DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V. Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e
discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política,
inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da
Câmara Municipal e Estadual;
VI. Planejar e produzir materiais e eventos orientadores para as mulheres nas
diversas áreas de intervenção da Educação Física;
VII. Incentivar a participação das mulheres em políticas públicas e/ou acesso
para ações junto ao Poder Público e Entidades Não Governamentais;
VIII. Cooperar com órgãos públicos
e instituições privadas voltados à
implementação de políticas para as mulheres.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF8 Nº 184, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar ao
orçamento do Exercício de
2024 do Conselho
Regional de
Educação Física
da 8ª
Região -
C R E F 8 / A M - AC - R O - R R .
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo
40 do Estatuto do CREF8,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade,
publicidade e eficiência previstos no art. 37 da CF/88;
CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do artigo 31 do Estatuto do
CREF8;
CONSIDERANDO os artigos 40 ao 43 da Lei nº 4.320/1964 em seu Título V
- Dos Créditos Adicionais, que possibilita a abertura de créditos adicionais especiais
utilizando o superávit financeiro de exercícios anteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de proceder abertura de crédito suplementar
ao orçamento do exercício de 2024 do CREF8.
CONSIDERANDO o deliberado na 94ª Reunião Plenária do CREF8/AM-AC-RO-
RR realizada no dia 28 de março de 2024 resolve:
Art. 1º - Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho
Regional de Educação Física da 8ª Região, para o exercício financeiro de 2024 no valor
de R$ 444.696,90 (quatrocentos e quarenta e quatro mil seiscentos e noventa e seis
reais e noventa centavos), na seguinte forma:
SUPLEMENTAÇÃO DA RECEITA
. Conta
Descrição
Suplementações
. 6.2.1.4.01.01.001
Superávit Financeiro
138.658,33
. 6.2.1.1.01.06.002
Transferências (Auxílio CONFEF)
306.038,57
. T OT A L
444.696,90
SUPLEMENTAÇÃO DA DESPESA
. Conta
Descrição
Suplementações
. 6.2.2.1.01.01.066
Demais Serviços Profissionais
82.066,33
. 6.2.2.1.01.01.072
Locação de Bens Imóveis
56.592,00
. 6.2.2.1.01.02.002
Reformas
226.735,00
. 6.2.2.1.01.02.005
Máquinas e Equipamentos
2.303,57
. 6.2.2.1.01.02.009
Equipamentos de Informática
77.000,00
. T OT A L
444.696,90
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
NORTE
DECISÃO COREN-RN Nº 48, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Dispõe
sobre a
Interdição
Ética das
atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem na
Policlínica Oeste, localizada no município de Natal/RN.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste
ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e;
CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº
07/2016, referente a Policlínica Oeste - Natal/RN;
CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição
Ética nº 10/2023;
CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução Cofen nº 725/2023;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da
Interdição Ética;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 597ª Reunião Ordinária Plenária,
realizada em 21 de março de 2024;, decideM:
Art. 1° - INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem no setor da
Central de Material e Esterilização - CME, da Policlínica Oeste, localizada no município de
Natal/RN, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a
legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de
enfermagem e da população assistida.
Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem
aos pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da
Interdição.
Art. 2º- Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio,
deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente
Decisão.
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
DINARA TERESA BATISTA DE MOURA
Secretária
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NA
Policlínica Oeste.
Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas
na Policlínica Oeste, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº 48/2024, deverá a
instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação
(de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas):
I. Sala de estabilização - CME: Entrada do expurgo com a presença de mofo e
infiltração na parede do quadro de energia da CME;
II. Sala de preparo: sala sem ar-condicionado e banheiro da CME sendo
utilizado como depósito de material;
Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN.
Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão
Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições
supramencionadas.
DECISÃO COREN-RN Nº 51, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem na
sala de triagem e
preparo da UBS Jardins,
localizada no município de Extremoz/RN.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste
ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e;
CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº
67/2020, referente a UBS Jardins - Extremoz/RN;
CONSIDERANDO o relatório da Comissão
de Sindicância, Denúncia de
Interdição Ética nº 06/2023;
CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução Cofen nº 725/2023;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da
Interdição Ética;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 597ª Reunião Ordinária Plenária,
realizada em 21 de março de 2024;, decideM:
Art. 1° - INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem desenvolvidas
na Sala de Triagem e Preparo, da UBS Jardins, localizada no município de Extremoz/RN,
até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de
saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem
e da população assistida.
Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos
pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição.
Art. 2º- Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão
ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão.
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
DINARA TERESA BATISTA DE MOURA
Secretária
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NA UBS JARDINS.
Art. 1º
- Para fins de
Reabilitação das atividades
de enfermagem
desenvolvidas na sala de triagem e preparo da UBS Jardins, suspensas por força da
DECISÃO COREN-RN nº 51/2024, deverá a instituição providenciar a regularização das
seguintes 
situações,
solicitando 
a
reabilitação 
(de
acordo 
com
as
ilegalidades/irregularidades encontradas):
I. Mobiliário de trabalho oxidado;
II. Portas desgastadas ocasionadas por presença de cupins;
III. Paredes com presença de mofo;
IV. Inexistência de ar-condicionado na sala de preparo;
Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN.
Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão
Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições
supramencionadas.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO COREN-RJ Nº 1.112, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro -
COREN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e, CONSIDERANDO:
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do
Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei nº
12.514/2011 define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos
conselhos
profissionais,
ainda
que
por tempo
limitado,
ao
longo
do
exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao
princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser
observado
pelos
conselhos
profissionais para
o
arbitramento
das
respectivas
contribuições anuais; CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011
instituíram proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos
conselhos profissionais; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos
Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-
inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a
concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser
estabelecidos pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO o deliberado na 346º Reunião
Ordinária de Plenário realizada em 25/01/2024. CONSIDERANDO a Decisão Coren-RJ nº
1082/2023 de 05/10/2023; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 211/2023 de
01/11/2023; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n.º 1930/2023.
decide:
Art. 1º - Alterar o vencimento da cota única da Anuidade 2024, com
desconto de 5%, de 28/02/2024 para 29/02/2024 por ser ano bissexto.
Art. 2º
- Esta Decisão, após
homologada pelo Conselho
Federal de
Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
LILIAN PRATES BELEM BEHRING
Presidente do Conselho
ROSIMERE MARIA DA SILVA
Primeira Secretária

                            

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