DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º O pedido poderá ser
realizado presencialmente ou através de
aplicativo.
§2º Na situação de furto ou roubo o profissional deverá apresentar Boletim
de Ocorrência, para fins de anotação no sistema informatizado do Regional. Neste caso
ficará isento do pagamento da taxa de emissão da segunda via do documento.
§3º Nas demais hipóteses de solicitação de segunda via de carteira de
identidade profissional, é devido o pagamento da taxa de emissão de carteira.
§4º Em se tratando de alteração de nome o inscrito deverá apresentar cópia
digital de documento legal que comprove a alteração e efetuar o pagamento da taxa de
emissão de nova carteira.
§5º As carteiras profissionais de identidade serão sempre emitidas conforme
norma específica vigente.
§6º O profissional que requerer a renovação da carteira profissional estará
isento do pagamento da taxa de emissão da carteira.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Seção I
Do Registro de Títulos de Pós-graduação Lato e Stricto Sensu
Art. 59 O interessado encaminhará arquivo digital em formato "pdf" ou "jpeg"
dos documentos abaixo via sistema integrado que irão compor o processo.
I. Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual
consta data da emissão e o órgão emitente;
II. Carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação
própria;
III. Título de pós-graduação e do Histórico Escolar emitidos pela instituição de
ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino.
Art. 60 A análise dos títulos de especialização deverá ser realizada conforme
exigências e disposições previstas nos normativos do Cofen, da legislação de ensino
vigentes à época do curso e demais normas aplicáveis.
Seção II
Do Registro de Títulos de Especialização Técnica de Nível Médio
Art. 61 O interessado encaminhará arquivo digital em formato pdf ou jpeg
dos documentos abaixo via sistema integrado que irão compor o processo.
I. Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual
consta data da emissão e o órgão emitente;
II. Carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação
própria;
III. Cópia digital do Certificado e do Histórico Escolar de especialização técnica
de nível médio emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela
autoridade competente de ensino.
Art. 62 A análise dos títulos de especialização técnica de nível médio deverá
ser realizada conforme exigências e disposições previstas nos normativos do Cofen, da
legislação de ensino vigentes à época do curso e demais normas aplicáveis.
Seção III
Do Registro de Pós-graduação Sem Título
Art. 63 Os certificados e diplomas de pós-graduação stricto sensu e lato
sensu, inclusive na modalidade residência, poderão ser substituídos por declaração de
conclusão e histórico escolar emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida
pela autoridade competente de ensino.
§1º O profissional que solicitar o registro nos moldes do "caput", terá o prazo
de 01 (um) ano para apresentação do título.
§2º A não apresentação do certificado no prazo estipulado neste artigo
implica no cancelamento automático do registro da especialização.
CAPÍTULO XIII
DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 64 A suspensão da inscrição será efetuada, mediante requerimento do
inscrito, ao profissional que não esteja exercendo a profissão.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com declaração de próprio
punho que não está exercendo atividade profissional na Enfermagem e/ou documentos
que façam prova da situação prevista no "caput" do artigo (Anexo IV).
Art. 65 A suspensão da inscrição será concedida pelo prazo de 01 (um)
ano.
§1º Vencido o prazo de 01
(um) ano a suspensão será revogada
automaticamente, reestabelecendo as obrigações financeiras.
§2º Para a manutenção da suspensão, deverá o profissional solicitar a
prorrogação por novo período, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do vencimento.
§3º A suspensão não isenta o profissional das responsabilidades e obrigações
financeiras vencidas.
§4º O profissional com inscrição suspensa poderá solicitar a revogação da
suspensão a qualquer tempo, sendo reestabelecidas as obrigações financeiras.
Art. 66 O inscrito que protocolar o pedido de suspensão até 31 de março,
estará isento da anuidade do ano corrente. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá
obter a restituição do valor pago integralmente.
Art. 67 No ato do pedido o inscrito deverá assinar termo de ciência
constando que está impedido o exercício profissional enquanto perdurar a suspensão da
inscrição, sob pena de responder a processo ético por descumprimento às normas
vigentes, bem como dar ciência das condições dos art. 64 (Anexo IV).
CAPÍTULO XIV
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 68 O cancelamento de inscrição será efetuado nos seguintes casos:
I. Por requerimento do profissional ou representante legal;
II. "Ex offício", nos casos de falecimento.
§1º O pedido de cancelamento nos casos previstos no inciso I deverá ser feito
mediante requerimento da parte interessada ou por procurador constituído com poderes
específicos para esse fim, junto ao Conselho Regional de Enfermagem.
§2º O
cancelamento previsto
no inciso
II será
realizado mediante
a
apresentação da certidão de óbito do profissional ou outro documento oficial idôneo, tal
como certidão ou comprovante de situação cadastral emitida pela Secretaria da Receita
Fe d e r a l .
§3º O cancelamento não isenta o profissional das responsabilidades e
obrigações financeiras vencidas.
§4º Nos casos de cancelamento
por falecimento, ficam os Conselhos
Regionais responsáveis pela cobrança dos débitos existentes, nos termos da legislação
vigente.
Art. 69 O requerimento de cancelamento poderá ser enviado por meio
eletrônico ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art.
70
O Conselho
Regional
de
Enfermagem
emitirá a
Certidão
de
Regularidade, que fará prova do cancelamento de inscrição, contendo as informações
relativas à situação financeira, eleitoral e ética do profissional.
Art. 71 O inscrito que protocolar o pedido de cancelamento até 31 de março,
estará isento da anuidade do ano corrente. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá
obter a restituição do valor pago integralmente.
Parágrafo único. O inscrito que protocolar o pedido de remissão após 31 de
março será devedor dos duodécimos da anuidade correspondentes ao período
transcorrido até a data de apresentação do pedido de cancelamento.
Art. 72 A existência de débitos não é impedimento para o cancelamento da
inscrição.
§1º Poderá ser concedido o parcelamento do débito ao interessado de acordo
com a norma que trata da conciliação em processos de cobranças de débitos.
§2º Caso não solicitado o parcelamento, o profissional deverá assinar
documento de reconhecimento de dívida.
Art. 73 O pedido de cancelamento realizado por profissional que esteja
respondendo processo ético terá seus efeitos suspensos até a conclusão do referido
processo.
CAPÍTULO XV
DO PEDIDO DE REINSCRIÇÃO
Art. 74 A reinscrição será deferida ao profissional cuja inscrição houver sido
cancelada pelos motivos elencados no art. 67.
Art. 75 O pedido de reinscrição deverá ser dirigido ao Conselho Regional de
Enfermagem onde o profissional atuará, mesmo que a inscrição tenha sido cancelada em
outro Regional, restabelecendo-se suas prerrogativas legais do exercício da profissão.
Art. 76 O interessado encaminhará arquivo digital em formato "pdf" ou "jpeg"
da identidade civil ou de outro documento com valor legal e dos documentos
necessários para atualização de dados cadastrais.
Art. 77 No caso de o Regional identificar que os documentos já se encontram
no banco de dados compartilhado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, deverá dispensar o profissional da apresentação de novos documentos.
Art. 78 Atendidas as exigências e constatada a quitação do valor do serviço
e da taxa de emissão de carteira, o Regional ativará a inscrição do profissional no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 79 A carteira profissional de identidade deverá ser disponibilizada em até
10 (dez) dias do deferimento da reinscrição, caso os dados biométricos não precisem ser
alterados e constem no sistema de emissão de carteira.
Art. 80 O profissional reinscrito terá o mesmo número de inscrição que lhe foi
atribuído originalmente.
CAPÍTULO XVI
DA POSSIBILIDADE DE ENTREGA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
NA COLAÇÃO DE GRAU OU EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 81 Fica facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem estruturar
projeto a fim de realizar parceria com as instituições de ensino para entrega da carteira
de identidade profissional na cerimônia de colação de grau.
§1º A parceria somente poderá ser firmada junto às instituições devidamente
regulares no sistema educacional de ensino, sendo necessário o comprometimento
dessas em garantir que os egressos participantes tenham concluído todas as exigências
para a colação de grau.
§2º As instituições de ensino deverão encaminhar, no prazo mínimo de 15
(quinze) dias antes da data da cerimônia, a declaração de conclusão do curso e a lista
oficial contendo as seguintes informações dos egressos aptos a colar grau: nome
completo, número de CPF, data da conclusão do curso e data prevista para colação de
grau.
Art. 82 Os concluintes deverão manifestar o interesse em participar e
formular o requerimento de registro e inscrição, mediante apresentação dos documentos
necessários à instrução do pedido e pagamento da taxa do serviço.
Art. 83 A entrega da carteira de identidade profissional deverá ser realizada
por representante oficial do Conselho Regional de Enfermagem e mediante assinatura de
protocolo de recebimento pelo profissional.
Art. 84 Após a cerimônia, a instituição de ensino deverá encaminhar ao
Conselho Regional de Enfermagem cópia digital da ata da colação de grau para
confirmação dos egressos que efetivamente participaram.
§1º No caso de não comparecimento do egresso para o ato, deverá o
Regional abrir diligência, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para
apresentação do diploma.
§2º Encerrado o prazo do §1º, o Regional deverá proceder ao cancelamento
do registro, inscrição e da carteira de identidade profissional, a qual será encaminhada
para destruição ao Cofen por meio de ofício.
Art. 85 Fica autorizado aos Conselhos Regionais de Enfermagem, em casos
excepcionais, firmar parceria com as instituições de ensino para entrega da carteira de
identidade profissional antes da cerimônia de colação de grau, desde que seja
comprovada:
I. a necessidade da inscrição pendente do diploma e sem ter havido a colação
de grau;
II. a aptidão para a colação de grau e a data da colação de grau;
III. a impossibilidade de colação de grau antecipada;
IV. a aprovação em concurso público com requisito de inscrição profissional
para fins de nomeação e/ou posse;
V. aprovação em residência de enfermagem;
VI. a seleção para ingresso em emprego público ou privado e que a inscrição
profissional é requisito para contratação.
§1º Os requisitos dos incisos I, II e III deverão ser cumulativos aos dos incisos
IV, V ou VI para fins de concessão de inscrição pendente de diploma.
§2º A comprovação da aptidão para colação de grau deverá ser fornecida
pela instituição formadora e apresentada pelo interessado junto com os demais
documentos necessários para inscrição profissional.
Art. 86 O profissional beneficiado em situação excepcional disposta no art. 85
deverá comprovar a colação de grau em até 30 (trinta) dias após a sua efetivação.
§1º Caso não ocorra a comprovação da colação de grau no prazo concedido
será expedida notificação ao profissional para regularização no prazo de até 10 (dez) dias
corridos, sob pena de suspensão e/ou cancelamento da inscrição profissional.
§2º Transcorrido o prazo da notificação sem regularização proceder-se-á a
suspensão da inscrição profissional temporária excepcional, e após 20 (vinte) dias de
suspensão, sem regularização, o cancelamento da inscrição profissional, independente de
nova notificação.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87 Os Atendentes de Enfermagem receberão autorização nos termos das
Leis nº 7.498, de 25 de junho de 1986, nº 8.967, de 28 de dezembro de 1994 e da
Resolução Cofen nº 185 de 20 de julho de 1995.
§1º Os atendentes serão indicados pela sigla AUT (autorização).
§2º Os documentos de autorização dos Atendentes de Enfermagem seguirão
as regras estabelecidas em Resolução própria.
Art. 88 O protocolo de requerimento de inscrição conterá, em destaque, a
seguinte anotação: ESTE DOCUMENTO NÃO AUTORIZA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Art. 89 É vedado ao Conselho Regional de Enfermagem o fornecimento de
certidão, declaração ou qualquer outro documento similar que permita o direito ao
exercício profissional, exceto as certidões previstas no art. 3º.
Art. 90 O Conselho Regional de Enfermagem organizará os livros eletrônicos
de inscrição, separados por categoria, contendo as seguintes informações:
I. Nome social (se houver);
II. Nome civil completo;
III. Filiação;
IV. Data de nascimento;
V. Nacionalidade;
VI. Naturalidade
VII. Número do documento de identidade civil;
VIII. Número de CPF
IX. Número e data da inscrição;
X. Expedidor do título;
XI. Dados da instituição expedidora, certificadora e outros, se houver;
XII. Natureza do título;
XIII. Dados de registro do Cofen e Coren;
XIV.
Dados do
Empregado Público
responsável
pelo lançamento
das
informações no sistema informatizado;
XV.
Campo
para observações,
onde
constará
a
reunião em
que
foi
homologada a inscrição.
Art. 91 É facultado ao profissional constituir procurador para representá-lo
perante o Conselho Regional de Enfermagem para a prática de quaisquer atos previstos nesta
norma, desde que não haja necessidade de coleta de dados biométricos ou foto digitalizada.
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