DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
proprietário da AGILE e agora advogado Paulo Caio Medeiros de Melo, o qual, por meio de falsificações de laudos médicos e boletins de ocorrência, engen-
drou uma série de delitos. Requereu ao final a juntada do Processo nº0050272-72.2021.806.0081 (mídia – fl. 254), onde conta que o advogado Paulo Caio
Medeiros de Melo confessa os crimes de falso com a finalidade de fraudar o DPVAT; CONSIDERANDO que, de acordo com os autos do processo nº0050272-
72.2021.806.0081 (mídia – fl. 254), o advogado Paulo Caio Medeiros de Melo foi denunciado pela prática dos crimes previstos no Art. 171 e Art. 297 do
Código Penal Brasileiro, que teve por base, os autos do Inquérito Policial nº403-084/2020, instaurado com vistas a apurar prática de crime de estelionato em
face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, que culminou no indiciamento do advogado supra; CONSIDERANDO que em auto de
qualificação e interrogatório constante às fls. 81/84 - processo nº0050272-72.2021.806.0081 (mídia – fl. 254), o advogado Paulo Caio Medeiros de Melo
aduziu, in verbis: “[…] Que perguntado se produzia alguma documentação para dar entrada no seguro DPVAT dos clientes, o interrogando respondeu que
os clientes, por meio de seus colaboradores, já lhe traziam cópias de RG, CPF, primeiro atendimento hospitalar, comprovante de residência e Boletim de
Ocorrência prontos, cabendo ao interrogando somente analisar se havia alguma pendência e estando tudo certo, encaminhava o processo para a seguradora;
porém o interrogando confessa que em alguns casos, quando as vítimas dos acidentes de trânsito ainda esperavam por alguns documentos e tinham muita
necessidade de receberem logo o valor do seguro DPVAT, até mesmo por questão de subsistência delas que em muitos casos sequer tinham como trabalhar,
tendo em vista suas enfermidades; com a única intenção de ajudar tais pessoas quanto à agilidade no processo, o interrogando chegou a produzir alguns
documentos, tais como B.Os, procurações públicas e documentos médicos/hospitalares, porém jamais com o intuito de prejudicar a seguradora ou a qualquer
daquelas vítimas, até mesmo por que jamais encaminhou documentação de quem, de fato, não havia sofrido acidente de trânsito […] Que perguntado se
conhecia os profissionais cujos quais o interrogando utilizava seus nomes para criar os mencionados documentos, o interrogando respondeu que conhecia a
senhora KARLINE, pois por muitas vezes procurou o cartório Leorne em Marco-CE para fazer documentos legítimos, assim como também diz ter conhecido
o Escrivão LAURO e o Inspetor SÁVIO, pelo mesmo motivo, pois acompanhou alguns de seus clientes para registrarem Boletins de Ocorrência legítimos
nas Unidades Policiais onde os referidos policiais trabalhavam, porém diz não conhecer o médico NATANIEL. […] Que perguntado por que utilizou os
nomes de tais profissionais nos documentos que criava, o interrogando respondeu que utilizava o nome do escrivão LAURO nos B.O,s porque nas unidades
onde ele trabalhava não havia sistema, sendo assim o escrivão produzia os boletins de ocorrência no office de maneira offline, programa de computador este
que o declarante tinha disponível para uso […] Que perguntado se algum desses profissionais tinha conhecimento que o interrogando produzia documentos
em seus nomes, o interrogando respondeu que não”; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) o advogado
Paulo Caio Medeiros de Melo, em síntese, relatou que há muito tempo trabalhou na empresa AGILE prestando assessoria a DPVAT. O depoente disse
desconhecer o processado e a vítima, muito embora já tenha ouvido falar da fisioterapeuta Jordânia. A testemunha relatou que orientava a juntada da docu-
mentação necessária para encaminhamento do boletim de ocorrência e os clientes já os traziam em mãos. O depoente confirmou que está respondendo a um
processo em Granja por Fraude de DPVAT, mas negou que tenha dito que havia confeccionado documentação utilizada nos processos, esclarecendo que
quando fez tal afirmação estava sob efeito de medicação, em decorrência de síndrome do pânico, reafirmando, em seguida, que apenas orientava os clientes
quanto a documentação utilizada; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I), a testemunha Cleiton Mendes
Pontes, em suma, relatou que trabalhava em um posto de gasolina, na época dos fatos, não se recordando precisamente a data, quando chegou um rapaz do
DPVAT em sua casa para entrevistá-lo. Segundo o depoente, o referido rapaz informou que havia uma denúncia de fraude de DPVAT, ocasião em que lhe
perguntou se o Boletim de ocorrência tinha sido registrado em Acaraú, momento em que o declarante negou, dizendo que o boletim de ocorrência e o Laudo
médico foram registrados em Sobral, onde o acidente ocorreu. De acordo com a testemunha, o agente do DPVAT apresentou uma documentação de Acaraú
sem estar devidamente assinada pelo declarante. O declarante afirmou que a assinatura que consta no boletim de ocorrência de Acaraú não é sua, sendo uma
falsificação; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) o DPC Alex Bruno Pinto Mattos, em resumo, não
se recordou bem dos fatos, destacando que não conhece o servidor ora processado, nem tampouco trabalhou com o ele; CONSIDERANDO que em depoi-
mento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) a testemunha Francisco das Chagas Pereira, em suma, relatou que atuava como médico da Santa
Casa de Sobral e não se recorda dos fatos em apuração. O depoente destacou que é especialista em traumatologia e já atendeu vários casos de DPVAT,
acrescentando que escreve sempre a mão e afirma que já ocorreram situações onde houve laudos falsificados, forjados em seu nome, só que estes percebeu
que sempre eram digitados. O depoente não conhece nem se recorda da vítima da fraude, nem conhece a médica Jordianny ou a pessoa de nome CAIO;
CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) a testemunha Paulo Epifânio Dias, em síntese, disse que foi vítima
também de fraude de DPVAT, esclarendo que após se acidentar, recebeu a indicação da pessoa de Caio para dar entrada no DPVAT. Aduziu que após
conhecê-lo, Paulo Caio Medeiros de Melo começou a perguntar se o depoente conhecia pessoas que haviam se acidentado para indicá-lo. O depoente afirmou
que não sabia que Caio era trambiqueiro. Ressaltou que por de estar necessitado, aceitou trabalhar para este. O depoente relatou que apenas indicava o cliente
e o levava até Caio. O declarante disse não conhecer a pessoa da vítima, nem o EPC Lauro ou fisioterapeuta Jordanny. Aduziu também que algumas pessoas
que deram entrada no DPVAT avisaram para o depoente que o Caio trabalhava com “jogo sujo”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório prestado
por meio de videoconferência (Apenso I), o EPC Lauro Florentino Silva, em resumo, disse que nunca viu a vítima Cleyton, tendo negado ter emitido o boletim
de ocorrência envolvido na fraude. O interrogado destacou que tinha o cuidado de fazer os boletins com numeração, ressaltando que seu carimbo e a assina-
tura foram forjados. O defendente se colocou a disposição para realizar exame grafotécnico e em momento algum colocou empecilho. Afirmou desconhecer
os outros envolvidos, como a pessoa de Paulo Caio Medeiros de Melo, a pessoa de Paulo Epifânio ou a fisioterapeuta Jordanny. Segundo soube, Caio montou
o escritório na região e “andou sumindo com dinheiro” que arrecadava do DPVAT. Asseverou que após esses fatos, o Delegado Alailton formou uma força
tarefa para apurar as fraudes. O defendente destacou que havia outros boletins de ocorrência nas mesmas circunstâncias envolvendo o nome do declarante,
podendo citar um fato semelhante em apuração no Município de Santa Quitéria. Em relação a atuação de Paulo Caio Medeiros de Melo na região, explicou
que geralmente havia um despachante a mando do advogado que encaminhava os clientes. O interrogado se recorda da pessoa de Maciel, o qual fazia o
trabalho de despachante. O interrogado disse que trabalhou na época dos fatos diretamente em Morrinhos atendendo a população e realizando os procedi-
mentos policiais; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº047/2022 (fls. 256/260), no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Analisando os autos, de imediato, salta aos olhos a completa ausência de exame grafotécnico e exame documentoscópico, no nosso
sentir, providência absolutamente necessária para a devida comprovação da materialidade delitiva por parte do Escrivão ora acusado, conforme entendimento
dos Tribunais Superiores […] Paralelamente, o Caderno Inquisitivo carece de providências judiciais que seriam indispensáveis para demonstrar liame subje-
tivo entre a suposta quadrilha que foi investigada, indiciada e denunciada, como por exemplos, as quebras de sigilo bancário e interceptações telefônicas dos
envolvidos, já que de conformidade com os depoimentos que repousam nos autos, os oitivados, a exceção do advogado Paulo Caio e da fisioterapeuta Jordany
declaram não se conhecerem. A situação se torna mais complexa para uma eventual condenação no momento em que existe confissão em outro processo por
parte do advogado Paulo Caio Medeiros de Melo reconhecendo a falsificação dos documentos públicos. Vejamos o teor das declarações do causídico, nos
autos do inquérito 403-84/2020, às fls. 70, abaixo transcrito: […] o interrogado confessa que em alguns casos, quando s vítimas dos acidentes de trânsito
ainda esperavam por alguns documentos e tinham muita necessidade de receberem logo o valor do seguro DPVAT, até mesmo por questão de subsistência
delas que em muitos casos sequer tinham como trabalhar, tendo em vista suas enfermidades; com a única intenção de ajudar tais pessoas quanto à agilidade
no processo, o interrogando chegou a produzir alguns documentos, tais como B.O.s, procurações públicas, documentos médicos/hospitalares, porém jamais
com o intuito de prejudicar a seguradora ou a qualquer daquelas vítimas, até por que jamais encaminhou documentação de quem, de fato, não havia sofrido
acidente de trânsito […] O Processo Administrativo Disciplinar em sua essência tem por objetivo o alcance da verdade real dos fatos mediante cognição
profunda exercida através do Devido Processo Legal, que, por sua vez, se alicerça em dois pilares, o do Contraditório e da Ampla Defesa. Desta forma, não
há margem para que o entendimento da comissão, no que pertine a eventual condenação, sofra mácula da dúvida. Com efeito, diante dos pontos levantados,
ou seja, a ausência de exames grafotécnico e documentoscópico, a confissão do advogado em outro inquérito policial, somados a ausência de testemunhas
que confirmem o envolvimento do acusado no esquema de fraude de DPVAT obnubilam a segurança jurídica necessária para que haja sugestão de punição.
Diante do exposto, a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere o ABSOLVIÇÃO DO Escrivão de
Polícia Civil Lauro Florentino Silva pela prática das transgressões disciplinar prevista nos artigos 100, I; 102, “b”, I, XIV, XXIV, XXX, 103, “c”, III e XII,
todos da Lei n° 12.124/1993, anotando-se essa conclusão na ficha funcional do servidor […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que a Coordenadoria de
Disciplina Civil - CODIC/CGD (fls. 264), ratificou o entendimento da Comissão Processante, nos seguintes termos, in verbis: “Quanto ao mérito, homolo-
gamos o relatório da Comissão constante às fls. 256/260, em razão de não restar demonstrada a prática de transgressão disciplinar”; CONSIDERANDO a
ficha funcional do EPC Lauro Florentino Silva (fls. 121/142), verifica-se que o servidor tomou posse no cargo de escrivão no dia 26/11/1990, possui 03 (três)
elogios e não apresenta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº047/2022 (fls. 256/260) e, por consequência; b) Absolver o
EPC LAURO FLORENTINO SILVA – M.F. nº097.059-1-0, em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes
na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedi-
mento e, por consequência, arquivar o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após
a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019;
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da
medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais dos servidores.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Apenso I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 2 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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