DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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168
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento total ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi
reformada a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao médico a Interdição
Cautelar Total, para REVOGAÇÃO DA INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício
profissional, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 14 de março de 2024.
JEANCARLO
FERNANDES CAVALCANTE,
Presidente da
Sessão; CHRISTINA
HAJAJ
GONZALEZ, Relatora.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000547.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000026/2021)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Raphael Teruaki Kondo - CRM/PR nº 38.044 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c
Resolução CFM nº 1.974/11), 112 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 8 de dezembro
de 2023. (data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão; MARCO
TULIO MUNIZ FRANCO, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000552.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000007/2022) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18
(c/c Resolução CFM nº 1974/2011), 111, 112, 115 e 117 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 7 de dezembro de 2023. (data do julgamento) ANDRE SOARES DUBEUX,
Presidente da Sessão; IRENE ABRAMOVICH, Relatora.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000620.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº
000069/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e
negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade,
não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão
do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 8 de dezembro de 2023. (data do julgamento), IRENE ABRAMOVICH, Presidente
da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000637.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000117/2020) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial
ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a
sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a
sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe
aplicar a "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 18 (c/c Resoluções CFM nº 1.974/2011, nº 2.056/2013 e nº 2.126/2011) e 115
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 18 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de dezembro
de 2023. (data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão; MARCO
TULIO MUNIZ FRANCO, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000644.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000073/2018)
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Luciana Santos Louzada - CRM/MG nº 38.439 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18
(Resolução CFM n° 1.974/2011), 111, 112 e 114 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos, respectivamente,
nos artigos 18, 111, 112 e 37 (parte final) do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de
dezembro de 2023. (data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão;
ANDRE SOARES DUBEUX, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000639.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000034/2021) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial
ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a
sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a
sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe
aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo
69 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada
a infração ao artigo 19 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023.
(data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES
DUBEUX, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000653.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000193/2018)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na
alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 8º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 8º e 32 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 8 de dezembro de 2023. (data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH,
Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000664.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013867/2018)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Murillo Caldeira Ribeiro - CRM/SP nº 22.406 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea
"d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 1º (imperícia e imprudência), 6º, 58, 111, 112, 113 e 118 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1º, 6º, 58, 111, 112, 113 e 117 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
1º de fevereiro de 2024. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente
da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000681.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000113/2019)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1º
apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração
aos artigos 2º, 10 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, não foi
confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista
na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade,
foi descaracterizada a infração aos artigos 2º e 10 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
2 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) ANDRE SOARES DUBEUX, Presidente da
Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000682.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000117/2020)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, foi
confirmada a culpabilidade da apelada/denunciada e mantida a decisão do Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção de
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO
RESERVADO",
prevista
na
alínea "a"
do
artigo
22
da
Lei nº
3.268/57
e,
por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 114
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada
a infração aos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
(data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; ANDRE
SOARES DUBEUX, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000695.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000012/2019)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. José Rogério Mendes Glória - CRM/ES nº 3.421 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(negligência) e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 87 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
29 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da
Sessão; TOMÉ CESAR RABELO, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000723.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000043/2019)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi
caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do
Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) VENANCIO GUMES LOPES,
Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000007.13/2024-CFM
ORIGEM:
Conselho
Regional de
Medicina
do
Estado do
Rio
Grande
do Norte
(PEP
nº
000008/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento ao recurso interposto pelo apelante /denunciado. Por unanimidade, não foi
confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado",
prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por
unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 115 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) ANDRE SOAR ES
DUBEUX, Presidente da Sessão; IRENE ABRAMOVICH, Relatora.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000014.13/2024-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000070/2021)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade,
foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que
lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c",
para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea
"b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011) e 37 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18
e
37 do
Código de
Ética Médica
de 2018
(Resolução CFM
nº 2.217/18)
e
descaracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 29 de fevereiro
de 2024. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão;
MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000037.13/2024-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013794/2018) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento ao
recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e negar provimento ao recurso
interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por
unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLV I Ç ÃO,
e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de
Ética
Médica
de
2009
(Resolução
CFM
nº
1.931/09).
Com
relação
ao
2°
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por
infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º
e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. (data do
julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000041.13/2024-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014115 /2018) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
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