DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 33, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 35/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO
DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E
EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que
é representado o profissional fisioterapeuta R.M.C.G. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição
da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para
elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Jeferson Gonçalves
Azevedo".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues
Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina
Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de
Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 34, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 53/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO
DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E
EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que
é representado o profissional fisioterapeuta A.B.K. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição
da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para
elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues
Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina
Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de
Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO
DA BAHIA
PORTARIA Nº 7, DE 3 DE ABRIL DE 2024
O CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem
como o Regimento Interno do CRT-BA,
Considerando o disposto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei n° 4.320, de 17 de
março 1964, que institui Normas Gerais
de Direito Financeiro e dá outras
providências;
Considerando o disposto no § 3° do artigo 74 do Decreto-Lei n° 200, de 25
de fevereiro de 1967, o qual autoriza a realização de adiantamentos por meio da
utilização de suprimentos de fundos no âmbito da Administração Pública federal;
Considerando o disposto na Seção V, do Capítulo III, do Decreto n° 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, que trata sobre Pagamento de Despesas por meio de
Suprimentos de Fundos;
Considerando os artigos 1° e 2° do Decreto n° 5.355, de 25 de janeiro de
2005, na redação dada pelo Decreto n° 6.370, de 1° de fevereiro de 2008, que trata
da utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) pelos órgãos e
entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando o disposto no art. 95, § 2° da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, que dispõe sobre a possibilidade de contrato verbal para pequenas compras
ou para a prestação de serviços de pronto pagamento;
Considerando a importância de se aprimorar o processo de trabalho e
simplificar a gestão dos recursos utilizados por suprimentos de fundos, a fim de
regulamentar o uso por meio de transferências bancárias no âmbito do CRT-BA;
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimentos de
fundos no âmbito do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Bahia (CRT - BA ) ,
respeitada a legislação aplicável, observarão as disposições desta Portaria Normativa.
Art. 2° Compreende-se por suprimento
de fundos a modalidade de
pagamento de despesa que, por sua característica e excepcionalidade, pode ser
realizada sem se subordinar ao processo normal de execução orçamentária e
financeira, sempre precedida de empenho em dotação própria, consistindo em
disponibilização de limite ou recurso a agente público do CRT-BA, a critério e sob
inteira responsabilidade do ordenador de despesa.
Parágrafo único. É vedada a concessão de suprimentos de fundos para
realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão
de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação
consonante a legislação em vigor.
Art. 3° Para os fins desta Portaria Normativa considera-se:
I - Empenho: ato baixado pela autoridade competente que cria para o CRT-
BA obrigação de pagamento, não podendo exceder ao limite dos créditos concedidos
nem ao prazo de aplicação determinado;
II - Ordenador de Despesa: pessoa responsável pela gestão dos recursos do
CRT-BA, de cujos atos resultem a emissão de autorização de concessão do suprimento
de fundos e, consequentemente, a autorização de pagamentos;
II - Suprido: empregado público que detenha autorização para proceder à
execução financeira, com destinação estabelecida pelo ordenador de despesa, sendo
responsável
pela
aplicação
e
comprovação dos
recursos
recebidos
a
título
de
suprimento de fundos.
Art. 4° Podem ser realizadas pelo regime de suprimento de fundos as
seguintes despesas:
I - miúdas e de pronto pagamento, na sede do próprio CRT-BA e nos locais
em que ele esteja temporariamente instalado ou em lugar distante da sede, inclusive
em viagens, quando não puder se subordinar ao regime normal de pagamento;
II - com serviços ou compras extraordinárias e urgentes, que não permitam
embaraços que retardem a execução de um ato, desde que devidamente justificada a
inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública;
III - com a conservação de bens móveis e imóveis, quando a demora na
realização do pagamento possa afetar o funcionamento do CRT-BA ou de equipamento,
veículo e materiais imprescindíveis a sua atividade.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a concessão
de suprimento de fundos para aquisição de material de consumo fica condicionada
a:
a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado; ou
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem
do material.
Art. 5° A concessão de suprimento de fundos para aquisição de material
permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital poderá
ser autorizada excepcionalmente, com a devida justificativa do ordenador de despesa
no processo de prestação de contas.
Parágrafo único. O ordenador de despesa poderá subdelegar a competência
para autorizar a aquisição a que se refere o caput deste artigo e também a análise
e aprovação da prestação de contas do suprimento de fundos.
Art. 6° O adiantamento do suprimento de fundos será precedido de nota de
empenho em dotação própria.
Parágrafo único. Poderá ser emitida nota de empenho por estimativa para
concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício, e nas quais serão feitas
as deduções de cada valor concedido.
CAPÍTULO II
DOS VALORES E LIMITES
Art. 7° O limite mensal para concessão de suprimento de fundos é de R$
10.000,00 (dez mil reais), considerando o disposto no art. 95, § 2° da Lei n° 14.133,
de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. O valor que se refere o caput é o somatório das despesas
que podem ser realizadas por cada agente suprido.
Art. 8° O limite máximo para cada despesa de pequeno vulto é de R$
1000,00 (mil reais), quando a entrega do recurso ocorrer mediante transferência
bancária ou saque, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando a movimentação do
suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo
Federal (CPGF) ou por meio de cheque bancário.
§1° Os limites de que tratam o caput equivalem, respectivamente, a 10%
(dez por cento) e a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no art. 7° desta
Portaria Normativa;
§2° É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório
para adequação aos limites fixados no caput deste artigo.
§3° Considera-se indício de fracionamento a concentração excessiva de
despesa em um mesmo produto ou serviço.
Art. 9° Mediante a expedição de ato próprio do CRT-BA, os limites dispostos
nos artigos 7° e 8° desta Portaria Normativa poderão ser revistos, quando houver
alteração do valor previsto no art. 95, § 2° da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 10. O CRT-BA, mediante ato autorizativo do ordenador de despesas,
concederá suprimento de fundos aos empregados públicos que mantenham relação de
emprego e que atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
I - estejam em efetivo exercício;
II - não estejam em atraso com prestação de contas de suprimento de
fundos anterior;
III - não sejam responsáveis por dois suprimentos de fundos em fase de
aplicação e/ou de prestação de contas;
IV - não esteja declarado em alcance, entendido como tal o que não
prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou
impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos
recebidos.
Art. 11. Verificada a habilitação
do empregado ao recebimento do
suprimento de fundos e desde que este seja autorizado pelo ordenador de despesa em
ato próprio, ele se tornará suprido e lhe será concedido o limite correspondente por
meio
do CPGF,
recurso
via transferência
bancária em
conta
corrente de
sua
titularidade, ou por meio de cheque.
Parágrafo único. O suprido se tornará o responsável pela guarda e boa
aplicação do limite e dos recursos recebidos, bem como da sua prestação de
contas.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO
Art. 12. A concessão do suprimento de fundos será feita ao agente suprido
via CPGF, transferência bancária ou cheque, observados os limites dos artigos 7° e 8°
desta Portaria Normativa.
Art. 13. O prazo para aplicação dos recursos será de 30 (trinta) dias, a
contar da data da transferência bancária ou, até 90 (noventa) dias, no caso de
utilização do CPGF ou do cheque, a contar da data de concessão de limite.
Art. 14. A prestação de contas deve ser realizada até 5 (cinco) dias após o
prazo de utilização dos recursos.
Art. 15. O suprido deverá observar os seguintes procedimentos e condições
para ser aprovada a despesa:
I - aplicar os recursos dentro do prazo de utilização do suprimento de
fundos;
II - não fracionar a despesa para caracterizar o atendimento do § 1° do art.
8° desta Portaria Normativa;
III - exigir o preenchimento correto e sem rasuras de todos os campos das
notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes, que deverão, obrigatoriamente, conter
informações quanto ao nome e/ou CNPJ do CRT-BA, data de emissão, descrição do
produto ou serviço adquirido e valores unitário e total dos itens;
IV - as notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes deverão, quando
couber, estar dentro do prazo de validade;
V - atestar
o documento fiscal via assinatura digital,
sendo essa a
confirmação de que o material foi entregue ou o serviço foi prestado;
VI - observar a necessidade de retenção dos tributos referentes à prestação
de serviços, realizando o pagamento pelo valor líquido do documento fiscal.
§1° No ato da recepção e/ou confecção dos documentos comprobatórios
das despesas, o agente suprido deverá, sempre que julgar conveniente e oportuno,
diligenciar ao Núcleo de Tesouraria ou ao Núcleo de Contabilidade para verificar a
obrigatoriedade de efetuar ou não retenções, destaques e recolhimentos das verbas de
natureza tributária incidentes sobre as operações realizadas.
§2° Excepcionalmente, em casos de pagamentos de pequeno vulto e/ou de
necessidade imediata que exija pronto pagamento, serão aceitos recibos emitidos em
nome de empregado público e/ou por via de aplicativo próprio, enquanto não for
realizado cadastro próprio do CRT-BA, a exemplo do que ocorre nos casos de
transporte por aplicativo e/ou táxi, quando estritamente vinculado ao serviço.
§3° Todos os documentos fiscais relacionados às despesas realizadas devem
conter comprovação acerca da sua quitação, sendo aceitos os comprovantes:
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto,
Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
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