheira Conselheira Sarai Hess Harger.
Processo nº 24.0.000002420-8 - Recurso Ético. Recorrente: João Paulo Moura
Borges. Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira - OAB/GO nº 39.746. Recorrido: CRF/GO.
Relator: Conselheiro Marcos Machado Ferreira.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.379, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Define e disciplina a medicina do sono como ato
médico exclusivo.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo
Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de
dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o
exercício da medicina e estabelece ser competência privativa do médico a determinação do
prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
CONSIDERANDO que cabe à Comissão Mista de Especialidades composta pelo
Conselho Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira e pela Comissão Nacional
de Residência Médica legislar sobre especialidades e áreas de atuação na medicina;
CONSIDERANDO que a medicina do sono foi definida como área de atuação
desde 2011, pela Resolução CFM nº 1.973/2011, sendo atualmente prevista na Resolução
CFM nº 2.068/2013;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM nº 2.153/2013 e nº 2.056/2016, que
disciplinam os departamentos de fiscalização e obrigam a participação de um responsável
técnico em exames diagnósticos como a polissonografia;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.147/2016, que estabelece normas sobre
a responsabilidade, as atribuições e os direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e
chefias de serviço em ambientes médicos;
CONSIDERANDO a Resolução CNRM nº 64 de 23 de dezembro de 2021, que
aprovou a matriz de competências dos programas de residência médica para área de
atuação em medicina do sono no Brasil;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 18/2015, que não permite a realização de
exames complementares que configurem ato médico sem solicitação do profissional
médico;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.314/2022, que disciplina o
uso da telemedicina no Brasil; e
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 4 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º A medicina do sono é área de atuação da medicina voltada para estudo,
diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das doenças do sono, englobando as
diversas fases do ciclo sono-vigília e suas interações com as condições de saúde física e
mental ao longo de todo o espectro da vida.
§ 1º O diagnóstico nosológico das doenças do sono é ato exclusivo do médico
e compreende a anamnese e o exame físico do paciente, bem como a solicitação e a
interpretação de exames complementares.
§ 2º Nas equipes multiprofissionais, visando ao cuidado e à monitorização do
paciente, cada profissional atua conforme suas competências e sob a coordenação
médica.
Art. 2º A interpretação e a emissão de laudos de polissonografia, oximetria de
noite inteira, teste domiciliar para apneia do sono, actigrafia, teste das múltiplas latências
do sono, teste de manutenção de vigília, sonoendoscopia, entre outras tecnologias da
medicina do sono, devem ser realizadas por médico, preferencialmente aquele que tem
área de atuação em medicina do sono, considerando a multiplicidade de causas e  a
necessidade de diagnóstico diferencial.
Art. 3º Cabe exclusivamente ao médico indicar o tratamento clínico e/ou
cirúrgico adequado de forma personalizada para as doenças do sono.
§ 1º A indicação e a prescrição do tratamento com dispositivo de pressão
positiva são prerrogativas do médico e envolvem o tipo de equipamento, as definições dos
parâmetros,
a escolha
de interface,
o uso
de umidificação
e outros
recursos
tecnológicos.
§ 2º No tratamento multiprofissional das doenças do sono, cabe ao médico
coordenar a equipe, determinando as estratégias de tratamento, encaminhamentos e
seguimento para cada paciente.
§ 3º Os diretores técnicos e clínicos dos estabelecimentos de saúde públicos e
privados só podem disponibilizar equipamentos de pressão positiva para os pacientes para
uso domiciliar ou hospitalar mediante prescrição médica.
Art. 4º O acompanhamento do paciente com doenças do sono envolve
avaliação médica periódica, dados objetivos do dispositivo terapêutico, quando for o caso,
e a realização de exames complementares, se necessário.
§ 1º
Os dados
fornecidos pelos
dispositivos de
pressão positiva
são
fundamentais para instruir o médico quanto à adequação da resposta e à adesão ao
tratamento.
§ 2º Os dados gerados pelos equipamentos de diagnóstico, tratamento e
monitorização obtidos por telemetria devem fazer parte do prontuário médico e devem
seguir as normativas do Conselho Federal de Medicina quanto a sua guarda, sigilo,
privacidade e acesso às informações.
§ 3º O médico assistente tem direito de acesso às informações geradas pelos
dispositivos de monitoramento, sendo vedada a modificação de parâmetros por outros
profissionais sem a autorização médica.
Art. 5º Ao médico cabe determinar as configurações e características do
dispositivo de pressão positiva e da interface, a partir da avaliação clínica de cada
paciente.
§ 1º A fim de garantir eficácia, segurança e evitar eventos adversos ao paciente,
a indicação e todo processo de adaptação devem ser supervisionados pelo médico.
Art. 6º As pessoas jurídicas que prestarem serviços associados à medicina do
sono por telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter
sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de
Medicina (CRM) do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica
de médico com área de atuação registrada (RQE) em medicina do sono regularmente
inscrita no CRM.
§ 1º Os diretores técnicos das empresas fornecedoras de equipamento médico
e que realizam telemetria devem manter as informações em sigilo e não podem autorizar
a mudança de qualquer parâmetro realizada por outros profissionais.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
ACÓRDÃO DE 9 DE ABRIL DE 2024
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM
INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº
000002.31/2024-CFM -
REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(PEP nº 018887/2023) INTERDITADO: Dr. Atos Almeida Fonseca - CRM/SP nº 205.913
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por
unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao médico
interditado a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional, nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de março de 2024. JEANCARLO FERNAN D ES
CAVALCANTE, Presidente
da Sessão; DONIZETTI DIMER
GIAMBERARDINO FILHO,
Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000004.31/2024-CFM
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
(Sindicância nº 015247/2023) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do

                            

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