DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº068  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, protocolizado 
sob SPU nº220730833-7, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº320/2023, publicada no D.O.E. CE nº085, de 08 de maio de 2023, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do policial militar ST PM Luiz Lucas da Silva, o qual chefiaria um esquema criminoso na cidade de Icó/CE, com a prática de 
vários delitos, como corrupção passiva, extorsão, improbidade administrativa, enriquecimento ilícito, bem como infrações de cunho administrativo, notician-
do-se que o aludido militar realizaria aos sábados a segurança particular em estabelecimento de jogos de apostas e cartelas, localizado no centro de Icó-CE, 
denominado “Kariri da Sorte”, utilizando-se para tanto arma da corporação militar, além de se valer da condição de subtenente escalante, no intuito de se 
beneficiar/garantir a consecução do ilícito. Consta ainda que no dia 25/06/2022, quando, em tese, fazia segurança particular a paisana do citado estabeleci-
mento de jogos, o aconselhado estava em objeto de serviço, haja vista estar escalado para o serviço de Indenização por Reforço de Serviço Militar Operacional 
(IRSO). Cumpre destacar que o aconselhado figura como réu na Ação Penal nº0003466552014.8.06.0135, pela prática de crime tipificado no art. 218-B, § 
2º, I do Código Penal Brasileiro (Corrupção de menores), em tramitação na Vara Única da Comarca de Orós; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, o aconselhado foi devidamente cientificado das acusações (fls. 35/36), apresentou defesa prévia às fls. 39/40, foi interrogado à fl. 121 e apresentou 
razões finais às fls. 139/156. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: TC PM Fábio Erik Batista Braga (fl. 121), SD PM Cleidifrekson 
Cândido Da Silva (fl. 121), Geraldo Lacerda de Sousa (fl. 121), Neilton Batista Ferreira (fl. 121), SGT PM Manoel Ironildo da Silva Duarte (fl. 121), SD 
PM Everton Pereira de Araújo (fl. 121), CAP PM Antônio Wagner Carlos Rocha (fl. 121) e SGT PM Raimundo Nonato de Oliveira (fl. 121); CONSIDE-
RANDO que a Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará, atendendo a pedido da Trinca Processante, autorizou o compartilhamento dos autos do processo 
nº0218295-56.2023.8.06.0001 com este órgão correicional, bem como sua eventual utilização como prova emprestada (fl. 94). Cumpre esclarecer que o 
processo em questão versa sobre os autos do Inquérito Policial Militar nº438/2022 – CPJM, instaurado para apurar fatos constantes na portaria inaugural, 
cujo relatório final concluiu pela inexistência de indícios de cometimento de crime militar e/ou transgressão disciplinar por parte do aconselhado (fls. 127/138 
– processo nº0218295-56.2023.8.06.0001). Todavia, o Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Ceará acatou em parte o relatório final exarado nos autos 
do IPM nº438/2022 – CPJM, manifestando-se nos seguintes termos: “(…) Data vênia, há elementos informativos coligidos aos autos, sobretudo, nas oitivas 
de testemunhas e demais documentos juntados ao instrumento inquisitorial, que o Policial Militar Investigado Sargenteante, sendo responsável, também, por 
confeccionar as escalas de serviço da Companhia, confeccionou equivocadamente a Escala da IRSO do dia 25/06/2022, fazendo constar o horário das 
07h00min às 15h00min (Fls. 16), contrariando a orientação repassada pelo Comandante da Companhia, TEN CEL QOPM Fábio Erick Batista Braga, M.F.: 
113.322-1-8 (Fls. 40 a 42), o qual determinou, ainda no dia 24/06/2022, que a Escala da IRSO deveria ser executada das 18h00min do dia 25/06/22 às 
02h00min do dia 26/06/22 (…) Desta forma, solucionando-se pela inexistência de indício de crime militar, mas por se verificar indícios de autoria e mate-
rialidade, em tese. de transgressão disciplinar por parte do Subtenente PM Investigado (…)”; CONSIDERANDO que a Vara Única da Comarca de Orós/CE, 
atendendo a pedido da Trinca Processante, autorizou o compartilhamento dos autos da Ação Penal nº0003466-55.2014.8.06.0135 com este órgão correicional, 
bem como sua eventual utilização como prova emprestada (fl. 122). Em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se 
que o aconselhado foi denunciado nos autos da Ação Penal em comento, como incurso no crime tipificado ao teor do Art. 218-B, § 2º, inciso I do Código 
Penal, o qual encontra-se ainda em fase de instrução; CONSIDERANDO que às fls. 06/20, consta cópia do relatório Técnico nº08/2022, elaborado pela 
ASINT/PMCE, apontando que o aconselhado realiza, aos sábados, a segurança particular do estabelecimento comercial “Kariri da Sorte”, situado na cidade 
de Icó. O relatório apontou, por meio de fotografias, a presença do militar no local retromencionado, especificamente nos dias 18/06/2022 e 25/06/2022. De 
acordo com o relatório supra, com base nas escalas de serviço dos militares lotados na 5ª CIA/4ºCRPM – Icó, o aconselhado estava de serviço no episódio 
em que fazia segurança particular no estabelecimento comercial “Kariri da Sorte”, no dia 25/06/2022; CONSIDERANDO o VIPROC nº05495433/2023 (fls. 
99/112), consta e-mail encaminhando denúncia em face do acusado, informando que “(…) Durante muitos anos se usou das viaturas de serviço e do policia-
mento de Icó para realizar a escolta da loja Armazém Paraíba, localizado na avenida Nogueira Acioly - 1322 em frente ao posto Caboquinho, onde todos os 
dias se fazia essa escolta. O subtenente Lucas determinava ao copom ou no privado do celular dos policiais para que fosse realizado esse ilícito usando do 
patrimônio público e cobrando da loja pela prestação do serviço. A época o policial usava o contato 88 9635-8331, quando foi denunciado e o mesmo trocou 
de número. Em anexo seguem os print’s feitos no smartphone usado no copom-Icó +55 88 9941-7776, o gerente da loja e funcionários convocando a ‘escolta’ 
e o subtenente Lucas mandando a viatura ir usa a abreviação ‘AP’ se referindo a Armazém Paraíba (…)”; CONSIDERANDO que em sede de razões finais 
(fls. 139/156), a defesa do aconselhado, em resumo, sustentou que não restou comprovado nenhum comportamento indigno por parte do defendente, acres-
centando que o arquivamento do feito é medida que se impõe. Segundo a defesa, o aconselhado nunca realizou a segurança particular no estabelecimento 
“Kariri da Sorte”, ressaltando que jamais o aconselhado se utilizou da condição de subtenente escalante, no intuito de se beneficiar/garantir a consecução de 
ilícito. Em relação à acusação relacionada às viaturas que faziam rondas no comércio de Icó, aduziu que nunca existiu qualquer repasse financeiro por parte 
dos comerciantes para esse serviço. De acordo com o causídico, na cidade de Icó existem 02 (duas) principais ruas, denominadas corredor comercial, onde 
ficam concentrados os estabelecimentos Banco do Brasil, Caixa Econômica, Banco Bradesco, lotéricas e cerca de 06 (seis) ou 07 (sete) grandes lojas comer-
ciais, sendo a tendência das viaturas passarem naquele local, por determinação do Comando até para evitar furtos. Destacou que o patrimônio do acusado é 
totalmente de origem lícita, compatível com sua renda, inclusive o pouco que tem construiu com sua ex esposa, que trabalha no fórum e percebe um salário 
maior que ele, conforme depoimento de várias testemunhas constantes do presente processo. No que diz respeito ao processo em que o aconselhado responde 
na Comarca de Orós por suposta Corrupção de menores, se trata de uma situação em que ele estava separado de sua esposa, e em sua folga, conheceu uma 
moça que aparentava ter 18 (dezoito) a 19 (dezenove) anos, em um evento que compareceu. Começaram a conversar e ela informou que havia feito aniver-
sário no mês passado, foi quando o defendente indagou quantos anos ela tinha, tendo obtido a resposta que possuía 18 (dezoito) anos, motivo pelo qual 
manteve encontros com ela, em lugar público, sem oferecer ou pagar para que com a mesma tivesse relacionamento sexual. Por fim, ressaltou que não há 
nada nos presentes autos que desabone a conduta do policial militar ora defendido, o qual sempre teve um comportamento exemplar, desempenhando seu 
trabalho com decoro e responsabilidade, o que só dignifica a Corporação, mostrando deveras que zela pelo bom nome da Instituição Militar e se seus compo-
nentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; CONSIDERANDO que à fl. 171, consta mídia contendo as audiências de instrução 
do presente Conselho de Disciplina, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após 
a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº311/2023 (fls. 158/169), no qual concluiu o seguinte, in verbis: 
“[…] Analisando as provas carreadas, afere-se que há nos Autos elementos de conhecimento suficientemente capazes de subsidiar uma análise do ocorrido. 
A Polícia Militar do Ceará é organizada com base na hierarquia e disciplina militar, é força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, fazendo parte do sistema 
de segurança Pública do Estado, executando essencialmente ações de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, comunitária e assistencial. Os prin-
cípios basilares para as Polícias Militares são aqueles previstos na Constituição Federal de 1988, com destaque para o respeito à dignidade da pessoa humana 
e aos demais direitos fundamentais. Aliados aos princípios da ética, da moral, do profissionalismo e da legalidade. O Princípio da Legalidade é uma das 
maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da 
Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei. É um princípio expresso no art. 37, da CF, tem como significado a subordinação à lei […] Em 
relação a com a prática de vários delitos, como corrupção passiva, extorsão, improbidade administrativa, enriquecimento ilícito, noticiando-se que o aludido 
militar realizaria aos sábados a segurança particular em estabelecimento de jogos de apostas e cartelas, localizado no centro de Icó-CE, denominado ‘Kariri 
da Sorte’, não restou provado a conduta transgressiva do acusado. Para chegar a esse entendimento, tomou-se os fundamentos fáticos e de direito narrados 
pelas testemunhas ouvidas nos presentes autos, bem como nos inquéritos policiais juntados aos autos com a devida autorização de compartilhamento de 
provas. O comandante do acusado, Ten-Cel Erick foi ouvido em termos de declarações, afirmou a inocência do acusado, nos seguintes termos: São inverídicas, 
não tem fundamento foram criadas para criar embaraço na vida dele particular e profissional, inclusive foi remanejado daqui do Icó para Iguatu, então tudo 
isso demonstra que algo foi arquitetado para causar o mal ao ST Lucas isso eu tenho certeza e convicção. (...) Especificamente em relação a essa escala IRSO, 
devido uma demanda operacional, ela foi ajustada, na sexta feira que antecedeu esse sábado, onde foi feito esse registro por parte da ASSINT, havia sido 
realizada uma determinação para o ST Lucas não realizar pela manhã essa escala de IRSO e sim no período noturno. O Sub Lucas é uma pessoa equilibrada 
desde que o conheço há mais de 20 anos. Até o ano passado ou ao ano retrasado ele era casado com uma pessoa que é atrelada ainda ao Tribunal de Justiça, 
assim, tem um ganho que juntando com o dele é compatível né com esse patrimônio que ele ostenta. O proprietário do estabelecimento Kariri da Sorte, 
GERALDO LACERDA DE SOUSA, confirmou a presença do acusado em seu estabelecimento no dia 25/06/22, comprou uma cartela e depois saiu. Disse 
ainda que o ST PM LUCAS não faz segurança particular em seu estabelecimento. As demais testemunhas ouvidas, seguem a mesma linha dos fatos apre-
sentados pela defesa e pelo acusado, afirmando a inocência do mesmo e o seu caráter ilibado. Esta mesma conclusão chegou o interrogado do IPM nº438/2022-
CPJM, fls 114 (mídia), que em conclusão, assim se manifestou [...] Destarte, não há como imputar ilícito administrativo, por não haver prova da materialidade 
e de autoria nos fatos elencados nos itens 1.1 e 1.2 do presente relatório final, quanto as condutas transgressivas relacionadas a corrupção passiva, extorsão, 
improbidade administrativa, enriquecimento ilícito, bem como infrações de cunho administrativo, relacionado a segurança particular em estabelecimento de 
jogos de apostas e cartelas, localizado no centro de Icó-CE, denominado ‘Kariri da Sorte’, utilizando-se para tanto arma da corporação militar, além de se 
valer da condição de subtenente escalante, no intuito de se beneficiar/garantir a consecução do ilícito. Quanto aos fatos imputados ao acusado em relação a 
corrupção de menores, trazidas aos autos através da ação penal nº003466-55.2014.8.06.0135, ora em trâmite na Vara única da Comarca de Orós, tem-se que 
o suposto fato ocorrera no ano de 2014, e pelas provas emprestadas trazidas aos autos já na apuração penal, estas trazem evidências claras da congruência 
entre o alegado pela defesa técnica e o acusado. As demais testemunhas também ouvidas nos autos do inquérito policial que deu origem a ação penal acima 
referida, são categóricas em afirmar do relacionamento do acusado com a então adolescente, afirmando que aquele nunca frequentou a casa e nunca lhe 
ofereceu presentes ou dinheiro […] Assim, também não há provas quanto ao ilícito administrativo acima descrito, hábeis a formar um julgamento sanciona-

                            

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