Fortaleza, 12 de abril de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.719, de 12 de abril de 2024. REESTRUTURA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de julho de 2024. Parágrafo único. Os demais docentes do Grupo MAG enquadrados em referência com vencimento inferior ao piso nacional vigente na data de publicação desta Lei terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação do piso nacional a contar de 1.º de janeiro de 2024, observado o disposto no art. 5.º desta Lei. Art. 2.º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei. Art. 3.º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2023, no valor nominal vigente do piso salarial nacional dos profissionais de magistério, observado o disposto no art. 5.º desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação. Art. 5.º Nos valores previstos no Anexo Único desta Lei, considera-se incluída a revisão geral do exercício de 2024 aplicável aos servidores públicos estaduais. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2025, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão e pela Secretaria da Educação, com a participação das entidades representativas da categoria, estando sujeito esse cronograma à aprovação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº18.719, DE 12 DE ABRIL DE 2024 TABELA VENCIMENTAL PARA A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL VENCIMENTO BASE C 4.668,98 D 4.902,44 E 5.147,56 F 5.404,93 G 5.675,18 H 5.958,94 I 6.256,89 J 6.569,73 K 6.898,22 L 7.243,12 M 7.605,28 N 7.985,55 O 8.384,82 P 8.804,07 Q 9.244,27 R 9.706,49 S 10.191,81 T 10.701,40 U 11.236,47 V 11.798,29 *** *** *** DECRETO Nº35.936, de 11 de abril de 2024. DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA O EXPEDIENTE QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual no período de férias regulamentares da gestora titular, designa responsável temporário pela respectiva pasta; DECRETA: Art. 1º Para fins de regularização, fica designada, no período de 11 de dezembro de 2023 a 20 de dezembro de 2023, FRANCISCA MARTÍR DA SILVA, ocupante do cargo de Secretária Executiva de Igualdade Racial da Secretaria da Igualdade Racial, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretária da Igualdade Racial. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos nos termos do seu art. 1º. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.937, de 12 de abril de 2024. INSTITUI GRUPO DE TRABALHO DE ENFRENTAMENTO A LGBTIFOBIA NOS ESTÁDIOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI- DERANDO a necessidade de combater a prática de LGBTIfobia nos estádios de futebol, criminalizada nos termos da Lei nº 7.716/89, conforme decisão na ADO nº 26/DF do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO a necessidade de promover um ambiente esportivo inclusivo e respeitoso, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, nos termos deste Decreto, Grupo de Trabalho de Enfrentamento a LGBTIfobia nos Estádios/Arenas, com a finalidade de desenvolver ações e estratégias para coibir e erradicar a LGBTIfobia nos estádios/arenas de futebol situados no território estadual. Art. 2º O Grupo de Trabalho de Enfrentamento a LGBTIfobia nos Estádios tem como atribuições: I – elaborar um plano de ação para enfrentar a LGBTIfobia nos estádios, considerando ações educativas, campanhas de conscientização e medidas punitivas; II – promover a capacitação de profissionais envolvidos na organização e segurança dos estádios, visando a identificação e prevenção de LGBTIfobia; III – estabelecer parcerias com entidades esportivas, clubes de futebol, torcidas organizadas e demais atores envolvidos, para promover ações conjuntas de enfrentamento à LGBTIfobia nos estádios; IV – cooperar com outras instituições para realização de estudos e pesquisas sobre a incidência de LGBTIfobia nos estádios, visando subsidiar as ações do Grupo de Trabalho; V – monitorar e avaliar a efetividade das ações implementadas, propondo ajustes e melhorias quando necessário.Fechar