DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200174
174
Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a)
em papel,
emitido após
transação com
o CPGF
em máquina
de
cartão;
b) de transferência bancária para o estabelecimento ou prestador de
serviço; ou
c) carimbo de pago ou quitado no documento fiscal, quando pago em
espécie ou cheque.
Art. 16. O empregado que tenha realizado despesas com recursos próprios,
em casos devidamente justificados, poderá solicitar a agente suprido, à conta de
suprimentos de fundos sob responsabilidade deste, o correspondente reembolso.
Parágrafo único. Para os casos em que a despesa tenha sido paga com
recursos próprios, o prazo para a solicitação de reembolso será até o último dia útil
do mês da emissão da nota fiscal.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em
data igual ou posterior ao adiantamento do suprimento de fundos.
Art. 18. A prestação de contas da aplicação do suprimento de fundos deverá
ser composta com:
I - relatório de despesas realizadas com data, número do documento fiscal,
nome do estabelecimento ou do prestador de serviço com CNPJ, ou CPF e o valor da
despesa realizada;
II - documentos fiscais das despesas realizadas, emitido em nome do CRT-
BA com indicação do CNPJ e atesto de que os serviços foram prestados ou de que o
material foi recebido, sem rasuras e datado conforme o período de aplicação do
suprimento de fundos;
III - comprovante da quitação de cada despesa, conforme § 3° do art. 15
desta Portaria Normativa;
IV - justificativa da compra, contendo a discriminação clara do serviço
prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que
impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas.
V - comprovante de restituição por falta de aplicação, parcial ou total, em
conta
do CRT-BA,
mediante
transferência
bancária, para
os
casos
em que
o
adiantamento foi feito na conta do agente suprido e em casos de saque.
Art. 19. O suprido encaminhará a prestação de contas ao ordenador de
despesa, que examinará os documentos sob o aspecto legal.
Art. 20. Existindo qualquer irregularidade
na prestação de contas
apresentada, o responsável será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
justificar o ato impugnado ou recolher a importância devida ao CRT-BA.
Parágrafo único. Permanecendo a irregularidade na prestação de contas
apresentada sem a devida devolução ao CRT-BA do valor em posse do suprido, será
instaurado procedimento administrativo cabível.
Art. 21. O Núcleo de Tesouraria manterá em dia os registros individualizados
de todos os supridos e das respectivas prestações de contas, para exercer o controle
dos prazos e das despesas realizadas.
Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no sítio eletrônico do CRT-BA na Rede Mundial de Computadores (Internet), no
endereço www.crtba.org.br.
SANDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
Fechar